TJPI - 0000068-43.2019.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 10:11
Conclusos para decisão
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15/06/2022 12:13
CONVERSÃO DE AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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25/03/2021 00:00
Edital
EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA) Processo nº 0000068-43.2019.8.18.0054 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Advogado(s): Réu: JOÃO PEDRO SOARES DA LUZ Advogado(s): SENTENÇA: ( Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o réu JOÃO PEDRO SOARES DA LUZ, devidamente qualificado nos autos, pela prática da contravenção prevista no art. 21, caput, do Decreto-Lei 3.688/41.
Atento às circunstâncias do art. 59 do CP passo a dosar-lhe a pena. a) Culpabilidade: comum ao tipo penal sem maior reprovabilidade. b) Antecedentes: é primário. c) Conduta social: não possível verificar pelos dados nos autos. d) Personalidade: deixo de valorá-la por não existir nos autos elementos que me permitam aferi-la. e) Motivação: devida ao vício em drogas na época do fato. f) Circunstâncias do crime: normais ao tipo penal. g) Consequências do crime: sem maiores consequências, a vítima não ficou impossibilitada para suas atividades habituais. h) Comportamento da vítima: Não restou configurado se algo no comportamento da vítima contribuiu para a conduta do acusado.
Diante das circunstâncias judiciais favoráveis estabeleço a pena-base no mínimo legal: 15 (quinze) dias de prisão simples.
Conquanto presente a atenuante da confissão, deixo de aplica-la eis que a pena foi dosada no mínimo legal.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Ausentes causas de diminuição e de aumento de pena.
Destarte, fixo a pena, definitivamente, em 15 (quinze) dias de prisão simples.
O regime inicial de cumprimento de pena é aberto, nos termos do art. 33, § 2º, ?c?, e § 3º, do Código Penal.
Incabível aplicação a substituição da pena privativa de liberdade.
O art. 17 da Lei 11.340/2006 prevê o seguinte: ?É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa?.
Conferir: STF: ?Não cabe a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando o crime for cometido com violência.
Com base nesse entendimento, a 2.ª Turma denegou habeas corpus em que se pretendia o restabelecimento de acórdão do tribunal de justiça local que substituíra a pena cominada de 3 meses de detenção, em regime aberto, por limitação de fim de semana.
No caso, o paciente fora condenado pela prática de delito previsto no art. 129, § 9.º, do CP, combinado com a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Reputou-se que, embora a pena privativa de liberdade fosse inferior a 4 anos, o crime fora cometido com violência contra pessoa, motivo suficiente para obstaculizar o benefício, nos termos do art. 44, I, do CP [?As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I ? aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo?]? (HC 114.703/MS, 2.ª T., rel.
Min.
Gilmar Mendes, 16.04.2013, v.u., Informativo n.º 702)
Por outro lado, considerando que a pena defintivamente fixada é de apenas 15 (quinze) dias, deixo de aplicar a sursis, nos termos do art. 77 do CP, por ser mais benéfico ao réu.
No caso concreto, o réu deverá cumprir em liberdade, a pena fixada de 15 (quinze) dias.
Após o trânsito em julgado da sentença, promover as diligências inerentes ao caso concreto)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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