TJPI - 0000601-27.2012.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 12:32
Baixa Definitiva
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16/05/2025 12:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/05/2025 12:32
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0000601-27.2012.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial] APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: TARUMA GEODESICA LTDA, JOSE RIBAMAR SERAFIM DE SOUSA, SANDRA MARIA LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de execução extrajudicial.
O recorrente não recolheu o preparo completo, sendo concedido prazo para o complemento, sem manifestação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência do complemento do preparo, após a concessão de prazo para regularização, conduz ao reconhecimento da deserção do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O apelante interpôs recurso, mas foi observado que recolheu de modo insuficiente o preparo da apelação.
Na guia de recolhimento da Justiça, o apelante apontou como “inestimável” o valor da ação, quando deveria ter indicado a soma de R$ 13.824,27 (treze mil, oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos), conforme definido na inicial de ID 17268483, fl. 03. 4.
No caso dos autos, foi oportunizada a juntada dos documentos que comprovassem o complemento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. 5.
Assim, o recurso de apelação encontra-se comprometido, porque já transcorreu o prazo legal sem a comprovação da complementação do preparo.
Em que pese ter sido intimado para ultimar tal providência, a parte apelante não a cumpriu.
Impondo-se, assim, o reconhecimento de deserção da apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível não conhecida por deserção.
Tese de julgamento: "A ausência de complementação do preparo, após a intimação para regularização, enseja a deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.007; 1.011, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - Agravo Interno Cível: 1002196-11.2022.8 .26.0565 São Caetano do Sul, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 09/04/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024; TJ-RJ - APL: 00227360320118190008 202000166919, Relator.: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 04/11/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2020 DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença do Juízo da 2a Vara da Comarca de Floriano/PI (ID 17268620), prolatada nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por MARCOS VINÍCIO SERAFIM DE LIMA, JOSÉ RIBAMAR SERAFIM DE SOUSA e SANDRA MARIA LIMA, ora apelados.
No despacho de ID 20661702 foi determinado ao Apelante que, no prazo de 5 (cinco) dias, complementasse o preparo recursal, devendo fazê-lo, nos termos previstos no §2º do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção.
Conforme consta no sistema, decorreu o prazo do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A sem manifestação. É o relatório.
De início, antes de adentrarmos no mérito propriamente dito, impende a análise da admissibilidade recursal.
O apelante interpôs recurso, mas foi observado que recolheu de modo insuficiente o preparo da apelação.
Na guia de recolhimento da Justiça, o apelante apontou como “inestimável” o valor da ação, quando deveria ter indicado a soma de R$ 13.824,27 (treze mil, oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos), conforme definido na inicial de ID 17268483, fl. 03.
No caso dos autos, foi oportunizada a juntada dos documentos que comprovassem o complemento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Assim, o recurso de apelação encontra-se comprometido, porque já transcorreu o prazo legal sem a comprovação da complementação do preparo.
Em que pese ter sido intimado para ultimar tal providência, a parte apelante não a cumpriu.
Impondo-se, assim, o reconhecimento de deserção da apelação.
Sobre o tema, segue jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO.
INOBSERVÂNCIA NO PRAZO LEGAL.
DESERÇÃO.
Complementação do preparo recursal- Art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil- Inobservância do prazo de natureza peremptória- Justo Impedimento- Ausência- Deserção: - Tendo sido determinada a complementação do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, a inobservância, sem comprovação de justa causa, implica deserção do apelo.
Pedido de dilação que não obsta a fluência do prazo de natureza peremptória.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 1002196-11.2022.8 .26.0565 São Caetano do Sul, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 09/04/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO INSUFICIENTE.
COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA.
DESERÇÃO QUE SE RECONHECE. 1.
O presente recurso não merece prosperar, tendo em vista o não atendimento ao disposto no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Com efeito, preconiza o mencionado dispositivo que no caso de insuficiência no valor do preparo, implicará deserção se o recorrente, intimado, não proceder à complementação no prazo de 5 dias não 3.
In casu, a parte recorrente instada a complementar o preparo, inobservou o quinquídio legal. 4.
Assim, diante da intempestividade da complementação do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso interposto. 5.
Em razão do exposto, não se conhece esta apelação, porquanto ausente o requisito extrínseco de admissibilidade, in casu, o preparo, o que impede o exame do mérito.
Precedentes. 6.
Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APL: 00227360320118190008 202000166919, Relator.: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 04/11/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2020) Dessa forma, o prazo concedido para regularização do preparo, enquanto pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, possui natureza peremptória, a obstar sua modificação no caso concreto.
O artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor a consequência pela inobservância do prazo de 5 (cinco) dias destinado à complementação.
Assim, constato vício em requisito extrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, a ausência de preparo, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO, na forma dos arts. 932, III, 1.007 e 1.011, I do CPC.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 31 de março de 2025. -
15/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:54
Não conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE)
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03/12/2024 13:08
Conclusos para o Relator
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03/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:23
Conclusos para o Relator
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24/07/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 09:24
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/07/2024 09:24
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/07/2024 09:24
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/07/2024 13:57
Expedição de intimação.
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01/07/2024 13:57
Expedição de intimação.
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01/07/2024 13:57
Expedição de intimação.
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01/07/2024 13:57
Expedição de intimação.
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01/07/2024 13:57
Expedição de intimação.
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01/07/2024 13:57
Expedição de intimação.
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01/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:06
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/05/2024 09:05
Recebidos os autos
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16/05/2024 09:05
Conclusos para Conferência Inicial
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16/05/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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