TJPI - 0838914-90.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 09:16
Baixa Definitiva
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10/06/2025 09:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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10/06/2025 09:16
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO SOARES LIMA em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0838914-90.2023.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO ANTONIO SOARES LIMA Advogado(s) do reclamante: FELIPE FONTELES DE SOUSA, BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA APLICADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a litispendência, e aplicou multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
A Apelante sustenta a inexistência de dolo e requer a exclusão da penalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que reconheceu a litispendência e extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser mantida; e (ii) estabelecer se a condenação da Apelante por litigância de má-fé deve ser afastada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A litispendência caracteriza-se pela repetição de ação idêntica a outra já ajuizada, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, V, do mesmo diploma legal.
A condenação por litigância de má-fé decorre da conduta da parte que, ciente da existência de ação idêntica, reitera indevidamente a demanda, caracterizando abuso do direito de ação e violação ao dever de boa-fé processual, nos termos dos arts. 80, V, e 81 do CPC.
A alegação de inexistência de dolo não afasta a penalidade por litigância de má-fé, sendo suficiente a demonstração da conduta temerária da parte, que desrespeita a lealdade processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A litispendência caracteriza-se pela repetição de ação idêntica a outra já ajuizada e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
A condenação por litigância de má-fé é cabível quando demonstrada a reiteração indevida da demanda, configurando conduta temerária.
A alegação de inexistência de dolo não afasta a penalidade por litigância de má-fé quando evidenciada a violação ao dever de lealdade processual.
A condição de consumidor ou idoso não exclui a aplicação das normas processuais que vedam a propositura de ações repetitivas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, § 11, 337, §§ 1º e 2º, e 485, V.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0801132-24.2019.8.18.0032, Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 23.04.2021.
TJ-PI, Apelação Cível nº 0706531-59.2018.8.18.0000, Rel.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 26.03.2019.
TJ-PI, Apelação Cível nº 0800297-83.2020.8.18.0102, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 19.08.2022.
TJ-RS, Apelação Cível nº *00.***.*17-04, Rel.
Des.
Cláudio Luís Martinewski, 23ª Câmara Cível, j. 11.12.2018.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os fundamentos da sentença vergastada.
No mais, deixo de majorar os honorários, eis que fixados em seu patamar máximo pela instancia de origem.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ANTONIO SOARES LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Teresina- PI que, nos autos da Ação Declaratória proposta em desfavor do BANCO BMG SA, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da ocorrência de litispendência e, ainda, condenou a parte autora por litigância de má-fé em multa de 5% do valor da causa.
Em suas razões de recurso (ID 22338889), o Apelante afirma a inexistência de dolo e que a aplicação da sanção processual de litigância de má-fé seria negar acesso à justiça a consumidor idoso.
Ao final, requer o provimento do apelo e a reforma da sentença para a exclusão da condenação por litigância de má-fé.
A instituição financeira, em contrarrazões (ID 22338892), busca a manutenção da sentença.
Diante da recomendação do Ofício- Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido no seu duplo efeito, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido.
Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
II - DO MÉRITO RECURSAL Discute-se no presente recurso a ausência da litigância de má-fé quanto a litispendência entre os presentes autos e o Processo nº 0800620-54.2021.8.18.0102, o qual já encontra-se arquivado definitivamente.
O juízo de primeiro grau reconheceu a litispendência por considerar que o presente processo possui partes, causa de pedir e pedidos idênticos aos de ação supracitada.
Acerca da litispendência, o artigo 337, §§§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 337 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Reconhecida a litispendência cabe a aplicação do art. 485, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...)” Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal. 2.
Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0801132-24.2019.8.18.0032, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des.
RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Julgamento: 23 de abril de 2021.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CREDITO/EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Configurada a litispendência suscitada nos termos do art. 337, §§1º, 2º e §3º do CPC, que reputa-se verificada quando há a repetição de uma ação que está em curso, com igualdade de partes, causa de pedir e pedido. 2 - Propostas cinco diferentes ações/apelações para discutir a mesma relação processual, reconheço a litispendência alegada entre este processo e a Apelação Cível nº 0706481-33.2018.8.18.0000 (000072-04.2018.8.18.0000), para julgar improcedentes as apelações nº 0706560-12.2018.8.18.0000, 0706531-59.2018.8.18.0000, 0708970-43.2018.8.18.0000 e 0709150-59.2018.8.18.0000, mantendo as sentenças que julgaram sem resolução de mérito os processos nº 0000073-86.2017.8.18.0102, 0000071-19.2017.8.18.0102, 0000169-04.2017.8.18.0102 e 0000170-86.2017.8.18.0102. 3 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706531-59.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, Julgamento: 26/03/2019, Publicação DJ-PI: 09/04/2019) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONFIGURADA. (...) LITISPENDÊNCIA.
COISA JULGADA.
O reconhecimento da litispendência e/ou da coisa julgada pressupõe tríplice identidade entre ações (CPC, artigo 337 §§ 1º, 2º, 3º e 4º).
Caso concreto em que a parte autora deduz, em face da mesma instituição financeira, ação visando a declaração de inexigibilidade do débito cumulada com indenização por danos morais, referente aos débitos negativados dos mesmos contratos de cartão de crédito, restando, assim, demonstrada a tríplice identidade entre os elementos das duas ações, (mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido).
Ademais, vislumbra-se que dita pretensão encontra-se fulminada pela coisa julgada, porquanto apreciada em demanda distinta, por sentença transitada em julgado.
Desse modo, correta a sentença que julgou extinto o presente feito, com base no artigo 485, V do CPC.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
No tocante à litigância de má-fé, não se trata o presente caso das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, motivo pelo qual vai afastada.
REVOGAÇÃO DA AJ.
A condenação por litigância de má-fé não acarreta a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, sobretudo porque este não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*17-04, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em 11/12/2018) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Configurada a litispendência suscitada nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e § 3º do CPC, que reputa-se verificada quando há a repetição de uma ação que está em curso, com igualdade de partes, causa de pedir e pedido. 2.
Propostas diferentes ações/apelações para discutir a mesma relação processual pelo apelante, reconhecida a litispendência e a coisa julgada alegada, para julgar improcedente a demanda, mantendo-se a sentença em seus próprios termos. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-PI - AC: 08002978320208180102, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 19/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desta forma, tendo sido proposta mais de uma ação para discutir a mesma relação processual, correta a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da litispendência, devendo, pois, ser mantida.
No que tange, à condenação por litigância de má-fé, tenho que também não assiste razão ao Autor/Apelante.
Como preveem os artigos 80 e 81 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé, in verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Desta forma, conforme se infere dos autos a parte Autora, ora Apelante, tinha conhecimento do ajuizamento em face do mesmo contrato, agindo de modo temerário e provocando mais de uma demanda sob a mesma pretensão.
Nesse sentido, em convergência ao decidido em primeira instância, mantenho a condenação à multa por litigância de má-fé, a teor dos artigos 80, V, e 81, caput, do CPC, por formular demanda que já era conhecida a análise do mérito.
III – DO DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os fundamentos da sentença vergastada.
No mais, deixo de majorar os honorários, eis que fixados em seu patamar máximo pela instância de origem. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2025 a 12/05/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA e JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
15/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:48
Conhecido o recurso de FRANCISCO ANTONIO SOARES LIMA - CPF: *78.***.*53-72 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des.
José Wilson No dia 05/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e DR.
ANTONIO DE PAIVA SALES, juiz convocado.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0803463-71.2022.8.18.0032Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: CLAUDINA GONCALVES DE LIMA (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos.
Nos termos do 4, do art. 1.021 do CPC, fixo a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razao do carater manifestamente infundado e protelatorio do agravo interno interposto.
