TJPI - 0802550-48.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 07:13
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 07:13
Baixa Definitiva
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06/06/2025 07:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/06/2025 07:12
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:32
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DO NASCIMENTO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802550-48.2022.8.18.0078 APELANTE: PEDRO ALVES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
ADVOGADO.
MULTA AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A parte autora apelante alegou nulidade do negócio jurídico por ausência de contrato, defendeu a impossibilidade de revogação da justiça gratuita e a ilegalidade da condenação solidária do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a revogação da gratuidade de justiça anteriormente concedida; (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço bancário capaz de ensejar indenização por danos morais e repetição de indébito; (iii) estabelecer se é cabível a condenação solidária do advogado da parte autora por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revogação da justiça gratuita depende da demonstração de alteração na situação econômico-financeira da parte beneficiária, o que não restou comprovado nos autos, sendo indevida sua revogação com base exclusiva na condenação por litigância de má-fé. 4.
A concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, não exime o beneficiário do pagamento das penalidades impostas ao final do processo, mas impede sua cobrança imediata. 5.
O contrato bancário foi celebrado em terminal de autoatendimento, com débito em folha, mediante uso de cartão e senha pessoais, sem qualquer prova de falha ou irregularidade imputável à instituição financeira, o que afasta a responsabilidade civil da ré. 6.
A disponibilização do valor contratado e a ausência de prova de vício na contratação impedem o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e a devolução de valores. 7.
A parte autora alterou propositalmente a verdade dos fatos e utilizou o processo para obter vantagem patrimonial indevida, atraindo a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. 8.
A imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado carece de previsão legal e somente pode ser apurada em ação própria, conforme dispõe o art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94 e jurisprudência pacífica do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A revogação da gratuidade de justiça exige prova da alteração da condição financeira da parte beneficiária, não sendo possível sua supressão com base exclusiva em condenação por litigância de má-fé. 2.
A instituição financeira não responde por transações bancárias realizadas com uso de cartão e senha pessoais do correntista, salvo prova de falha na prestação do serviço. 3.
O advogado não pode ser condenado solidariamente por litigância de má-fé nos próprios autos da causa, sendo necessária ação autônoma para apuração de eventual conduta dolosa coligada à parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 98, § 4º; 373, I; Lei nº 8.906/94, art. 32, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.663.193/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.399.771/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.04.2019; STJ, RMS 71.836/MT, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.09.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para manter a concessão da justiça gratuita ao recorrente e afastar a condenação solidaria de litigância de má-fé imposta ao seu advogado, mantendo incólume os demais termos da sentença.
Para mais, porquanto parcialmente provido, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, conforme entendimento do STJ.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO ALVES DO NASCIMENTO em face de sentença (ID Num. 23297584) prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos da parte autora, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em suas razões recursais (ID Num. 23297586), a apelante alegou, em síntese, a impossibilidade de revogação da justiça gratuita, a nulidade do negócio jurídico debatido, ante a ausência da juntada do contrato, bem como a impossibilidade da condenação solidária do advogado ao pagamento da multa por litigância de má-fé, eis que não restou configurado o dolo processual.
Pugna, então, pela reforma in totum da sentença.
Subsidiariamente, busca pela minoração da referida multa.
Nas contrarrazões (ID Num. 23297598), a instituição financeira pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do apelo.
Em razão da recomendação contida no Ofício - Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso, não tendo ocorrido nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em decorrência da parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Desse modo, conheço do presente recurso.
II – DA REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Pugna o recorrente pelo restabelecimento do beneplácito outrora concedido, ao argumento de que não houve modificação em sua capacidade econômico financeira apta a justificar a revogação da benesse.
A insurgência merece acolhimento.
Com efeito, dispõe o art. 98 do CPC que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Compulsando o processado, verifica-se que a gratuidade da justiça foi concedida à parte autora por entender o ilustre Magistrado a quo que os requisitos necessários à concessão do benefício estavam presentes.
