TJPI - 0806123-67.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 08:27
Baixa Definitiva
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06/06/2025 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/06/2025 08:27
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:32
Decorrido prazo de ANA MARIA FILHA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806123-67.2024.8.18.0032 APELANTE: ANA MARIA FILHA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Ana Maria Filha contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que julgou inepta a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta contra o Banco Bradesco S.A., extinguindo o processo com fundamento no art. 330, I, e § 1º, I, c/c art. 485, I, do CPC, e condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
A parte autora apelou, requerendo a anulação da sentença, com base na ausência de intimação para correção do vício processual e sustentando a aplicação da teoria da causa madura.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença de extinção do feito por inépcia da petição inicial afrontou os princípios do contraditório e da não surpresa, ante a ausência de intimação da parte autora para sanar eventuais vícios; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seus arts. 9º e 10, veda expressamente a prolação de decisões sem prévia oitiva da parte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, consagrando o princípio da não surpresa como desdobramento do contraditório substancial.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que viola o CPC/2015 a decisão que resolve o mérito ou extingue o feito com base em fundamentos não submetidos previamente à manifestação das partes, configurando decisão surpresa (REsp 2016601/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 29.11.2022).
O juízo de origem extinguiu o feito sob alegação de demanda predatória e generalidade da inicial, sem antes intimar a parte autora para correção do suposto vício, conforme exigência do art. 321, caput, do CPC, incorrendo em ofensa ao devido processo legal.
A petição inicial apresenta elementos fáticos mínimos necessários para permitir o regular prosseguimento do feito, indicando os descontos impugnados, suas quantidades, valores e documentos comprobatórios.
A aplicação da teoria da causa madura não é cabível, uma vez que o processo não se encontra pronto para julgamento, demandando instrução probatória, o que impõe o retorno dos autos à origem.
Inexistindo definição de parte vencida nesta fase, é incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais neste momento processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido parcialmente.
Tese de julgamento: O juiz não pode extinguir o feito por inépcia da inicial sem oportunizar à parte autora a possibilidade de emenda, sob pena de violar os princípios do contraditório e da não surpresa.
A mera alegação de generalidade na petição inicial não autoriza, por si só, o reconhecimento de inépcia, quando presentes elementos mínimos de individualização dos fatos e documentos comprobatórios.
A teoria da causa madura não se aplica quando o processo depende de instrução probatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, 330, I e §1º, I; art. 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2016601/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29.11.2022, DJe 12.12.2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para o devido processamento do feito.
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA MARIA FILHA em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência da Relação Jurídica, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou inepta a inicial nos termos do art. 330, I, e § 1º, I, c/c art. 485, I, ambos do CPC, condenando a parte Autora ao pagamento dos honorários advocatícios, no entanto, fez-se suspensa sua exigibilidade, ante a concessão da justiça gratuita.
Em razões de apelação, a parte Apelante busca provimento, a fim de que seja anulada a sentença vergastada e que se aplique a teoria da causa madura, objetivo o acolhimento ao pelito exordial. (ID. 22320981).
Em contrarrazões, o banco Apelado pugna pela manutenção da sentença vergastada e o não provimento ao apelo. (ID. 22320984) Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE AO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido.
Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
II – DO MÉRITO RECURSAL Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
Após a apresentação da contestação, deparou-se a parte Apelante com a prolação de inépcia da inicial, sem que houvesse a sua prévia intimação para correção de possível vício, sob o fundamento de tratar-se de demanda predatória, vez que a peça vestibular apresenta argumentos genérico, sem individualização das cláusulas discutidas ou fundamentação fática concreta, bem como que as demandas referentes a essa matéria computam mais de 3.000 na comarca.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º, caput, e 10, preleciona que o juiz não poderá decidir, mesmo diante de matéria de ordem pública, sem antes dar às partes a oportunidade de se manifestar.
Vejamos a exegese dos dispositivos supramencionados: Art. 9º.
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Outrossim, destaca-se que, na doutrina, tal instituto denomina-se como princípio da não surpresa e decorre, em via lógica, do princípio do Contraditório.
Vejamos: “Dessa forma, resta consagrada a imposição legal do contraditório efetivo, para interditar as ‘decisões de surpresa’, fora do contraditório prévio, tanto em relação a questões novas, como a fundamentos diversos daqueles com que as questões velhas foram previamente discutidas no processo.” (JÚNIOR, theodoro, Curso de Direito Processual Civil – vol.
I/ Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015) Ademais, não é outro o entendimento da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, II E 6º, VII, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1999.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015.
PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA.
CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO.