Advirto, ainda, que a reiteracao de recursos com o mesmo intuito podera ensejar sancoes mais severas, conforme previsto no ordenamento juridico, incluindo a elevacao da multa e a adocao de medidas restritivas quanto a interposicao de novos recursos..Ordem: 2Processo nº 0800646-43.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: HOSANA PEIXOTO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca para afastar a condenacao solidaria de litigancia de ma-fe imposta ao advogado da parte autora, bem como para minorar a multa por litigancia de ma-fe para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo incolume os demais termos da sentenca.
Para mais, porquanto parcialmente provido, deixo de majorar os honorarios advocaticios fixados em sentenca, conforme entendimento do STJ..Ordem: 3Processo nº 0807041-77.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DE NAZARETH RIBEIRO FRANCO (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaracao, por serem tempestivos, mas os rejeito, mantendo o acordao vergastado em todos os seus termos.
Nos termos do 2, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razao do carater protelatorio do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteracao de embargos protelatorios, a referida multa sera elevada a ate dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposicao de qualquer recurso ficara condicionada ao deposito previo do valor, conforme preceitua o 3 do mesmo diploma legal..Ordem: 4Processo nº 0806123-67.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA MARIA FILHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao, para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de anular a sentenca prolatada em primeiro grau e determinar a devolucao dos autos ao juizo de origem para o devido processamento do feito..Ordem: 5Processo nº 0801539-28.2022.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO MAURICIO FERNANDES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Terceiros: JOSE REIS DE CARVALHO JUNIOR (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao Civel para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume os fundamentos da sentenca vergastada.
No mais, como a demanda foi sentenciada sob a egide do CPC, importa-se a necessidade de observancia do disposto no art. 85, 11, do novo regramento processual.
Dessa forma, majorar a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessao dos beneficios da Justica Gratuita..Ordem: 6Processo nº 0767854-55.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: LUIZ JOAQUIM FONSECA MARINHO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisao agravada na integralidade..Ordem: 7Processo nº 0767613-81.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: LUIS FELIPE CAMPELO BORGES DE ALMEIDA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0818724-82.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARCUS VINICIUS ALCANTARA DE ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo: ANNYELY MACHADO MEDEIROS (APELADO) Terceiros: ISABELA MEDEIROS DE ALMEIDA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, em consonancia com o parecer ministerial, ID 22715834, votar pelo conhecimento e provimento parcial da Apelacao Civel interposta, apenas para reduzir o repasse mensal do valor do auxilio-saude complementar a menor ISABELA MEDEIROS DE ALMEIDA em 50% (cinquenta por cento), mantendo-se, no mais, os demais termos da sentenca proferida sob ID 21359799.
Sem alteracao de honorarios diante do provimento apenas parcial do recurso..Ordem: 9Processo nº 0767861-47.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: VIVIAN NUNES DE SOUSA ALENCAR (AGRAVANTE) Polo passivo: SANDRA HELENA DE SOUZA SANTOS SILVA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar o provimento ao recurso, mantendo a decisao agravada na integralidade..Ordem: 10Processo nº 0801345-60.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO a Apelacao para ANULAR a sentenca e determinar o regular prosseguimento do feito, com a realizacao da prova pericial grafotecnica requerida na inicial e com observancia dos quesitos apresentados, aproveitando-se os atos processuais ja realizados e requerendo os atos que ainda sejam pertinentes.
Sem condenacao em onus sucumbenciais, em razao do prosseguimento do feito..Ordem: 11Processo nº 0767483-91.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: ELISEU MACEDO DE CARVALHO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer parcialmente do presente recurso para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo a decisao agravada na integralidade..Ordem: 12Processo nº 0800117-24.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA RAIMUNDA AGUIDA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca para afastar a condenacao solidaria de litigancia de ma-fe imposta ao advogado da parte autora, bem como para minorar a multa por litigancia de ma-fe para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo incolume os demais termos da sentenca.
Para mais, porquanto parcialmente provido, deixo de majorar os honorarios advocaticios fixados em sentenca, conforme entendimento do STJ..Ordem: 13Processo nº 0804102-87.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO ALVES DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo DESPROVIMENTO do recurso, mantendo integralmente a sentenca recorrida.
