TJPI - 0802166-35.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:43
Baixa Definitiva
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA - EPP em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802166-35.2024.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA - EPP EXECUTADO: CLAUDIA VIRGINIA ANDRADE DE SOUSA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos pedido de desistência da presenta ação, protocolado em ID 73251170.
A desistência formulada pelo promovente, consiste em ato unilateral de vontade apto a ensejar a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, assim nos termos do art. 200, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, sendo prescindível a anuência da parte requerida para a homologação da desistência, conforme dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis.
Neste sentido o ENUNCIADO 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Ainda, urge destacar que, a desistência da ação não implica renúncia ao direito discutido nos autos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado nos autos e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VIII c/c art. 200, parágrafo único, ambos do CPC e em conformidade com a Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se, intime-se e oportunamente arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
15/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:16
Extinto o processo por desistência
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31/03/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 09:39
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA - EPP em 01/11/2024 23:59.
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30/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:13
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 10:08
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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29/07/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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