TJPI - 0844533-69.2021.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:53
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0844533-69.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adjudicação ] EXEQUENTE: RAUL ROCHA DE PADUA FILHO EXECUTADA: R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA.
DECISÃO
Vistos.
R.
R.
Construções e Imobiliária Ltda., parte executada neste feito, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido por Raul Rocha de Pádua Filho.
A executada alega, em suma, que há excesso executivo, ao argumento de que o seu setor de cálculos apurou inconsistências na planilha apresentada pela parte exequente.
Disse que a divergência reside na desconsideração do prazo de tolerância contratual para a entrega do imóvel, o que teria inflado indevidamente o valor da indenização por aluguel mensal.
Afirma que o valor correto seria de R$ 27.035,27 (vinte e sete mil e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos), e não R$ 33.010,00 (trinta e três mil e dez reais), como postulado.
Aduz, ainda, que não foram corretamente observados os critérios de correção monetária e juros moratórios fixados na sentença quanto aos danos morais (Id. 53298709).
Instado a se manifestar, o exequente discordou dos cálculos da executada (Id. 53413086). É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar no mérito da impugnação, tenho por bem transcrever o dispositivo da sentença: Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos constam, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida no pagamento de indenização pelo atraso na entrega da obra, ante a indisponibilidade do bem imóvel e despesa ocasionada ao autor, consistentes na fixação de aluguel mensal (no valor praticado à época pelo mercado imobiliário) durante todo o período de atraso até a efetiva entrega das chaves, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, bem como a multa contratual no valor de 2% sobre o valor venal do imóvel.
Condeno, ainda, a requerida no pagamento da indenização a título de danos morais, que fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais),a crescidos de correção monetária, a partir da data do arbitramento (data da sentença), e juros de mora 1% a.a. (um por cento ao mês), contados desde a citação (responsabilidade contratual).
Diante da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas e honorários advocatícios do patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Consta, ademais, que o acórdão proferido pelo TJ/PI deu provimento parcial à apelação para excluir o pagamento da multa contratual de 2% sobre o valor do imóvel, mantendo-se os demais termos da sentença.
Pois bem, feito o cotejo entre as planilhas, verifica-se que assiste razão à parte executada. É comum nos contratos de compra e venda de imóveis em construção o estabelecimento de cláusula de tolerância para a entrega do imóvel, normalmente de até 180 dias.
Essa cláusula, desde que expressa e transparente, é juridicamente válida e deve ser considerada para efeito de apuração da mora.
No caso dos autos, o instrumento contratual firmado em 11/05/2012 estabeleceu o mês de maio de 2015 como previsão de conclusão das obras, acrescido de prazo de tolerância de 6 (seis) meses, o que projeta o marco inicial da mora para novembro de 2015.
Assim, mostra-se correta a planilha apresentada pela executada nesse ponto.
Quanto aos danos morais, igualmente devem ser observados os critérios de correção e juros fixados na sentença, a saber: correção monetária a partir da data da sentença (arbitramento) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, conforme o regime da responsabilidade contratual.
A planilha apresentada pela parte executada está em conformidade com os parâmetros fixados na sentença, razão pela qual resta afastada a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial ou de nova elaboração de cálculos.
Tendo em vista o decurso temporal, procedi à atualização do valor por meio da Calculadora Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (SOS Cálculos), conforme dispõe a Orientação Normativa nº 6/2022 do TJ/PI, alcançando o montante de R$ 41.691,57 (quarenta e um mil seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos) a título de dano moral.
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por R.
R.
Construções e Imobiliária Ltda., em razão do excesso executivo.
Homologo os cálculos apresentados pela executada (Id. 53297866).
Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da executada, que fixo em 10% sobre o valor do excesso cobrado.
Embora tenha sido acolhida a impugnação, constata-se que a executada não efetuou o pagamento voluntário do débito no prazo legal.
Assim, nos termos do art. 523, § 1.º do CPC e da Súmula 517 do STJ, condeno-a ao pagamento da multa e dos honorários advocatícios incidentes sobre o valor correto da execução, cada qual no percentual de 10%.
Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e as medidas constritivas que entender de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, 15 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
22/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:29
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 12:28
Conclusos para decisão
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08/03/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 01:56
Decorrido prazo de R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 20/04/2022 23:59.
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02/05/2022 01:56
Decorrido prazo de R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 20/04/2022 23:59.
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02/05/2022 01:32
Decorrido prazo de R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 20/04/2022 23:59.
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30/03/2022 13:49
Conclusos para despacho
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30/03/2022 13:49
Juntada de Certidão
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29/03/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 13:46
Juntada de Certidão
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13/03/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2022 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 11:09
Conclusos para despacho
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09/03/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 15:58
Conclusos para despacho
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13/12/2021 15:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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