TJPI - 0751080-13.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:58
Baixa Definitiva
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04/06/2025 14:58
Transitado em Julgado em 21/04/2025
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04/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0751080-13.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: Teresina/Central de Audiência de Custódia IMPETRANTE: Dr.
Juliano de Oliveira Leonel (Defensor Público) PACIENTE: José de Ribamar da Conceição Santos EMENTA HABEAS CORPUS.
LIBERDADE CONCEDIDA NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO INDIVIDUAL O Defensor Público Juliano de Oliveira Leonel impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de José de Ribamar da Conceição Santos e contra ato do Juiz de Direito da Central de Audiência de Custódia da Comarca de Teresina/PI.
O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática dos crimes de dano qualificado (art. 163, II, do CP) e motim de presos (art. 354 do CP); que o decreto preventivo não ostenta fundamentação idônea; que o custodiado é primário.
Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.
Junta documentos, dentre os quais consta a decisão desafiada.
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada, as quais foram prestadas no id. 22895219.
O Ministério Público Superior opinou pela DENEGAÇÃO da ordem. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao Sistema PJe de 1º grau, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi revogada no dia 19/03/2025, tendo sido expedido e cumprido o respectivo alvará de soltura.
Nesse caso, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente Habeas Corpus e pela consequente prejudicialidade do pedido.
Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659.
Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Em virtude do exposto, considerando a soltura do paciente no juízo de origem, declaro prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 659 do CPP e julgo extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir.
Publique-se, intime-se e arquive-se.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora -
22/04/2025 12:57
Expedição de intimação.
-
22/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 23:17
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
31/03/2025 15:38
Conclusos para o Relator
-
27/02/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 15:42
Expedição de notificação.
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10/02/2025 15:41
Juntada de informação
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06/02/2025 14:26
Expedição de intimação.
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06/02/2025 14:16
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 08:54
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 11:50
Conclusos para Conferência Inicial
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30/01/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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