RECUSRO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - E entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.III - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador.IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei.V - Recurso Especial da União não conhecido e Recurso Especial do Ministério Público Federal provido. (STJ - REsp: 2016601 SP 2022/0234039-3, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2022) (g. n.) Assim, compulsando detidamente os autos, denota-se que o juízo singular, após o ajuizamento da ação, não proferiu qualquer ato processual para que a parte sanasse possíveis vícios, como exige o art. 321, caput, do CPC, limitando-se, tão somente, a fundamentar tal conduta em prática predatória.
Logo, verifico que há evidente ofensa ao princípio do contraditório e da não surpresa, por ausência de intimação da parte Autora, ora Apelante, para possível emenda ou esclarecimentos.
Importa mencionar, ainda, que não prospera a alegação de que a petição inicial apresenta argumentos genéricos, desprovidos de individualização das cláusulas discutidas ou de fundamentação fática concreta.
Ao contrário, dela se extraem, de forma objetiva, os nomes das tarifas impugnadas, a quantidade e os valores dos descontos realizados, bem como os extratos bancários correspondentes.
Diante disso, impõe-se o provimento parcial do recurso, não se aplicando a teoria da causa madura, uma vez que a demanda ainda não se encontra apta para julgamento, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem.
No mais, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida.
Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser fixada somente no término do processo, momento em que definidos o vencido e o vencedor.
IV – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para o devido processamento do feito. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2025 a 12/05/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA e JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
13/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:36
Conhecido o recurso de ANA MARIA FILHA - CPF: *71.***.*90-72 (APELANTE) e provido em parte
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13/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des.
José Wilson No dia 05/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e DR.
ANTONIO DE PAIVA SALES, juiz convocado.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0803463-71.2022.8.18.0032Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: CLAUDINA GONCALVES DE LIMA (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos.
Nos termos do 4, do art. 1.021 do CPC, fixo a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razao do carater manifestamente infundado e protelatorio do agravo interno interposto.
Advirto, ainda, que a reiteracao de recursos com o mesmo intuito podera ensejar sancoes mais severas, conforme previsto no ordenamento juridico, incluindo a elevacao da multa e a adocao de medidas restritivas quanto a interposicao de novos recursos..Ordem: 2Processo nº 0800646-43.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: HOSANA PEIXOTO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca para afastar a condenacao solidaria de litigancia de ma-fe imposta ao advogado da parte autora, bem como para minorar a multa por litigancia de ma-fe para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo incolume os demais termos da sentenca.
Para mais, porquanto parcialmente provido, deixo de majorar os honorarios advocaticios fixados em sentenca, conforme entendimento do STJ..Ordem: 3Processo nº 0807041-77.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DE NAZARETH RIBEIRO FRANCO (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaracao, por serem tempestivos, mas os rejeito, mantendo o acordao vergastado em todos os seus termos.
Nos termos do 2, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razao do carater protelatorio do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteracao de embargos protelatorios, a referida multa sera elevada a ate dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposicao de qualquer recurso ficara condicionada ao deposito previo do valor, conforme preceitua o 3 do mesmo diploma legal..Ordem: 4Processo nº 0806123-67.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA MARIA FILHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao, para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de anular a sentenca prolatada em primeiro grau e determinar a devolucao dos autos ao juizo de origem para o devido processamento do feito..Ordem: 5Processo nº 0801539-28.2022.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO MAURICIO FERNANDES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Terceiros: JOSE REIS DE CARVALHO JUNIOR (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao Civel para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume os fundamentos da sentenca vergastada.
No mais, como a demanda foi sentenciada sob a egide do CPC, importa-se a necessidade de observancia do disposto no art. 85, 11, do novo regramento processual.
Dessa forma, majorar a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessao dos beneficios da Justica Gratuita..Ordem: 6Processo nº 0767854-55.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: LUIZ JOAQUIM FONSECA MARINHO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisao agravada na integralidade..Ordem: 7Processo nº 0767613-81.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: LUIS FELIPE CAMPELO BORGES DE ALMEIDA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0818724-82.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARCUS VINICIUS ALCANTARA DE ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo: ANNYELY MACHADO MEDEIROS (APELADO) Terceiros: ISABELA MEDEIROS DE ALMEIDA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, em consonancia com o parecer ministerial, ID 22715834, votar pelo conhecimento e provimento parcial da Apelacao Civel interposta, apenas para reduzir o repasse mensal do valor do auxilio-saude complementar a menor ISABELA MEDEIROS DE ALMEIDA em 50% (cinquenta por cento), mantendo-se, no mais, os demais termos da sentenca proferida sob ID 21359799.
