TJPI - 0764633-98.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:59
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MIGUEL AFONSO DOS SANTOS CARVALHO em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:15
Juntada de petição
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16/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764633-98.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA AGRAVADO: M.
A.
D.
S.
C.
Advogado(s) do reclamado: MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL, LUANE IZIDIO DE SOUSA SAMPAIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUANE IZIDIO DE SOUSA SAMPAIO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO POR MÉDICO.
ROL DA ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
O direito à saúde está diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana e deve ser assegurado tanto pelo Estado quanto pelos entes privados que prestam serviços de assistência médica suplementar (CF/88, art. 1º, III, e art. 196).
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o rol da ANS tem caráter exemplificativo, não sendo legítima a negativa de cobertura de tratamento essencial à saúde do beneficiário, quando há expressa indicação médica (REsp nº 2.043.003/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 23.03.2023).
A operadora de plano de saúde não pode restringir, de forma arbitrária, a cobertura de tratamentos multidisciplinares prescritos para pacientes com TEA, sob pena de violação do direito fundamental à saúde e do princípio da boa-fé objetiva nas relações de consumo (CDC, art. 51, IV).
A jurisprudência pátria tem consolidado que a negativa de cobertura, em tais circunstâncias, configura abusividade, devendo ser afastada para garantir a efetivação do tratamento necessário ao beneficiário.
A decisão recorrida, ao garantir a cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito ao agravado, alinha-se ao entendimento consolidado nos tribunais superiores e atende ao princípio da integralidade da assistência à saúde.
Recurso de Agravo de Instrumento desprovido, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Agravo Interno prejudicado.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em consonancia com o parecer ministerial superior, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo, consequentemente, a decisao agravada em todos os termos e fundamentos.
Prejudicado o Agravo Interno interposto por HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ante o julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra decisão proferida pelo MM juiz de direito da 7ª vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por M.
A.
D.
S.
C. contra o ora agravante.
Na exordial, informou que em 18 de outubro de 2018, a genitora do Agravado incluiu o menor M.
A.
D.
S.
C. como dependente, através da qual o infante passou a ser beneficiário de Contrato de Assistência à Saúde junto à Agravante, na modalidade PRIMUS IF (Registro ANS 471.699/14-0).
Argumenta que o contrato do qual o Agravado é beneficiária, em linguagem clara e com o merecido destaque, exclui expressamente, a cobertura de quaisquer procedimentos médico-hospitalares que não estejam previstos no rol estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, bem como realizados em consultórios, hospitais e ambulatórios, da rede credenciada.
Ademais, o instrumento exclui, expressamente, tratamentos fora das regras da ANS e da rede credenciada.
Ressalta que na legislação pátria não existe qualquer trecho determinando a cobertura e reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada quando esta oferta os serviços requisitados e nem que as terapias sejam marcadas nos dias, horários, clínicas e profissionais não credenciados e que todos os serviços sejam, obrigatoriamente, prestados na mesma clínica, ou seja, com um tratamento exclusivo e personalizado conforme a subjetividade e conveniência individual da cada um dos beneficiários, tal qual deseja a parte Agravada.
Afirma que a lei e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de que as Operadoras de planos de saúde não têm o dever legal de custear despesas realizadas fora da rede credenciada, devendo, no máximo, pagar o valor que seria pago à rede credenciada e a beneficiária suportar o ônus financeiro da diferença e em casos pontuais e específicos, não de forma genérica.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão recursada.
Liminar não concedida – id nº 16311812.
A agravada não apresentou contraminuta.
Parecer do Ministério Público Superior – Id nº 16493154, opinando pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento.
Agravo Interno de Id nº 17204402, em que o recorrente pede, em síntese, a reforma da decisão combatida e, consequentemente, seja concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0764633- 98.2023.8.18.0000.
Contrarrazões ao agravo interno de Id nº 21467636. É o relatório.