Ainda assim, a benesse foi revogada quando da prolação sentença sem que houvessem sido destacados os fatos ensejadores da medida.
Ocorre que, in casu, é possível constatar que a situação financeira da parte demandante, de fato, não sofreu qualquer alteração que justifique a revogação da gratuidade outrora concedida.
Outrossim, impende esclarecer que a existência de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé não pode servir como fundamento para a revogação de benesse concedida, haja vista que o deferimento da justiça gratuita depende do preenchimento de requisitos próprios, os quais não possuem relação de interdependência com a conduta processual das partes.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.AUSÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PARTE BENEFICIÁRIA DAASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.DESCABIMENTO.1.
Ação ajuizada em 01/12/2014.
Recurso especial interposto em 25/08/2016 e distribuído em 04/04/2017.2.
Os propósitos recursais são: a) a cassação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; b) o afastamento da condenação por litigância de má-fé; c) a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita.3.
Ausente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração.4. É inviável, em sede de recurso especial, a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ.5.
As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva.6.
Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal.7.
A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo.8.
Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé.9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (Resp.
N. 1.663.193/SP, Terceira Turma, Rela.
Min.
Nancy Andrighi, j.em: 20-2-2018) .
Assim, importante registrar, ainda, que a parte permanecerá responsável pelo pagamento das sanções a ela impostas, prestando-se a concessão do beneplácito, tão somente, para sobrestar o dever de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na medida em que não afasta o dever de pagar, ao final, as multas processuais impostas, nos termos delineados no art. 98, § 4º, da Lei Adjetiva Civil, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. […] § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Por essas razões, entendo que a gratuidade judiciária concedida ao recorrente merece ser mantida, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença neste ponto.
III – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. À vista dos autos, denota-se que a contratação em comento ocorreu em terminal de autoatendimento da parte apelada, com débito em folha de pagamento, na modalidade "empréstimo pessoal”, conforme se infere do extrato bancário colacionado ao feito, ID Num. 8580154.
Nesse ponto, tem-se que o cliente deve adotar as cautelas necessárias para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à senha respectiva, que são de seu uso exclusivo.
Assim, considerando que o cartão magnético com a senha é de uso pessoal e exclusivo do correntista, eventuais movimentações irregulares na conta somente ensejam a responsabilidade civil da instituição financeira se comprovada sua atuação negligente, imprudente ou com imperícia, o que não ocorreu no caso em tela.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil.
O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3.
Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) Sobre a matéria, ainda, este E.
Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos: SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.
A mais, em que pese a relação de consumo, incumbia à parte demandante comprovar a verossimilhança de suas alegações, ou seja, a falta de idoneidade dos documentos apresentados pela parte ré, mas não logrou êxito.
Assim, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito.
Impende salientar, ademais, que a instituição bancária cumpriu sua parte na avença, tendo a autora recebido o montante acordado, uma vez que o valor do empréstimo firmado fora disponibilizado em sua conta bancária, tendo sido sacado no mesmo dia (ID Num. 8580154).
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes.
Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte autora, ora apelante, postulou, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida.
Desse modo, a conduta intencional implementada pela parte requerente atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC, in litteris: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No que versa sobre condenação solidária por litigância de má-fé do advogado da parte apelante, dispõe o parágrafo único do artigo 32 a Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) sobre a necessidade de ação própria para a aferição da existência de atuação conjunta do causídico e da parte para a postulação de lide temerária.
Ainda, urge mencionar que o causídico não se encontra elencado no rol taxativos (art. 79 do CPC) de agente processual a ser responsabilizado por quaisquer das condutas estipuladas pelo art. 80 do CPC, vejamos: Art. 32.
O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único.
Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Para além disso, denota-se da leitura dos dispositivos supramencionados a existência da imunidade relativa aos profissionais, a qual tem como objetivo finalístico a garantia da independência entre a parte autora e os legisperitos, de modo que os abusos atinentes aos advogados devem ser apurados e reprimidos pelo órgão de classe, no caso a OAB/PI, competindo, assim, ao juízo singular, no momento da prolação, oficiar tal órgão e o Ministério Público.
