TJPI - 0801236-95.2024.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801236-95.2024.8.18.0046 APELANTE: ISAURA ROCHA RAFAEL Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
NULIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
A parte apelante sustenta que não fora analisada a documentação apresentada ou intimado o autor para que emendasse a inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) verificar se a extinção do processo sem concessão de prazo para emenda da inicial viola os princípios do contraditório e da primazia do julgamento do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 10 do CPC veda a prolação de decisões com fundamento não previamente submetido ao contraditório, impedindo o juiz de extinguir o feito sem oportunizar manifestação da parte sobre eventual deficiência da petição inicial.
O art. 321 do CPC estabelece que, caso a petição inicial apresente defeitos ou irregularidades, o juiz deve conceder prazo para que o autor a emende, sendo vedado o indeferimento imediato.
A extinção prematura do processo sem oportunizar a emenda à inicial configura cerceamento de defesa, contrariando os princípios da primazia do julgamento do mérito e do devido processo legal.
Diante da nulidade da sentença, os autos devem retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento, conforme previsão do art. 1.013, §3º, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: O juiz deve oportunizar a emenda à petição inicial antes de indeferi-la, conforme previsto no art. 321 do CPC.
A extinção do processo sem concessão de prazo para emenda da inicial viola os princípios do contraditório, da primazia do julgamento do mérito e da vedação à decisão surpresa, sendo causa de nulidade da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 10, 321, 485, I, e 1.013, §3º, I.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ISAURA ROCHA RAFAEL em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
Na sentença vergastada (ID 23520644), o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485 inciso VI do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 23520657), alegando que o magistrado fundamenta sua sentença de extinção no único fato de haver mais de um processo com as mesmas partes, sem sequer analisar a documentação apresentada ou intimar o autor para que emende a inicial, no caso de algum documento faltante ou irregular, conforme determina o artigo 321, CPC.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 23520662), em que defende a necessidade de manutenção da sentença. É a síntese do necessário.
VOTO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO O juízo a quo extinguiu a ação sem resolução de mérito, com base nos inciso VI do art. 485, do Código de Processo Civil (CPC), que prescreve, que tal extinção poderá ser decretada quando se “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Verifica-se, no entanto, que, antes da prolação desse decisum, não foi dada à parte apelante a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado, violando-se, assim, o princípio da vedação à decisão surpresa.
O referido princípio, previsto no art. 10 do CPC, dispõe que o “juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Combinado ao estabelecido nos arts. 7º e 9º do discutido diploma processual, ele visa promover a participação efetiva das partes na construção do provimento judicial, e revela a preocupação do legislador com a busca de um contraditório efetivo.
Para além disso, observa-se também o descumprimento do disposto no art. 321 do CPC, segundo o qual “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Ora, se o magistrado de piso entende que a ação não atende aos pressupostos processuais mínimos, deve, antes de indeferi-la, intimar a parte postulante para que corrija ou complete o que entende pertinente, e não imediatamente extingui-la, como ocorreu in casu.
O direito de emendar a inicial é um direito subjetivo da parte autora, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento de direito a extinção do processo sem concessão de prazo para tanto.
Tendo em vista todo o exposto, mostra-se imperiosa a anulação da sentença, com o consequente retorno do feito à origem para regular prosseguimento.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REIVINDICATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - EMENDA À INICIAL NÃO OPORTUNIZADA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - DECISÃO SURPRESA. - Quando a petição inicial puder ser emendada, é vedado ao juiz indeferi-la sem dar ao autor a oportunidade de emendá-la, sob pena de violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito. - Há vedação de que o juiz decida, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, evitando-se com isso a decisão-surpresa, consoante o art. 10 do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.283248-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024) Por fim, é cediço que o exercício abusivo do direito de litigar deve ser combatido pelo Judiciário, tendo em vista que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, pois afeta diretamente a qualidade da prestação jurisdicional.
Nada obstante, o fato de o causídico possuir diversas ações para discutir relações jurídicas distintas em face de instituições financeiras, por si só, não configura abuso do direito de acesso à justiça.
Com essas razões, deve ser anulada a sentença recorrida, e como o feito não está em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º, I, do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO AO RECURSO interposto, anulando a sentença recorrida e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
11/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:28
Outras Decisões
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07/10/2024 11:54
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 09:16
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISAURA ROCHA RAFAEL - CPF: *01.***.*20-63 (AUTOR).
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19/09/2024 10:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/09/2024 10:20
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:19
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:19
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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