TJPI - 0800098-95.2025.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:24
Baixa Definitiva
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19/05/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:22
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 11:52
Decorrido prazo de MARIA ANDRADE DE ARAUJO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 22:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800098-95.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA ANDRADE DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação ordinária declaratória em que as partes encontram-se devidamente qualificadas, cuja pretensão cinge-se à anulação de negócio jurídico que a parte demandante desconhece.
Por entender que os documentos colacionados à exordial não eram suficientes à formação da regular relação processual, determinou-se ao demandante que emendasse a inicial, no prazo de 15 dias.
Entretanto, a diligência não foi cumprida.
A parte demandante, mesmo tendo sido devidamente intimada, não juntou documento comprobatório hábil a comprovar o endereço nesta comarca.
Ora, domicílio eleitoral não se confunde com domicílio civil, de modo que comprovante de quitação de votação não se presta a substituir a necessidade de o demandante comprovar a residência.
Além disso, como bem apontado na decisão de emenda à inicial, em caso de comprovante de residência em nome de terceiro, incumbia à parte demonstrar a relação jurídica existente entre eles (contrato de aluguel, certidão de nascimento, certidão de casamento etc).
Pois bem.
Dizem os arts. 319 e ss., do CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [...] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
São requisitos mínimos que a lei adjetiva prevê para que relação processual entre autor e réu possa se formalizar, de forma a propiciar o devido contraditório e a ampla defesa.
Ademais disso, tais requisitos visam a possibilitar que as regras processuais sejam obedecidas, a exemplo da fixação da competência que, conforme explanado na decisão que determinou a emenda à inicial, ganha maior projeção no âmbito dos juizados especiais.
Disse a decisão: A começar pelo regular comprovante de residência do autor.
Isso porque, em tempos de era digital, não há por parte de instituições comerciais rígida fiscalização acerca da informação de endereço apresentada por consumidores que, não raras vezes, apresentam endereços dissonantes.
Assim, a comprovação do endereço correto para aforamento de ações judiciais perante os Juizados Especiais ganha ainda mais relevo, tendo em vista que compete ao Juizado Especial Cível e Criminal do local em que reside o autor (seja comarca ou termo) o processamento do feito, sob pena de, caso não respeitada tal premissa, violar-se o Princípio do juiz natural.
Portanto, considerando que a documentação colacionada pelo demandante não preenche os requisitos acima ventilados e, ainda, que ele não cumpriu a diligência determinada em decisão proferida por este magistrado, INDEFIRO, com supedâneo no art. 321,§ú, c/c 485, I, do CPC, a petição inicial do caso em epígrafe, extinguindo-o.
PEDRO II - PI, 14 de abril de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
23/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 20:45
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 00:39
Indeferida a petição inicial
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22/03/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 23:30
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 08:52
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
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20/01/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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20/01/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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