Neste ponto, portanto, inexistindo previsão legal e jurisprudencial para imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado, compreende-se que o juízo a quo agiu de forma equivocada ao inovar o ordenamento jurídico.
Não é outro o entendimento o entendimento da Corte Cidadã, abaixo transcrito: CONSTITUCIONAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA.
ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
ADVOGADO.
TERCEIRO INTERESSADO.
SÚMULA 202/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 3. "A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional" (RMS 59.322/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019). 4.
No caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, aplicou ao ora recorrente, advogado, diversas multas por litigância de má-fé, nos próprios autos em que o causídico teria praticado as vislumbradas condutas de má-fé ou temerárias, o que é vedado pela norma e pela jurisprudência pacífica do STJ. 5. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202/STJ). 6.
Recurso ordinário provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator. (STJ - RMS: 71836 MT 2023/0241576-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023) (g. n.) Destarte, mantenho a condenação, adotada pelo juízo sentenciante, por litigância de má-fé em face da parte autora, ao lume do art. 80, II, do CPC, e afasto a imposição ao patrono, já que sem previsão legal para tanto.
Nesse contexto, não há como ser afastada a condenação do recorrente ao pagamento da multa por litigância de má-fé, tal como determinado na sentença, nos termos do art. 80, II do CPC.
No caso, a multa foi estipulada em 5% do valor da causa, dentro dos limites previstos no art. 81, CPC, que dispõe que a multa por litigância de má-fé deve ser superior a um por cento e inferior a dez por cento.
Assim, mantenho a multa por litigância de má-fé aplicada.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA OBTENÇÃO DE OBJETIVO ILEGAL - - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - APLICAÇÃO. 1.
Considera-se litigante de má-fé aquele que distorce o conteúdo dos fatos, não exprimindo a realidade, valendo-se de uma narrativa propositalmente errada dos fatos alegados no processo; também, aquele que usa do processo para obter objetivo ilegal. 2.
Ao negar a dívida, a autora/apelante alterou a verdade do que se passou para alcançar objetivo ilegal (retirar uma restrição interna e obter indenização por danos morais), incorrendo em abuso do direito de ação a que alude o art. 80, II e III do Código de Processo Civil ( CPC). 3.
Impõe-se a redução, de ofício, da multa por litigância de má-fé, quando destoante com a condição financeira da parte e da natureza punitiva da penalidade. (TJ-MG - AC: 52177099820228130024, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 13/06/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2023) Registre-se que a gratuidade de justiça conferida ao apelante não afasta o seu dever de pagar a multa, nos termos do art. 98, § 4º do CPC.
Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para manter a concessão da justiça gratuita ao recorrente e afastar a condenação solidária de litigância de má-fé imposta ao seu advogado, mantendo incólume os demais termos da sentença.
Para mais, porquanto parcialmente provido, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, conforme entendimento do STJ. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2025 a 12/05/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA e JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
13/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:36
Conhecido o recurso de PEDRO ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *02.***.*39-30 (APELANTE) e provido em parte
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13/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des.
José Wilson No dia 05/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e DR.
ANTONIO DE PAIVA SALES, juiz convocado.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0803463-71.2022.8.18.0032Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: CLAUDINA GONCALVES DE LIMA (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos.
Nos termos do 4, do art. 1.021 do CPC, fixo a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razao do carater manifestamente infundado e protelatorio do agravo interno interposto.
Advirto, ainda, que a reiteracao de recursos com o mesmo intuito podera ensejar sancoes mais severas, conforme previsto no ordenamento juridico, incluindo a elevacao da multa e a adocao de medidas restritivas quanto a interposicao de novos recursos..Ordem: 2Processo nº 0800646-43.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: HOSANA PEIXOTO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca para afastar a condenacao solidaria de litigancia de ma-fe imposta ao advogado da parte autora, bem como para minorar a multa por litigancia de ma-fe para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo incolume os demais termos da sentenca.
