TJPI - 0815132-83.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ANA CAROLYNA ALVES DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ANA CAROLYNA ALVES DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ANA CAROLYNA ALVES DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ANA CAROLYNA ALVES DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/05/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2025 05:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 04:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar Nº 06 da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815132-83.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ANA CAROLYNA ALVES DOS SANTOS REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGENCIA EM CARÁTER LIMINAR, ajuizada por ANA CAROLYNA ALVES DOS SANTOS em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e RS IMOBILIÁRIA, ambos já qualificados nos autos.
A autora alega que firmou contrato, junto às requeridas, para aquisição de imóvel, em que foram ofertadas taxas contratuais de juros baixas, sem reajuste significativo no valor das parcelas, salvo uma correção ínfima de aproximadamente R$ 4,00 (quatro reais) ao ano.
Contudo, a autora afirma que percebeu cláusulas referentes a reajustes e, ao questionar a corretora, foi informada de que a correção anual seria insignificante e que não haveria grandes variações no valor da parcela.
Dessa forma, o contrato de Compra e Venda foi celebrado entre as partes no dia 05/06/2023.
No entanto, a Autora alega na inicial que, logo nas primeiras parcelas, percebeu um reajuste muito superior ao informado pela corretora e que, ao contatar a corretora, não obteve respostas satisfatórias.
Assim, diante dos reajustes abusivos, a demandante pretende, a rescisão do contrato firmado, com a restituição integral dos valores pagos, corrigidos e acrescidos de juros legais, ou, a redução, ao mínimo, do valor da multa rescisória.
Subsidiariamente, requer que, caso não seja declarada a rescisão, proceda-se a revisão contratual, com a adequação dos reajustes às condições inicialmente prometidas e a indenização por danos morais.
Em sede de tutela de urgência, requer-se que requerida se abstenha de realizar qualquer cobrança à autora, durante curso do processo, suspendendo o pagamento, inclusive cobranças de valores referentes a condomínio, bem como, da negativação da autora aos órgãos de proteção de crédito, impedindo a negativação do seu nome. É o que bastar relatar.
Decido.
Considerando preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Passo a análise do pedido liminar.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Daniel Mitidiero vaticina que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo Cândido Rangel Dinamarco: Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula. (op. cit., páginas 381/382).
Dessa arte, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a inexistência de probabilidade do direito, uma vez que a autora não logrou êxito em comprovar que tem sido cobrada por parcelas em valores que destoam do que foi avençado no contrato de Compra e Venda (id nº 72784407), tampouco, que as requeridas ofertaram imóvel sob condições de pagamentos diferentes das que constam registradas no documento negocial.
Noutros termos, a mera alegação de que a autora foi ludibriada pelas requeridas, sem demonstrar que, de fato, acordou condições diferentes das que vêm sendo cobradas a título de compra do imóvel, e sem comprovar efetivos danos materiais, em primeiro momento, afasta o fumus boni iuris da pretensão da autora, o que carece de dilação probatória a ser produzida ao longo do trâmite da ação.
Com efeito, ausente a probabilidade do direito da parte autora, resta prejudicada a análise da existência ou não de perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), a considerar que se tratam de requisitos cumulativos para a concessão de tutela de urgência, antecipada, ou cautelar (CPC, art. 300), de modo que a cobrança das parcelas do negócio jurídico firmado e eventual negativação do nome da autora por inadimplência, a priori, aparentam exercício regular de direito das requeridas.
Em face do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, ausentes os pressupostos autorizadores indefiro a antecipação da tutela pleiteada.
Intime-se a parte autora por seu patrono.
Considerando o disposto no artigo 332 e 334 do CPC, determino a remessa destes autos ao CEJUSC para realização de conciliação/mediação, devendo as partes comparecerem à sessão de conciliação com o espírito aberto ao diálogo, trazendo consigo proposta de acordo.
Não obtido acordo, passar-se-á a fluir, da data da audiência, o prazo para a ré apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 335, do CPC.
Retornem os autos à Secretaria para expedientes necessários, observando-se um prazo de antecedência de no mínimo de 20 dias antes da data aprazada. a) Cite(m)-se o(s) réu(s) eletronicamente para tomarem ciência da designação de audiência pelo CEJUSC; b) Caso não seja possível efetivar a citação eletrônica no âmbito do PJe, a comunicação inicial deverá ser realizada por carta com AR (aviso de recebimento); c) Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes requeridas para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO CITAÇÃO.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar nº 06 da Comarca de Teresina -
16/04/2025 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum]
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16/04/2025 13:26
Juntada de comprovante
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16/04/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 13:12
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/04/2025 13:10
Recebidos os autos.
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16/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CAROLYNA ALVES DOS SANTOS - CPF: *33.***.*22-20 (AUTOR).
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29/03/2025 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 19:20
Conclusos para decisão
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21/03/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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