TJPI - 0822697-35.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 18:12
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822697-35.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas] AUTOR: T.
F.
V.
D.
S. e outros REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Vistos.
Passo ao saneamento do processo na forma do art. 357, CPC.
I.
DA APLICAÇÃO DO CDC De início, assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo e terceiro.
II.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora não deve prosperar, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º).
Ademais, a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto originalmente na Lei nº 1.060/50.
Sobre o tema, o TJPI e as Turmas Recursais deste estado são pródigos em decisões nesse sentido (por todos, Agravo de Instrumento nº 201400010059935, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Fernando Carvalho Mendes. j. 12.05.2015, unânime).
Ademais, por expressa disposição do NCPC (art. 99, § 4º), a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
III.
DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Cumpre apreciar a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciada na afirmação da parte ré de que o tratamento requerido nos autos não fora negado pelo plano de saúde.
Nesse sentido, destaco que na exordial o autor alega que a requerida somente encaminhou o caso a clínicas que não dispõem nem da carga horária necessária, tampouco de profissionais certificados para atender a criança, com relação aos procedimentos prescritos pelo profissional que o acompanha, impossibilitando a fruição do serviço, tratando-se de negativa branca de modo que não merece prosperar a tese de ausência de interesse de agir.
IV.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplicando-se o CDC a esta relação, na forma da Súmula 608, STJ e constatando-se a verossimilhança das alegações iniciais e a hipossuficiência do autor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, na forma do art.6, VIII, CDC.
Dessa forma, COMPETE AO RÉU COMPROVAR O CUMPRIMENTO DO TRATAMENTO buscado pela parte autora, demonstrando fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da autora, na forma do art.373,II,CPC.
INTIMEM-SE as partes para produção de provas no prazo de 10 (dez) dias, justificando-as, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
TERESINA-PI, 13 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 23:17
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
22/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822697-35.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas] AUTOR: T.
F.
V.
D.
S. e outros REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Vistos.
Passo ao saneamento do processo na forma do art. 357, CPC.
I.
DA APLICAÇÃO DO CDC De início, assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo e terceiro.
II.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora não deve prosperar, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º).
Ademais, a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto originalmente na Lei nº 1.060/50.
Sobre o tema, o TJPI e as Turmas Recursais deste estado são pródigos em decisões nesse sentido (por todos, Agravo de Instrumento nº 201400010059935, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Fernando Carvalho Mendes. j. 12.05.2015, unânime).
Ademais, por expressa disposição do NCPC (art. 99, § 4º), a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
III.
DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Cumpre apreciar a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciada na afirmação da parte ré de que o tratamento requerido nos autos não fora negado pelo plano de saúde.
Nesse sentido, destaco que na exordial o autor alega que a requerida somente encaminhou o caso a clínicas que não dispõem nem da carga horária necessária, tampouco de profissionais certificados para atender a criança, com relação aos procedimentos prescritos pelo profissional que o acompanha, impossibilitando a fruição do serviço, tratando-se de negativa branca de modo que não merece prosperar a tese de ausência de interesse de agir.
IV.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplicando-se o CDC a esta relação, na forma da Súmula 608, STJ e constatando-se a verossimilhança das alegações iniciais e a hipossuficiência do autor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, na forma do art.6, VIII, CDC.
Dessa forma, COMPETE AO RÉU COMPROVAR O CUMPRIMENTO DO TRATAMENTO buscado pela parte autora, demonstrando fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da autora, na forma do art.373,II,CPC.
INTIMEM-SE as partes para produção de provas no prazo de 10 (dez) dias, justificando-as, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
TERESINA-PI, 13 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:30
Decorrido prazo de REGINA COELI FRANCIA VELOSO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:30
Decorrido prazo de THEO FRANCIA VELOSO DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/02/2025 23:59.
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15/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 12:47
Expedição de Informações.
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06/11/2024 03:17
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 21:00
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 19:37
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:40
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2024 11:33
Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:19
Decorrido prazo de THEO FRANCIA VELOSO DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:19
Decorrido prazo de REGINA COELI FRANCIA VELOSO em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 20:43
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:36
Outras Decisões
-
19/05/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
19/05/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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