TJPR - 0002719-12.2020.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2022 17:36
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/07/2022 16:41
Recebidos os autos
-
25/07/2022 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/06/2022 04:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 13:58
Recebidos os autos
-
01/06/2022 13:58
Baixa Definitiva
-
01/06/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
01/06/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/05/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 16:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 06:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/03/2022 06:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 19:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
24/03/2022 20:35
Pedido de inclusão em pauta
-
24/03/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 12:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/03/2022 12:21
Recebidos os autos
-
23/03/2022 12:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2022 12:21
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/03/2022 11:34
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2022 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/03/2022 15:58
Recebidos os autos
-
22/03/2022 15:58
Recebidos os autos
-
22/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/02/2022 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/01/2022 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 18:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/08/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/08/2021 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/05/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002719-12.2020.8.16.0105 Processo: 0002719-12.2020.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$39.844,80 Autor(s): ISABEL PEREIRA SANTOS Réu(s): Banco do Brasil S/A Os autos retornaram do e.
Tribunal com cassação da sentença que indeferiu a petição inicial.
Assim, em atenção ao r.
Acórdão, determino o prosseguimento do feito: 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e evitar a paralisação das atividades do CEJUSC em razão do aporte de dezenas de audiências conciliatórios em feitos semelhantes com baixa probabilidade de acordo, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
De qualquer sorte, eventual proposta de acordo poderá ser comunicada nos autos a qualquer momento, assim como as partes poderão requerer, se entenderem necessário ou propício, a designação de audiência especialmente para tal finalidade, em momento oportuno, de modo que não há prejuízo na não designação da audiência neste momento. 2.
Cite-se e intime-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento – AR, para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
Conste na carta de citação: 2.1 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contenha a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se o presente de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 2.2 Considerando a natureza da matéria deduzida, a relação jurídica fundada no CDC (parte autora se enquadra na condição de consumidora e parte ré na condição de fornecedor), a multiplicidade de demandas com semelhante ou idêntico conteúdo de direito, de modo a tentar imprimir maior celeridade, desde já delibero sobre o ônus da prova: versando o processo sobre contratação/ débito não reconhecido pelo consumidor autor, toda a documentação da relação jurídica (contratos, extratos, cópias de telas com atendimentos, comprovantes de depósito e transferência, etc) deverá ser acostada aos autos com a contestação, sob pena de preclusão, invertendo-se, nesse ponto, o ônus da prova, porquanto não cabe a parte autora, nos casos em que alega nada dever em relação jurídica cuja existência afirma não reconhecer, o ônus da prova, porque isso implicaria em ônus invencível, além do que a parte contrária, ré, tem melhores condições de demonstrar/ comprovar a contratação, incidindo assim o disposto no art. 373, § 1º do CPC e art. 6º, VII do CDC. 3.
Contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação. 3.1 Se a contestação contiver reconvenção, observem-se as diligências afetas às custas.
Se recolhidas, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação e contestar a reconvenção. 3.1.1.
Na hipótese acima, contestada a reconvenção, intime-se a parte ré para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação à reconvenção. 3.1.2.
Se apresentada contestação à reconvenção, intime-se a parte contrária para sobre ela se manifestar em 15 dias. 3.2.
Se não contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em dez dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 4.
Após a apresentação da impugnação (ou impugnação à contestação da reconvenção, quando o caso), ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para, em cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou ratificarem eventual requerimento de provas já formulado, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, com demonstração da pertinência, necessidade e utilidade das provas eventualmente pleiteadas, sob pena de indeferimento ou preclusão, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 4.1 Se a parte ré requerer a expedição de ofício para instituição bancária financeira (que não seja a própria ré) para juntada do comprovante de crédito do valor do empréstimo ou comprovante de saque, desde já defiro.
Nesta hipótese oficie-se a instituição financeira para que, em 20 dias, forneça: a) comprovante de crédito do empréstimo e de saque dos valores; b) extrato bancário referente ao mês do crédito; c) documentos de abertura da conta na qual foi efetuado o crédito (contrato, documento de identificação utilizado), sob as penas da lei. 4.1.1 Se oficiado na forma do subitem acima, na resposta, de modo a proteger os sigilos bancário e fiscal inclua-se sigilo grau médio (somente sobre os documentos e ofício resposta) e intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, se manifestarem.
Então, se nenhuma outra diligência for requerida ou não reiterado pedido de produção de outra prova reputar-se-á a desistência das anteriormente pleiteadas, e deverá ser aberta conclusão para sentença; se houver requerimento de provas, v. cls. para decisão de saneamento e organização. 5.
Int.-se.
Loanda, 22 de abril de 2021.
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) a -
27/04/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 11:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 10:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
15/04/2021 14:38
Baixa Definitiva
-
15/04/2021 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2021
-
15/04/2021 14:38
Recebidos os autos
-
15/04/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2021 09:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2021 00:00 ATÉ 12/03/2021 23:59
-
28/01/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 16:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002719-12.2020.8.16.0105 Recurso: 0002719-12.2020.8.16.0105 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Apelante(s): ISABEL PEREIRA SANTOS Apelado(s): Banco do Brasil S/A Considerando o término da minha designação e que foi dado cumprimento ao disposto no art. 51, parágrafo único, inciso I do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, alterado pela Resolução nº 51, de 26 de agosto de 2019, bem como o presente feito não se encontra entre aqueles nos quais foi requerida a vinculação deste Relator, devolvo os autos para os devidos fins.
Curitiba, 25 de janeiro de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Luciano Campos de Albuquerque Magistrado -
25/01/2021 15:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/01/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 13:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/12/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/11/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/11/2020 16:28
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/11/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 13:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/11/2020 13:22
Distribuído por sorteio
-
30/10/2020 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2020 09:19
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/10/2020 20:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/10/2020 15:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/10/2020 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/10/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 10:45
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
01/09/2020 16:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2020 23:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 17:55
APENSADO AO PROCESSO 0002714-87.2020.8.16.0105
-
06/07/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 09:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/06/2020 09:10
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
29/06/2020 19:01
Recebidos os autos
-
29/06/2020 19:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/06/2020 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2020 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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