TJPI - 0800265-22.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:12
Baixa Definitiva
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16/05/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:11
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BENEDITO DE SOUSA LEITE FILHO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BENEDITO DE SOUSA LEITE FILHO em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 04:34
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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28/04/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800265-22.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: BENEDITO DE SOUSA LEITE FILHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Benedito de Sousa Leite Filho em face do Banco Santander (Brasil) S.A., na qual o autor sustenta a inexistência de relação jurídica válida com o réu, afirmando que jamais contratou cartão de crédito ou autorizou descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação ao pagamento de danos morais.
O réu apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação, com juntada de cópia do contrato firmado com o autor, faturas e planilhas detalhando os lançamentos realizados, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas, considerando que a controvérsia é essencialmente de direito, e os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento.
A controvérsia reside na existência e validade da relação jurídica decorrente de contrato de cartão de crédito consignado (RMC).
Nos autos, o banco réu juntou o contrato físico assinado pelo autor, com assinatura manuscrita compatível com aquela constante na cédula de identidade também acostada aos autos.
Assim, não há qualquer elemento que aponte para vício de consentimento, falsidade documental ou incapacidade do autor para contratar.
O argumento de analfabetismo absoluto não se sustenta, justamente pela presença de assinatura manuscrita no RG e no contrato, sem qualquer impugnação específica ou requerimento de perícia grafotécnica.
Logo, presume-se válida a manifestação de vontade.
A jurisprudência do STJ consolida esse entendimento: “A similitude entre a assinatura constante do contrato e aquela constante do documento de identidade do autor é elemento idôneo à validação da contratação, sendo ônus do autor demonstrar o vício de consentimento.”. (AgInt no AREsp 1613486/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 28/09/2020).
Além disso, a modalidade de RMC caracteriza-se pela disponibilização de limite de crédito para saques e compras, não exigindo que o valor contratado seja obrigatoriamente transferido via TED.
Assim, a ausência de comprovante de depósito bancário não invalida o contrato, tampouco demonstra a inexistência de relação jurídica, uma vez que o valor pode ter sido utilizado via cartão, como demonstram as faturas juntadas.
Também não há nos autos qualquer indício de dano extrapatrimonial.
Os descontos decorreram de contrato assinado e não houve negativação indevida, cobrança coercitiva, exposição vexatória ou qualquer outro fator apto a configurar abalo moral indenizável.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Benedito de Sousa Leite Filho em face do Banco Santander (Brasil) S.A., com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
16/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:00
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:22
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:21
Juntada de Certidão
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18/09/2024 03:34
Decorrido prazo de BENEDITO DE SOUSA LEITE FILHO em 16/09/2024 23:59.
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16/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:49
Juntada de Petição de documento comprobatório
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15/07/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENEDITO DE SOUSA LEITE FILHO - CPF: *39.***.*11-00 (AUTOR).
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22/03/2024 13:49
Conclusos para despacho
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22/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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