TJPI - 0820181-86.2017.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 06:34
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão de custas
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25/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:07
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820181-86.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: LAIANA MARIA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte exequente recolher as custas da pesquisa, conforme o código 89 da Tabelas de Custas e Emolumentos do TJ-PI.
TERESINA-PI, 13 de maio de 2025.
WAGNAR RODRIGUES DE CARVALHO MATIAS Secretaria do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 02:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820181-86.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: LAIANA MARIA DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima referenciadas, na qual foi realizado bloqueio de ativos financeiros (penhora on-line) em conta de titularidade dos executados.
No prazo para manifestação, os executados apresentam requerimento de desbloqueio, sob a alegação de que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis.
Assim, passo a analisar a impugnação à penhora.
Dispõe o artigo 833, incisos IV e X, que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Também não podem ser objeto de penhora a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Compulsando os autos, verifico que foram bloqueados valores nas contas de LAIANA MARIA DOS SANTOS, no importe de R$ 976,35 (novecentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos), junto ao Banco do Brasil, e de R$ 895,61 (oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta um centavos), perante a NUBANK.
Constato que tais valores são impenhoráveis, pois o valor auferido é módico, destinando-se integralmente à subsistência, o que o torna essencialmente impenhorável.
Verifico, assim, que resta comprovado, diante dos documentos acostados, que os valores penhorados são verbas de caráter alimentar.
Deste modo, a fim de assegurar materialmente a dignidade da pessoa humana, resguardando bens necessários à sobrevivência do devedor e de sua família, a penhora deverá recair apenas sobre bens de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida ou que estejam em duplicidade.
Assim, comprovada a impenhorabilidade das verbas bloqueadas, a sua liberação é medida que se impõe.
Ex positis, acolho a impugnação à penhora, para determinar o desbloqueio dos valores penhorados nas contas/aplicações financeiras da executada.
Determino a intimação dos executados para, na forma do art. 774, inciso V, do CPC, indicarem as esse juízo quais são e onde estão os eventuais bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, com a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de multa de 10% do valor da execução, a ser revertida em favor do exequente.
No caso de pedido em pesquisas a sistemas (RENAJUD, INFOJUD, SNIPER), deverá a parte exequente recolher as custas da pesquisa, conforme o código 89 da Tabelas de Custas e Emolumentos do TJ-PI.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:11
Outras Decisões
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22/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2024 13:42
Conclusos para despacho
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10/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:53
Conclusos para despacho
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01/08/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 10:49
Conclusos para despacho
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09/09/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 09:17
Conclusos para despacho
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09/05/2022 09:16
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 22:00
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 11:05
Juntada de Certidão
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27/10/2021 13:09
Juntada de Certidão
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04/10/2021 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2021 09:50
Juntada de carta
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13/07/2021 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 11:15
Juntada de Certidão
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23/06/2021 22:53
Mandado devolvido designada
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23/06/2021 22:53
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2021 22:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2021 11:40
Expedição de Mandado.
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08/11/2020 01:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 08/07/2020 23:59:59.
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02/09/2020 22:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2020 15:25
Conclusos para decisão
-
29/08/2020 15:24
Expedição de Certidão.
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24/06/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 17:39
Ato ordinatório praticado
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17/06/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/03/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2019 22:21
Julgado procedente o pedido
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16/05/2019 17:43
Conclusos para julgamento
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15/05/2019 10:28
Juntada de Certidão
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11/04/2019 00:12
Decorrido prazo de LAIANA MARIA DOS SANTOS em 10/04/2019 23:59:59.
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19/03/2019 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2019 20:04
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2019 06:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2019 15:27
Expedição de Mandado.
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01/02/2019 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2018 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2018 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2018 07:54
Expedição de Mandado.
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09/01/2018 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2017 12:18
Conclusos para despacho
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07/12/2017 12:18
Juntada de Certidão
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06/12/2017 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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05/12/2017 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2017
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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MANIFESTAÇÃO • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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