TJPI - 0004282-91.2011.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 10:23
Expedição de intimação.
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23/05/2025 10:41
Decorrido prazo de VALOR FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:41
Decorrido prazo de F GERALDO SILVA em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004282-91.2011.8.18.0140 APELANTE: VALOR FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, F GERALDO SILVA APELADO: F GERALDO SILVA, VALOR FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PREPARO RECURSAL.
REGULARIZAÇÃO.
DESERÇÃO.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas VALOR FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA e F GERALDO SILVA contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução e determinou, dentre outras medidas, a extinção do processo executivo e a devolução, pela embargada/exequente, dos bens penhorados, fixados no montante de R$ 60.089,63 (sessenta mil e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos), conforme decisão complementar oriunda de embargos de declaração (ids. 20447499 e 20447512).
Em despacho de id. 22162129, foi determinada a intimação das partes para regularização do preparo recursal, com expressa advertência quanto às consequências da inércia.
Voltaram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos autos, verifica-se que apenas o recurso interposto por VALOR FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA – ME teve o preparo regularizado, com o pagamento tempestivo das custas recursais nos moldes exigidos, razão pela qual preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente: a tempestividade, a legitimidade para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, a regularidade formal e o correto recolhimento do preparo recursal.
Com fundamento no art. 1.012, caput, e no art. 1.013, caput, ambos do Código de Processo Civil, RECEBO A APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALOR FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA – ME, nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Por outro lado, quanto ao recurso interposto por F GERALDO SILVA, constata-se que, embora regularmente intimado para promover o recolhimento em dobro do preparo recursal (nos moldes do art. 1.007, §4º, do CPC), não houve a regularização dentro do prazo legal, persistindo a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, conforme exigido pelo art. 1.007 do CPC.
O artigo 1.007 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Assim, configurada a deserção e ausente qualquer circunstância legal que justifique a mitigação da exigência do preparo, impõe-se o NÃO CONHECIMENTO da apelação interposta por F GERALDO SILVA.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
NÃO ATENDIMENTO .
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187 DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO .
PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 .
Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2 . “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos” (Súmula n. 187 do STJ).4.. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015 .5.
A mera alegação de suspensão de expediente forense nas razões recursais, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não serve para comprovar a tempestividade recursal.6.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2400695 RJ 2023/0229247-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
PREJUDICIAL DE DESERÇÃO – OMISSÃO CONFIGURADA .
EMBARGOS PROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração em foco já foram objeto de análise nesta Câmara.
No entanto, a empresa EQUATORIAL PIAUÍ persiste admitindo a permanência da omissão por ela alegada quanto à prejudicial de deserção . 2.
O acórdão proferido nos embargos foi anulado por decisão do e.
STJ que conheceu “parcialmente do recurso especial... para anular o acórdão proferido no âmbito dos embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, enfrentando o ponto tido por omisso”. 3.
De fato, a guia de recolhimento (Id 7602383, pag. 1093) aponta o recolhimento do preparo e distribuição, deixando, pois, de apontar o recolhimento do porte de remessa e retorno, a taxa judiciária e a taxa do oficial de justiça, como de direito, o que desfavorece os recorridos, não podendo o recurso sequer ser conhecido . 4.
Registre-se que não se vislumbra a insuficiência de preparo, mas a irregularidade do recolhimento, em desapreço ao que determina o art. 511, CPC/73. 5 .
Assim, verificada a omissão no julgado quanto à análise da prejudicial suscitada, acolho os embargos para declarara a deserção do recurso de apelação e, em consequência declara a nulidade do acórdão embargado, restabelecendo os efeitos da sentença monocrática. (TJ-PI - Apelação Cível: 0011056-96.2016.8 .18.0000, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Assim, é pacífico que mesmo diante da concessão de prazo para regularização, a ausência do recolhimento do preparo, no prazo assinalado, resulta no reconhecimento da deserção do recurso.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: i) RECEBO o recurso interposto por VALOR FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA – ME, nos efeitos suspensivo e devolutivo, com fulcro nos artigos 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC. ii) NÃO CONHEÇO do recurso interposto por F GERALDO SILVA, em razão da deserção, nos termos dos artigos 1.007 e 932, III, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para intervir no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
24/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 22:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/04/2025 22:11
Não conhecido o recurso de F GERALDO SILVA - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (APELANTE)
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11/02/2025 15:33
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:57
Juntada de documento comprobatório
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04/02/2025 03:11
Decorrido prazo de F GERALDO SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:11
Decorrido prazo de VALOR FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 03/02/2025 23:59.
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15/01/2025 01:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 01:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:16
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:16
Conclusos para Conferência Inicial
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07/10/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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