TJPI - 0801311-08.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 21:01
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:04
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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28/04/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801311-08.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Tarifas] AUTOR: LUCIANO GOMES DE OLIVEIRA Nome: LUCIANO GOMES DE OLIVEIRA Endereço: COMUNIDADE GAMA 2, S/N, ZONA RURAL, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia (IBICT), 5, SAUS Quadra 5 Bloco H Lote 6, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-912 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas qualificadas nos autos. É o relatório.
DECIDO. 1 – Distribuição do ÔNUS DA PROVA Dispõe a SÚMULA 26 do TJ/PI, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” A inversão do ônus da prova exige a comprovação da hipossuficiência e, mais importante, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
In casu, emergem duas questões.
Primeiro, o consumidor deve provar a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
Os indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, no caso concreto, residem em provar qual a abrangência do pacote/cesta de serviços vinculado à sua conta bancária.
Se a conta bancária do cliente abrange 06 (seis) saques mensais, em havendo 07 (sete), naturalmente se presumirá a onerosidade da operação extra.
Da mesma forma com o número de extratos mensais, por exemplo.
Dessa forma, surgirá o direito (à repetição do indébito), se comprovada a ilegalidade, ou seja, que o cliente se utilizou dos serviços dentro dos limites contratados pelo pacote/cesta e, mesmo assim, houve cobrança extra sem causa.
No segundo momento, exige-se, conforme enunciado da SÚMULA 26, a comprovação da HIPOSSUFICIÊNCIA do consumidor.
A HIPOSSUFICIÊNCIA condiz com a dificuldade de produção de prova.
Não se vislumbra qualquer dificuldade ao consumidor, que pode retirar extratos bancários das mais variadas formas, seja na agência bancária, seja pela internet, de demonstrar a abrangência dos pacotes/cestas de serviços vinculados à sua conta bancária, e que, de outro lado, não houve qualquer utilização adicional que pudesse resultar em tarifação extra.
A inexistência de indicação da abrangência do pacote/cesta de serviços pagos pelo consumidor, torna impossível saber se lhe foi prestado serviços extras ou não pela instituição bancária, tornando impossível ainda, a verificação pelo Julgador, se a tarifa extra é devida ou ilegal.
A parte autora pleiteia, portanto, direito com base em alegação ABSOLUTAMENTE GENÉRICA, negando-se a mencionar na petição inicial, QUAIS OS SERVIÇOS BANCÁRIOS INCLUSOS EM SUA CONTA (considerando a tarifa que paga pelos serviços, que presumidamente não são gratuitos), E SE HOUVE UTILIZAÇÃO NOS LIMITES DO PACOTE CONTRATADO.
Sobre a descrição genérica dos fatos, que dificulta o direito de defesa e impossibilita a análise pelo julgador, menciona a NOTA TÉCNICA n°. 04, Surge, então, a necessidade de coibir a litigância abusiva, de forma a proporcionar uma prestação jurisdicional proba e efetiva, o que nitidamente é dificultado quando ocorrem os casos de fatiamento de ações. (...).
Assim, mesmo existindo o direito de acesso à Justiça, direito de ação, direito ao duplo grau de jurisdição, o que a princípio poderia ser tido como um ato lícito acaba por se tornar ilícito por razão do abuso em sua utilização.
Trata-se da utilização abusiva do processo judicial como uma ferramenta para obtenção de resultados contrários à ordem jurídica.
A par da gravidade da situação, A NOTA TÉCNICA n°. 06, no ITEM V, estabeleceu o dever de cautela do juiz, assim mencionando, Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Nota-se que o ITEM V, é claro ao fixar ao juiz, o dever de ADOTAR MEDIDAS NECESSÁRIAS para coibir a LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
Ante o exposto, apresentando menções genéricas que dificultam o julgamento do mérito, e nos termos da SÚMULA 26, do TJPI, DETERMINO, a DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA nos seguintes termos: – À parte autora I – Comprovação da abrangência dos serviços vinculados à conta bancária da parte autora, habitualmente denominados cestas ou pacotes de serviços, podendo adotar outras denominações; II – Comprovação de utilização dos serviços dentro do âmbito (pacote/cesta) contratado, inexistindo utilização adicional Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes sobre a presente decisão e PARA QUE INFORMEM SE HÁ OUTRAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, no prazo de 05 (cinco) dias.
O requerimento de provas deverá ser fundamentado, especificando a real necessidade, sob pena de indeferimento, haja vista a questão eminentemente jurídica dos autos.
Não havendo requerimento de outras provas, ou não havendo fundamentação idônea, haverá o julgamento antecipado da lide.
CUMPRA-SE.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050822185276500000053579970 CNH de Luciano Documentos 24050822185366500000053579971 Comprovante de residencia Documentos 24050822185460700000053579972 Comprovante extrato Documentos 24050822185533600000053579973 Comprovante_ tarifa 06-05-2024_135613 Documentos 24050822185591400000053579974 Declaracao de pobreza Documentos 24050822185656600000053579975 Procuracao Documentos 24050822185721500000053579976 Certidão Certidão 24060814595477400000054936742 Sistema Sistema 24060816380641100000054937730 Decisão Decisão 24062509285553000000055608408 Decisão Decisão 24062509285553000000055608408 Petição Petição 24071908054801700000056854509 CADEIA DE PROCURAÇÃO - PI Documentos 24071908054833400000056854511 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24072508415996100000057100033 01LU DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072508420030500000057100337 02LU DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072508420045700000057100338 03LU DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072508420059600000057100339 ADESÃO LUCIANO GOMES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072508420072700000057100340 EXTRATOS LUCIANO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072508420086100000057100341 EXTRATOS RECENTES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072508420134100000057100342 Intimação Intimação 24080812102303100000057773651 Petição de réplica com produção de provas Petição 24090923293560000000059256516 Sistema Sistema 24120512345280100000063500702 Decisão Decisão 25021312262270700000064704501 Decisão Decisão 25021312262270700000064704501 Petição Petição 25031323342218600000067547004 Sistema Sistema 25032709510069000000068255638 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
22/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2024 12:34
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:42
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 03:13
Decorrido prazo de LUCIANO GOMES DE OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:13
Decorrido prazo de LUCIANO GOMES DE OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
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25/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/06/2024 16:38
Conclusos para despacho
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08/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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