Para mais, porquanto parcialmente provido, deixo de majorar os honorarios advocaticios fixados em sentenca, conforme entendimento do STJ..Ordem: 3Processo nº 0807041-77.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DE NAZARETH RIBEIRO FRANCO (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaracao, por serem tempestivos, mas os rejeito, mantendo o acordao vergastado em todos os seus termos.
Nos termos do 2, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razao do carater protelatorio do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteracao de embargos protelatorios, a referida multa sera elevada a ate dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposicao de qualquer recurso ficara condicionada ao deposito previo do valor, conforme preceitua o 3 do mesmo diploma legal..Ordem: 4Processo nº 0806123-67.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA MARIA FILHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao, para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de anular a sentenca prolatada em primeiro grau e determinar a devolucao dos autos ao juizo de origem para o devido processamento do feito..Ordem: 5Processo nº 0801539-28.2022.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO MAURICIO FERNANDES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Terceiros: JOSE REIS DE CARVALHO JUNIOR (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao Civel para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume os fundamentos da sentenca vergastada.
No mais, como a demanda foi sentenciada sob a egide do CPC, importa-se a necessidade de observancia do disposto no art. 85, 11, do novo regramento processual.
Dessa forma, majorar a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessao dos beneficios da Justica Gratuita..Ordem: 6Processo nº 0767854-55.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: LUIZ JOAQUIM FONSECA MARINHO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisao agravada na integralidade..Ordem: 7Processo nº 0767613-81.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: LUIS FELIPE CAMPELO BORGES DE ALMEIDA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0818724-82.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARCUS VINICIUS ALCANTARA DE ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo: ANNYELY MACHADO MEDEIROS (APELADO) Terceiros: ISABELA MEDEIROS DE ALMEIDA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, em consonancia com o parecer ministerial, ID 22715834, votar pelo conhecimento e provimento parcial da Apelacao Civel interposta, apenas para reduzir o repasse mensal do valor do auxilio-saude complementar a menor ISABELA MEDEIROS DE ALMEIDA em 50% (cinquenta por cento), mantendo-se, no mais, os demais termos da sentenca proferida sob ID 21359799.
Sem alteracao de honorarios diante do provimento apenas parcial do recurso..Ordem: 9Processo nº 0767861-47.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: VIVIAN NUNES DE SOUSA ALENCAR (AGRAVANTE) Polo passivo: SANDRA HELENA DE SOUZA SANTOS SILVA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar o provimento ao recurso, mantendo a decisao agravada na integralidade..Ordem: 10Processo nº 0801345-60.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO a Apelacao para ANULAR a sentenca e determinar o regular prosseguimento do feito, com a realizacao da prova pericial grafotecnica requerida na inicial e com observancia dos quesitos apresentados, aproveitando-se os atos processuais ja realizados e requerendo os atos que ainda sejam pertinentes.
Sem condenacao em onus sucumbenciais, em razao do prosseguimento do feito..Ordem: 11Processo nº 0767483-91.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: ELISEU MACEDO DE CARVALHO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer parcialmente do presente recurso para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo a decisao agravada na integralidade..Ordem: 12Processo nº 0800117-24.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA RAIMUNDA AGUIDA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca para afastar a condenacao solidaria de litigancia de ma-fe imposta ao advogado da parte autora, bem como para minorar a multa por litigancia de ma-fe para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo incolume os demais termos da sentenca.
Para mais, porquanto parcialmente provido, deixo de majorar os honorarios advocaticios fixados em sentenca, conforme entendimento do STJ..Ordem: 13Processo nº 0804102-87.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO ALVES DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo DESPROVIMENTO do recurso, mantendo integralmente a sentenca recorrida.
Majorar a verba honoraria recursal para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razao da gratuidade da justica..Ordem: 14Processo nº 0827802-27.2023.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ANTONIO CARLOS CAMILO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 15Processo nº 0801732-82.2023.8.18.0039Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSE FEITOSA DE LIMA NETO (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaracao, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, mas, no merito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incolume o acordao embargado.