Majorar a verba honoraria recursal para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razao da gratuidade da justica..Ordem: 14Processo nº 0827802-27.2023.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ANTONIO CARLOS CAMILO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 15Processo nº 0801732-82.2023.8.18.0039Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE FEITOSA DE LIMA NETO (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaracao, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, mas, no merito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incolume o acordao embargado.
Em razao do carater manifestamente protelatorio dos embargos, aplicar a parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 16Processo nº 0853140-03.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROZILDO ULISSES DE MONTANHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, REJEITAR AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO APELADO E DE INCOMPETENCIA DA JUSTICA ESTADUAL, e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO para, afastando a prescricao da pretensao indenizatoria da Autora/Apelante, cassar a sentenca e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para o seu regular processamento e julgamento.
Indefiro o pedido de ID 22513437.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 17Processo nº 0800830-74.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ISABELLA SOARES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentenca e determinar o regular prosseguimento do feito, com a devida intimacao da parte autora para emendar a peticao inicial, suprindo os requisitos formais exigidos.
Sem condenacao em honorarios recursais, por nao se tratar de julgamento de merito da causa..Ordem: 18Processo nº 0840536-78.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CLEONICE VIEIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso e, no merito NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentenca monocratica em seus termos.
Entendem, ainda, pela necessidade de majorar a quantia arbitrada a titulo de honorarios sucumbenciais pelo juizo a quo.
Para tal, considerando as diretrizes constantes nos 2 e 11 do art. 85 do CPC, opto pela fixacao dos honorarios sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade em razao da gratuidade judiciaria deferida..Ordem: 19Processo nº 0002139-34.2012.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: M DA C M DE MOURA COSTA MATERIAIS DE CONSTRUCAO (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentenca que reconheceu a prescricao intercorrente e extinguiu a execucao com resolucao de merito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Deixam de majorar honorarios, ante a inexistencia de fixacao na origem, nos termos do art. 85, 11, do CPC..Ordem: 20Processo nº 0800571-84.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BENEDITA MARQUES NOGUEIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentenca prolatada e determinar a devolucao dos autos ao juizo de origem para o devido processamento do feito..Ordem: 21Processo nº 0852711-70.2022.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS (AGRAVADO) Terceiros: FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade,votar pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se a decisao agravada, em todos os seus termos..Ordem: 22Processo nº 0801064-36.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JOSE DA SILVA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentenca em todos os seus termos, majorando os honorarios sucumbenciais na proporcao de 5% para o autor, conforme determina o 11 do art. 85 do CPC.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem: 23Processo nº 0838914-90.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO ANTONIO SOARES LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao Civel para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume os fundamentos da sentenca vergastada.
No mais, deixo de majorar os honorarios, eis que fixados em seu patamar maximo pela instancia de origem..Ordem: 24Processo nº 0800993-56.2023.8.18.0089Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: JOAO JUREMA BARRETO (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARACAO, mas lhes NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se integralmente o acordao embargado..Ordem: 25Processo nº 0801291-02.2023.8.18.0072Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ANTONIA MARY DE JESUS OLIVEIRA BORGES (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 26Processo nº 0801100-54.2023.8.18.0072Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA DA SILVA VIEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO SAFRA S A (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 27Processo nº 0801189-95.2022.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: JOAO PORTELA ARAGAO (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, majorar os honorarios advocaticios em 5% sobre o valor da condenacao..Ordem: 28Processo nº 0754855-70.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ANA LAISE CAMPELO MAGALHAES (EMBARGANTE) Polo passivo: JAPAN VEICULOS LTDA (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaracao e, no merito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acordao embargado..Ordem: 29Processo nº 0756749-81.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARCUS SABRY AZAR BATISTA (EMBARGANTE) Polo passivo: NAILTON PASSOS & CIA.
COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaracao e, no merito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acordao embargado..Ordem: 30Processo nº 0759539-38.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: NIKOLAS CÉSAR DIAS LIMA (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 31Processo nº 0000198-15.1999.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: JOSE RIBAMAR AMARANTE (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentenca que reconheceu a prescricao intercorrente e extinguiu a execucao com resolucao de merito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Deixam de majorar honorarios, ante a inexistencia de fixacao na origem, nos termos do art. 85, 11, do CPC..Ordem: 32Processo nº 0825197-79.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA MARIA ALVES DE SAMPAIO (APELANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso e, no merito NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentenca em todos os seus termos.
Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a quantia arbitrada a titulo de honorarios sucumbenciais pelo juizo a quo.
Para tal, considerando as diretrizes constantes nos 2 e 11 do art. 85 do CPC, opto pela fixacao dos honorarios sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razao da gratuidade judiciaria deferida..Ordem: 33Processo nº 0803620-42.2022.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: RITA RODRIGUES DE ALMEIDA (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARACAO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente o acordao embargado..Ordem: 34Processo nº 0800748-04.2023.8.18.0038Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BELONITA MARIA DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integra a Decisao Terminativa de ID 21024121, por seus proprios fundamentos..Ordem: 35Processo nº 0808909-27.2019.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: ROSIVALDO OLIVEIRA DE ARAUJO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 36Processo nº 0801477-38.2020.8.18.0037Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JOANA ALVES DOS SANTOS VELOSO (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaracao, porquanto tempestivos, para REJEITA-LOS, mantendo incolume o acordao embargado (ID 22706744) em todos os seus termos..Ordem: 37Processo nº 0802550-48.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PEDRO ALVES DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca para manter a concessao da justica gratuita ao recorrente e afastar a condenacao solidaria de litigancia de ma-fe imposta ao seu advogado, mantendo incolume os demais termos da sentenca.
Para mais, porquanto parcialmente provido, deixo de majorar os honorarios advocaticios fixados em sentenca, conforme entendimento do STJ..Ordem: 38Processo nº 0802962-16.2024.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA DIVINA DA CONCEICAO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 39Processo nº 0801395-91.2023.8.18.0072Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA RAIMUNDA RIBEIRO DOS SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 40Processo nº 0801097-56.2022.8.18.0033Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA SOLIMAR SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisao agravada.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 41Processo nº 0767496-90.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DO MONTE SERRATE CUNHA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento..Ordem: 42Processo nº 0764263-85.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: DANIELLE CRISTINA DE SOUSA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisao agravada.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 43Processo nº 0804042-95.2022.8.18.0039Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: ANTONIO FERREIRA DA SILVA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisao agravada.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 44Processo nº 0753944-58.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: HERON LUIZ MEIRELES MELO (AGRAVANTE) Polo passivo: ARIELY DUARTE COSTA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 46Processo nº 0752934-76.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: JULIANO CORONA (EMBARGANTE) Polo passivo: ALBERTO RODRIGUES LIMA (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaracao e, no merito, negar-lhes provimento, mantendo incolume o acordao embargado, por nao se verificar qualquer dos vicios previstos no art. 1.022 do CPC..Ordem: 47Processo nº 0830266-63.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LEDA REGINA LIMA MOURA (APELANTE) Polo passivo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentenca em sua integralidade.
Em razao da sucumbencia recursal, majorar os honorarios advocaticios na proporcao de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, 3, do CPC.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem: 48Processo nº 0817561-91.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA CREUSA DO NASCIMENTO VIEIRA (APELANTE) Polo passivo: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem..ADIADOS:Ordem: 45Processo nº 0760833-62.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 12 de maio de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão -
12/05/2025 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/04/2025 12:36
Juntada de petição
-
23/04/2025 01:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/04/2025 13:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0838914-90.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO ANTONIO SOARES LIMA Advogados do(a) APELANTE: FELIPE FONTELES DE SOUSA - CE33649-A, BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO - CE19341-A APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des.
José Wilson.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/04/2025 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/03/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO SOARES LIMA em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/01/2025 08:49
Recebidos os autos
-
16/01/2025 08:49
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/01/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Luis Jose de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2023 11:54