TJPI - 0800624-76.2024.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800624-76.2024.8.18.0073 APELANTE: B.
K.
A.
T., JHENNIFER KRISNA ALVES DE MORAES Advogado(s) do reclamante: TAIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TAIS ELIAS CORREA APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: LETICIA REIS PESSOA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o plano de saúde Apelado ao fornecimento do medicamento Canabidiol Nunature, na quantidade e pelo tempo necessário ao tratamento da Apelante, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID-10 F84, nível de gravidade 2, sendo pleiteada a reforma parcial do decisum para condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais e para majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de custeio do medicamento pelo plano de saúde gera o dever de indenizar por danos morais; e (ii) estabelecer o percentual devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a base de cálculo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A negativa de custeio do medicamento, em momento de necessidade relevante, agrava o estado emocional da Apelante e de seus familiares, configurando dano moral indenizável, pois ultrapassa o mero aborrecimento ou discussão contratual. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a recusa injustificada de fornecimento de medicamento ou tratamento por plano de saúde enseja indenização por danos morais, por potencializar o sofrimento psicológico e a angústia do usuário já fragilizado em sua saúde. 5.
O quantum indenizatório por danos morais deve observar caráter compensatório e pedagógico, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar enriquecimento sem causa ou valor inexpressivo, nos termos do art. 944 do Código Civil. 6.
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve obedecer ao art. 85, § 2º, do CPC, salvo hipóteses excepcionais do § 8º, as quais não se configuram no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A negativa injustificada de custeio de medicamento essencial ao tratamento de saúde configura ato ilícito e gera direito à indenização por danos morais. 2.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma a atender simultaneamente ao caráter compensatório e punitivo da reparação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve se dar na forma do art. 85, § 2º, do CPC, salvo hipóteses excepcionais previstas no § 8º do mesmo artigo, que não ocorreram no presente caso.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorria no sentido de: i) condenar o plano de saúde Apelado em indenização por danos morais, estes fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros e correção monetária na forma descrita nestes autos; ii) condenar o plano de saúde Apelado em honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejara a aplicação da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por B.
K.
A.
T., representada por JHENNIFER KRISNA ALVES DE MORAES, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora Apelada.
RAZÕES RECURSAIS (ID 22247472): Alega a parte Apelante, em suma, que: i) a menor foi diagnosticada aos 3 anos de idade com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID-10 F84, apresentando nível de gravidade 2, necessitando de suporte substancial devido a prejuízo aparente nas áreas social, comportamental e de linguagem; ii) a médica prescritora destacou ser imprescindível o uso de CANABIDIOL NUNATURE para controle dos sintomas e melhoria da qualidade de vida da paciente; iii) a Apelada recusou-se a custear o medicamento, sob o argumento de ausência de cobertura contratual para tratamento domiciliar e por não estar o medicamento previsto no rol da ANS; iv) a negativa de cobertura enseja dano moral, visto que provoca sofrimento, angústia e abalo psicológico na família da menor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência; v) o dano moral no caso é in re ipsa, ou seja, presumido, diante da angústia causada pela recusa indevida em custear o tratamento médico essencial; vi) a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais deve ser de 20% sobre o valor da causa.
Por esses motivos, requer que o recurso de apelação seja provido para reformar a sentença e: i) condenar a parte Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ou outro valor que o tribunal entender cabível; ii) condenar a parte Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES (ID 22247474): Apesar de intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada quedou-se inerte.
DECISÃO DE RECEBIMENTO (ID 24299682): Este Relator recebeu o recurso apenas em seu efeito devolutivo, em conformidade com o art. 1.012, § 1º, I a VI, do CPC.
PARECER MINISTERIAL (ID 25640078): O representante do Ministério Público Superior não apresentou parecer sobre o mérito da causa, por entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.
VOTO I.
ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o preparo recursal, em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse é indubitável.
Desse modo, conheço do presente recurso.
II.
MÉRITO Conforme relatado, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a o plano de saúde ora Apelado ao fornecimento do medicamento Canabidiol Nunature, na quantidade e pelo tempo necessário ao tratamento da parte Apelante, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID-10 F84, nível de gravidade 2.
Todavia, pugna a parte Apelante pela reforma parcial da sentença, para que o plano de saúde Apelado seja condenado à indenização por danos morais, bem como para que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais seja de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Com relação à indenização por danos morais, entendo que assiste razão à parte Apelante, posto que a negativa do custeio devido, em momento de tamanha necessidade, só fez agravar ainda mais o quadro de abalo emocional da parte Autora, ora Apelante, e de seus familiares.