Em razao do carater manifestamente protelatorio dos embargos, aplicar a parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 16Processo nº 0853140-03.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROZILDO ULISSES DE MONTANHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, REJEITAR AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO APELADO E DE INCOMPETENCIA DA JUSTICA ESTADUAL, e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO para, afastando a prescricao da pretensao indenizatoria da Autora/Apelante, cassar a sentenca e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para o seu regular processamento e julgamento.
Indefiro o pedido de ID 22513437.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 17Processo nº 0800830-74.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ISABELLA SOARES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelacao Civel e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentenca e determinar o regular prosseguimento do feito, com a devida intimacao da parte autora para emendar a peticao inicial, suprindo os requisitos formais exigidos.
Sem condenacao em honorarios recursais, por nao se tratar de julgamento de merito da causa..Ordem: 18Processo nº 0840536-78.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CLEONICE VIEIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso e, no merito NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentenca monocratica em seus termos.
Entendem, ainda, pela necessidade de majorar a quantia arbitrada a titulo de honorarios sucumbenciais pelo juizo a quo.
Para tal, considerando as diretrizes constantes nos 2 e 11 do art. 85 do CPC, opto pela fixacao dos honorarios sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade em razao da gratuidade judiciaria deferida..Ordem: 19Processo nº 0002139-34.2012.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: M DA C M DE MOURA COSTA MATERIAIS DE CONSTRUCAO (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentenca que reconheceu a prescricao intercorrente e extinguiu a execucao com resolucao de merito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Deixam de majorar honorarios, ante a inexistencia de fixacao na origem, nos termos do art. 85, 11, do CPC..Ordem: 20Processo nº 0800571-84.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BENEDITA MARQUES NOGUEIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentenca prolatada e determinar a devolucao dos autos ao juizo de origem para o devido processamento do feito..Ordem: 21Processo nº 0852711-70.2022.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS (AGRAVADO) Terceiros: FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade,votar pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se a decisao agravada, em todos os seus termos..Ordem: 22Processo nº 0801064-36.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JOSE DA SILVA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentenca em todos os seus termos, majorando os honorarios sucumbenciais na proporcao de 5% para o autor, conforme determina o 11 do art. 85 do CPC.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem: 23Processo nº 0838914-90.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO ANTONIO SOARES LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao Civel para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume os fundamentos da sentenca vergastada.
No mais, deixo de majorar os honorarios, eis que fixados em seu patamar maximo pela instancia de origem..Ordem: 24Processo nº 0800993-56.2023.8.18.0089Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: JOAO JUREMA BARRETO (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARACAO, mas lhes NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se integralmente o acordao embargado..Ordem: 25Processo nº 0801291-02.2023.8.18.0072Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ANTONIA MARY DE JESUS OLIVEIRA BORGES (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 26Processo nº 0801100-54.2023.8.18.0072Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA DA SILVA VIEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO SAFRA S A (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 27Processo nº 0801189-95.2022.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: JOAO PORTELA ARAGAO (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, majorar os honorarios advocaticios em 5% sobre o valor da condenacao..Ordem: 28Processo nº 0754855-70.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ANA LAISE CAMPELO MAGALHAES (EMBARGANTE) Polo passivo: JAPAN VEICULOS LTDA (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaracao e, no merito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acordao embargado..Ordem: 29Processo nº 0756749-81.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARCUS SABRY AZAR BATISTA (EMBARGANTE) Polo passivo: NAILTON PASSOS & CIA.
COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaracao e, no merito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acordao embargado..Ordem: 30Processo nº 0759539-38.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: NIKOLAS CÉSAR DIAS LIMA (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 31Processo nº 0000198-15.1999.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: JOSE RIBAMAR AMARANTE (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentenca que reconheceu a prescricao intercorrente e extinguiu a execucao com resolucao de merito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Deixam de majorar honorarios, ante a inexistencia de fixacao na origem, nos termos do art. 85, 11, do CPC..Ordem: 32Processo nº 0825197-79.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA MARIA ALVES DE SAMPAIO (APELANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso e, no merito NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentenca em todos os seus termos.
Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a quantia arbitrada a titulo de honorarios sucumbenciais pelo juizo a quo.
Para tal, considerando as diretrizes constantes nos 2 e 11 do art. 85 do CPC, opto pela fixacao dos honorarios sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razao da gratuidade judiciaria deferida..Ordem: 33Processo nº 0803620-42.2022.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: RITA RODRIGUES DE ALMEIDA (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARACAO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente o acordao embargado..Ordem: 34Processo nº 0800748-04.2023.8.18.0038Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BELONITA MARIA DE SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integra a Decisao Terminativa de ID 21024121, por seus proprios fundamentos..Ordem: 35Processo nº 0808909-27.2019.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: ROSIVALDO OLIVEIRA DE ARAUJO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 36Processo nº 0801477-38.2020.8.18.0037Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: JOANA ALVES DOS SANTOS VELOSO (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaracao, porquanto tempestivos, para REJEITA-LOS, mantendo incolume o acordao embargado (ID 22706744) em todos os seus termos..Ordem: 37Processo nº 0802550-48.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PEDRO ALVES DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentenca para manter a concessao da justica gratuita ao recorrente e afastar a condenacao solidaria de litigancia de ma-fe imposta ao seu advogado, mantendo incolume os demais termos da sentenca.
Para mais, porquanto parcialmente provido, deixo de majorar os honorarios advocaticios fixados em sentenca, conforme entendimento do STJ..Ordem: 38Processo nº 0802962-16.2024.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA DIVINA DA CONCEICAO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 39Processo nº 0801395-91.2023.8.18.0072Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA RAIMUNDA RIBEIRO DOS SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 40Processo nº 0801097-56.2022.8.18.0033Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA SOLIMAR SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisao agravada.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 41Processo nº 0767496-90.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DO MONTE SERRATE CUNHA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento..Ordem: 42Processo nº 0764263-85.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: DANIELLE CRISTINA DE SOUSA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisao agravada.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 43Processo nº 0804042-95.2022.8.18.0039Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: ANTONIO FERREIRA DA SILVA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisao agravada.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 44Processo nº 0753944-58.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: HERON LUIZ MEIRELES MELO (AGRAVANTE) Polo passivo: ARIELY DUARTE COSTA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..Ordem: 46Processo nº 0752934-76.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: JULIANO CORONA (EMBARGANTE) Polo passivo: ALBERTO RODRIGUES LIMA (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declaracao e, no merito, negar-lhes provimento, mantendo incolume o acordao embargado, por nao se verificar qualquer dos vicios previstos no art. 1.022 do CPC..Ordem: 47Processo nº 0830266-63.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LEDA REGINA LIMA MOURA (APELANTE) Polo passivo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentenca em sua integralidade.
Em razao da sucumbencia recursal, majorar os honorarios advocaticios na proporcao de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, 3, do CPC.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem: 48Processo nº 0817561-91.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA CREUSA DO NASCIMENTO VIEIRA (APELANTE) Polo passivo: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo na integra a sentenca do magistrado de origem..ADIADOS:Ordem: 45Processo nº 0760833-62.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 12 de maio de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão -
12/05/2025 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/04/2025 01:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/04/2025 13:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802550-48.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PEDRO ALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des.
José Wilson.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/04/2025 12:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/03/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 13:25
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:25
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 13:25
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 12:48
Baixa Definitiva
-
20/04/2023 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
20/04/2023 12:43
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
20/04/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 19:27
Conhecido o recurso de PEDRO ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *02.***.*39-30 (APELANTE) e provido
-
12/03/2023 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/03/2023 21:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/02/2023 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/02/2023 17:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/01/2023 16:12
Conclusos para o Relator
-
07/12/2022 00:07
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DO NASCIMENTO em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/09/2022 11:10
Recebidos os autos
-
23/09/2022 11:10
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/09/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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