TJPI - 0801983-42.2023.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801983-42.2023.8.18.0123 RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RECORRIDO: MARIA ALVES DE OLIVEIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO EM DECISÃO TERMINATIVA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos por Maria Alves de Oliveira contra decisão terminativa que extinguiu, sem resolução do mérito, o processo originário n.º 0011865-42.2013.818.0081.
A embargante alega a existência de contradição na decisão embargada e requer a sua reanálise.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se a decisão terminativa embargada apresenta contradição, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC, de modo a justificar a oposição de embargos de declaração.
III.
Razões de decidir A jurisprudência admite a interposição de embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão judicial, não se prestando ao reexame do mérito da causa.
A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada todos os pontos suscitados no recurso inominado, não havendo qualquer vício de contradição entre os fundamentos e a conclusão adotada.
A embargante utiliza os embargos com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
A existência de fundamentação jurídica diversa daquela sustentada pela parte não configura, por si só, contradição ou omissão a ser sanada por embargos.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48; CPC, art. 1.022.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Alves de Oliveira, em face de decisão terminativa (id 22670147) que entendeu que houve a extinção sem resolução de mérito do processo originário n.º 0011865-42.2013.818.0081 Alega a parte autora, ora embargante, que a decisão foi contraditória e que deve ser reanalisada para sanar esse vício alegado (id 22763877).
Contrarrazões apresentadas pela parte embargada (id 24665018). É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
In casu, constato que a decisão não apresenta qualquer vício, e que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses da embargante.
Cumpre destacar que a decisão proferida versou sobre todos os pontos levantados em sede de recurso inominado, sendo fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional.
Por fim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Com efeito, a decisão embargada não apresenta os vícios apontados.
Isso posto conheço dos embargos declaratórios, mas para não os acolher. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/07/2025 -
29/08/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
29/08/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 07:40
Expedição de Alvará.
-
29/08/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
19/08/2024 08:09
Juntada de comprovante
-
07/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:41
Expedição de Alvará.
-
30/07/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:57
Expedição de Alvará.
-
29/07/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:27
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/07/2024 09:43
Expedido alvará de levantamento
-
21/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 05:32
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 19/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 20:22
Juntada de Petição de custas
-
04/12/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 09:20
Expedição de Alvará.
-
27/11/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 06:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2023 06:51
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 06:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 07:09
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2023 11:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/07/2023 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/08/2023 09:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
05/07/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/08/2023 09:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
29/06/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Petição • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800741-20.2020.8.18.0037
Maria Creusa da Conceicao
Banco Pan
Advogado: Ana Cintia Ribeiro do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/03/2020 08:59
Processo nº 0802550-48.2022.8.18.0078
Pedro Alves do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/04/2022 11:10
Processo nº 0800286-65.2025.8.18.0171
Raimundo Erondino da Costa
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Alexia Amorim Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/04/2025 13:41
Processo nº 0823074-79.2019.8.18.0140
Josineia Braz Pinheiro
Jose Bulhoes Pinheiro
Advogado: Luciana Gabriela Lustosa da Silva Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/12/2022 10:03
Processo nº 0803200-37.2025.8.18.0031
Luiz Gonzaga de Castro e Souza
Daniel Trindade e Silva
Advogado: Ana Maria Monteiro Campelo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/04/2025 22:18