Sem alteracao de honorarios diante do provimento apenas parcial do recurso..Ordem: 9Processo nº 0767861-47.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: VIVIAN NUNES DE SOUSA ALENCAR (AGRAVANTE) Polo passivo: SANDRA HELENA DE SOUZA SANTOS SILVA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar o provimento ao recurso, mantendo a decisao agravada na integralidade..Ordem: 10Processo nº 0801345-60.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO a Apelacao para ANULAR a sentenca e determinar o regular prosseguimento do feito, com a realizacao da prova pericial grafotecnica requerida na inicial e com observancia dos quesitos apresentados, aproveitando-se os atos processuais ja realizados e requerendo os atos que ainda sejam pertinentes.
Sem condenacao em onus sucumbenciais, em razao do prosseguimento do feito..Ordem: 11Processo nº 0767483-91.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: ELISEU MACEDO DE CARVALHO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer parcialmente do presente recurso para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo a decisao agravada na integralidade..Ordem: 12Processo nº 0800117-24.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA RAIMUNDA AGUIDA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca para afastar a condenacao solidaria de litigancia de ma-fe imposta ao advogado da parte autora, bem como para minorar a multa por litigancia de ma-fe para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo incolume os demais termos da sentenca.
Para mais, porquanto parcialmente provido, deixo de majorar os honorarios advocaticios fixados em sentenca, conforme entendimento do STJ..Ordem: 13Processo nº 0804102-87.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO ALVES DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo DESPROVIMENTO do recurso, mantendo integralmente a sentenca recorrida.
Majorar a verba honoraria recursal para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razao da gratuidade da justica..Ordem: 14Processo nº 0827802-27.2023.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ANTONIO CARLOS CAMILO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 15Processo nº 0801732-82.2023.8.18.0039Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE FEITOSA DE LIMA NETO (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaracao, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, mas, no merito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incolume o acordao embargado.
Em razao do carater manifestamente protelatorio dos embargos, aplicar a parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 16Processo nº 0853140-03.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROZILDO ULISSES DE MONTANHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, REJEITAR AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO APELADO E DE INCOMPETENCIA DA JUSTICA ESTADUAL, e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO para, afastando a prescricao da pretensao indenizatoria da Autora/Apelante, cassar a sentenca e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para o seu regular processamento e julgamento.
Indefiro o pedido de ID 22513437.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 17Processo nº 0800830-74.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ISABELLA SOARES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentenca e determinar o regular prosseguimento do feito, com a devida intimacao da parte autora para emendar a peticao inicial, suprindo os requisitos formais exigidos.
Sem condenacao em honorarios recursais, por nao se tratar de julgamento de merito da causa..Ordem: 18Processo nº 0840536-78.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CLEONICE VIEIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso e, no merito NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentenca monocratica em seus termos.
Entendem, ainda, pela necessidade de majorar a quantia arbitrada a titulo de honorarios sucumbenciais pelo juizo a quo.
Para tal, considerando as diretrizes constantes nos 2 e 11 do art. 85 do CPC, opto pela fixacao dos honorarios sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade em razao da gratuidade judiciaria deferida..Ordem: 19Processo nº 0002139-34.2012.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: M DA C M DE MOURA COSTA MATERIAIS DE CONSTRUCAO (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentenca que reconheceu a prescricao intercorrente e extinguiu a execucao com resolucao de merito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Deixam de majorar honorarios, ante a inexistencia de fixacao na origem, nos termos do art. 85, 11, do CPC..Ordem: 20Processo nº 0800571-84.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BENEDITA MARQUES NOGUEIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentenca prolatada e determinar a devolucao dos autos ao juizo de origem para o devido processamento do feito..Ordem: 21Processo nº 0852711-70.2022.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS (AGRAVADO) Terceiros: FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade,votar pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se a decisao agravada, em todos os seus termos..Ordem: 22Processo nº 0801064-36.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JOSE DA SILVA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentenca em todos os seus termos, majorando os honorarios sucumbenciais na proporcao de 5% para o autor, conforme determina o 11 do art. 85 do CPC.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem: 23Processo nº 0838914-90.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO ANTONIO SOARES LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao Civel para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume os fundamentos da sentenca vergastada.