Não se trata, pois, de simples aborrecimento ou mera discussão sobre cláusulas contratuais, mas, sim, conduta ilícita que causou à parte Apelante sofrimento substancial, que se traduz em dano moral indenizável, em conformidade com os artigos 186 e 927 do Código Civil.
Ademais, em casos análogos ao presente, nos quais se configura a injusta recusa de fornecimento de medicamento/tratamento, o Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais, por entender que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. É o que se vê das seguintes ementas: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE.
PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIA MULTIDISCIPLINAR .
MEDICAMENTO IMPORTADO.
REEMBOLSO DE TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA.
LIMITAÇÃO DO REEMBOLSO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL .
CANABIDIOL.
OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA.
TEMA 990.
APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO .
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO .
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1 .
Segundo a jurisprudência desta Corte, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência de estabelecimento ou profissional credenciado no local, bem como urgência ou emergência do procedimento, limitado ao valor da tabela do plano de saúde contratado. 2.
Configura a ausência de interesse recursal, porquanto o acórdão estadual já havia condicionado o reembolso integral à impossibilidade de o tratamento ser realizado na rede credenciada, tal como o pretendido pelo recorrente. 3 .
Apesar de o Tema n. 990 do STJ estabelecer que as operadoras de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA, deve-se considerar a exceção prevista em lei e a concessão de autorização pela própria agência reguladora. 4.
O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual a autorização especial de importação concedida pela ANVISA pressupõe a segurança sanitária do medicamento, razão pela qual, mesmo sem registro, deve ser obrigatoriamente coberto pelo plano de saúde . 5.
Rever o entendimento acerca da indenização fixada e da abusividade da negativa ante a essencialidade do tratamento demandaria necessário reexame ao acervo fático-probatório, conduta vedada pela Súmula n. 7 do STJ.Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 2029281 SP 2022/0305754-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ANS.
ROL MÍNIMO DE COBERTURA.
NEGATIVA DE TRATAMENTO.
DANO MORAL.
CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) , reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 5 .
Agravos internos não providos. (STJ - AgInt no REsp: 1925823 DF 2021/0065125-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021) Portanto, na espécie, entendo cabível a condenação da parte Apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, destaco que o valor da verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixado tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo que se torne inexpressivo.
Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
In casu, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo pela fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que considero em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem de juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Quanto ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, faz-se necessário destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria”, conforme se vê da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido.( STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019, negritou-se) Assim, consoante a supracitada jurisprudência do STJ, a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, ou seja, para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, consiste em regra excepcional, de aplicação subsidiária, que somente se faz possível nas “hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo”.
Todavia, entendo que não é este o caso dos autos, posto que não há falar em proveito econômico inestimável ou irrisório, tampouco em valor da causa baixo.
Desse modo, entendo que se aplica ao caso dos autos a regra geral prevista no artigo 85, § 2º, do CPC, razão pela qual reformo a sentença recorrida para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorria no sentido de: i) condenar o plano de saúde Apelado em indenização por danos morais, estes fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros e correção monetária na forma descrita nestes autos; ii) condenar o plano de saúde Apelado em honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
29/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:51
Conhecido o recurso de B. K. A. T. - CPF: *18.***.*70-57 (APELANTE) e provido
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25/07/2025 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/07/2025 01:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/07/2025.
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12/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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09/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 07:21
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:36
Decorrido prazo de JHENNIFER KRISNA ALVES DE MORAES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:36
Decorrido prazo de BEATRIZ KRISNA ALVES TOMAZ em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 21:55
Juntada de petição
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24/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800624-76.2024.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer) ] APELANTE: B.
K.
A.
T., JHENNIFER KRISNA ALVES DE MORAES APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1012, §1º, DO CPC.
RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a presente Apelação apenas em seu efeito devolutivo, uma vez que a sentença aborda as matérias previstas no art. 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Concedo o benefício da justiça gratuita à parte Apelante, já atribuído em primeiro grau, vez que preenchidos os pressupostos legais.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:12
Expedição de intimação.
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10/04/2025 13:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2025 11:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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10/04/2025 09:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/01/2025 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2025 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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15/01/2025 21:56
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/01/2025 21:56
Declarada incompetência
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13/01/2025 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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13/01/2025 09:52
Recebidos os autos
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13/01/2025 09:52
Conclusos para Conferência Inicial
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13/01/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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