No mais, deixo de majorar os honorarios, eis que fixados em seu patamar maximo pela instancia de origem..Ordem: 24Processo nº 0800993-56.2023.8.18.0089Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: JOAO JUREMA BARRETO (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARACAO, mas lhes NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se integralmente o acordao embargado..Ordem: 25Processo nº 0801291-02.2023.8.18.0072Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ANTONIA MARY DE JESUS OLIVEIRA BORGES (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 26Processo nº 0801100-54.2023.8.18.0072Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA DA SILVA VIEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO SAFRA S A (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 27Processo nº 0801189-95.2022.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: JOAO PORTELA ARAGAO (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, majorar os honorarios advocaticios em 5% sobre o valor da condenacao..Ordem: 28Processo nº 0754855-70.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ANA LAISE CAMPELO MAGALHAES (EMBARGANTE) Polo passivo: JAPAN VEICULOS LTDA (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaracao e, no merito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acordao embargado..Ordem: 29Processo nº 0756749-81.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARCUS SABRY AZAR BATISTA (EMBARGANTE) Polo passivo: NAILTON PASSOS & CIA.
COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaracao e, no merito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acordao embargado..Ordem: 30Processo nº 0759539-38.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: NIKOLAS CÉSAR DIAS LIMA (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 31Processo nº 0000198-15.1999.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: JOSE RIBAMAR AMARANTE (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentenca que reconheceu a prescricao intercorrente e extinguiu a execucao com resolucao de merito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Deixam de majorar honorarios, ante a inexistencia de fixacao na origem, nos termos do art. 85, 11, do CPC..Ordem: 32Processo nº 0825197-79.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA MARIA ALVES DE SAMPAIO (APELANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso e, no merito NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentenca em todos os seus termos.
Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a quantia arbitrada a titulo de honorarios sucumbenciais pelo juizo a quo.
Para tal, considerando as diretrizes constantes nos 2 e 11 do art. 85 do CPC, opto pela fixacao dos honorarios sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razao da gratuidade judiciaria deferida..Ordem: 33Processo nº 0803620-42.2022.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: RITA RODRIGUES DE ALMEIDA (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARACAO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente o acordao embargado..Ordem: 34Processo nº 0800748-04.2023.8.18.0038Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BELONITA MARIA DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integra a Decisao Terminativa de ID 21024121, por seus proprios fundamentos..Ordem: 35Processo nº 0808909-27.2019.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: ROSIVALDO OLIVEIRA DE ARAUJO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 36Processo nº 0801477-38.2020.8.18.0037Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JOANA ALVES DOS SANTOS VELOSO (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaracao, porquanto tempestivos, para REJEITA-LOS, mantendo incolume o acordao embargado (ID 22706744) em todos os seus termos..Ordem: 37Processo nº 0802550-48.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PEDRO ALVES DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca para manter a concessao da justica gratuita ao recorrente e afastar a condenacao solidaria de litigancia de ma-fe imposta ao seu advogado, mantendo incolume os demais termos da sentenca.
Para mais, porquanto parcialmente provido, deixo de majorar os honorarios advocaticios fixados em sentenca, conforme entendimento do STJ..Ordem: 38Processo nº 0802962-16.2024.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA DIVINA DA CONCEICAO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 39Processo nº 0801395-91.2023.8.18.0072Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA RAIMUNDA RIBEIRO DOS SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 40Processo nº 0801097-56.2022.8.18.0033Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA SOLIMAR SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisao agravada.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 41Processo nº 0767496-90.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DO MONTE SERRATE CUNHA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento..Ordem: 42Processo nº 0764263-85.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: DANIELLE CRISTINA DE SOUSA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisao agravada.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 43Processo nº 0804042-95.2022.8.18.0039Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: ANTONIO FERREIRA DA SILVA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisao agravada.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 44Processo nº 0753944-58.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: HERON LUIZ MEIRELES MELO (AGRAVANTE) Polo passivo: ARIELY DUARTE COSTA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 46Processo nº 0752934-76.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: JULIANO CORONA (EMBARGANTE) Polo passivo: ALBERTO RODRIGUES LIMA (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaracao e, no merito, negar-lhes provimento, mantendo incolume o acordao embargado, por nao se verificar qualquer dos vicios previstos no art. 1.022 do CPC..Ordem: 47Processo nº 0830266-63.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LEDA REGINA LIMA MOURA (APELANTE) Polo passivo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentenca em sua integralidade.
Em razao da sucumbencia recursal, majorar os honorarios advocaticios na proporcao de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, 3, do CPC.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem: 48Processo nº 0817561-91.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA CREUSA DO NASCIMENTO VIEIRA (APELANTE) Polo passivo: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem..ADIADOS:Ordem: 45Processo nº 0760833-62.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 12 de maio de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão -
12/05/2025 10:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/04/2025 01:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/04/2025 13:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0806123-67.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA MARIA FILHA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des.
José Wilson.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2025 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/01/2025 13:33
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:33
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/01/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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