VOTO Inicialmente, dou por prejudicado o Agravo Interno interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ante o julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Passo à análise do recurso em epígrafe.
O recurso interposto é cabível e preenche os requisitos exigidos pela legislação processual pertinente.
Da análise detida do caso, nota-se que, na origem, a demandante ingressou com ação de obrigação de fazer e demonstrou ser pessoa beneficiária do plano de saúde administrado pela demandada, ora recorrente.
O Estado Democrático de Direito tem o dever de prestar aos cidadãos os direitos fundamentais, proporcionar o mínimo necessário para que todos vivam dignamente em sociedade, encontrando-se nessa seara o Direito à Saúde, que é pressuposto para a concretização de um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, qual seja, a dignidade da pessoa humana (Art.1º, III, da CF/88), que coloca o ser humano como o centro e o fim do Direito, devendo ser respeitado enquanto pessoa e preservado em sua existência (tanto a vida, como o corpo e a saúde).
O fato da assistência à saúde suplementar não se confundir com a saúde pública, não garante à iniciativa privada prerrogativas de se desobrigarem de dar ao conveniado assistência integral.
Deve-se ter em conta que em se tratando de saúde, não é absoluta a liberdade econômica, devendo ser enfatizadas as limitações em favor da realidade e da justiça social.
Ora, o direito à percepção, pelo segurado, do tratamento de que necessita decorre, primeiramente, do direito à vida, garantido no caput do art. 5°, da CF/88, pelo qual o Estado-Juiz deve zelar.
Assim, para o caso vertente, reveste-se de peculiaridades que exigem a flexibilização de normas burocráticas que não podem ser erguidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte do cidadão.
Conforme a documentação médica anexada aos autos, o autor/agravado diagnosticado com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, necessita se submeter ao tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico – sessões de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, fisioterapia, etc.
Dessa forma, nota-se a razoabilidade da decisão recursada que entendeu que a operadora de saúde não pode restringir o tratamento de paciente quando há indicação médica expressa, “pois a lista da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo que a não previsão expressa de determinado procedimento não é suficiente para eximir o Plano de Saúde de providenciar e custear o integral tratamento prescrito pelo médico assistente da requerente.” Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MUSICOTERAPIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer, ajuizada em 23/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/04/2022 e concluso ao gabinete em 15/12/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir as terapias multidisciplinares prescritas para usuário com transtorno do espectro autista, incluindo a musicoterapia; e (iii) a obrigação de reembolso integral das despesas assumidas pelo beneficiário com o custeio do tratamento realizado fora da rede credenciada. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 5.
Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 6.
A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de transtorno do espectro autista. 7.
Segundo a jurisprudência, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde. 8.
Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância de prestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS. 9.
Hipótese em que deve ser mantido o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, inclusive as sessões de musicoterapia, sendo devido o reembolso integral apenas se demonstrado o descumprimento da ordem judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, observados os limites estabelecidos na sentença e no acórdão recorrido com relação à cobertura da musicoterapia e da psicopedagogia. 10.
Recurso especial conhecido e desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.043.003 - SP (2022/0386675-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
Julgamento: 23 de março de 2023).
Dessa forma, nota-se a razoabilidade da decisão recursada, visto que a operadora de saúde não pode restringir o tratamento de paciente quando há indicação médica expressa.
Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo, consequentemente, a decisão agravada em todos os termos e fundamentos.
Prejudicado o Agravo Interno interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ante o julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
14/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:56
Conhecido o recurso de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des.
James No dia 05/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e DR.
ANTONIO DE PAIVA SALES, juiz convocado.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0804247-17.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE) Polo passivo: KARENY DA LUZ SILVA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, reformando parcialmente a sentenca, apenas para MINORAR os danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que as demais fundamentacoes devem ser mantidas incolumes nos termos das Sumulas 54 e 362 do STJ.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios.
Advertir as partes que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios podera ensejar sancoes nos termos do art. 1.026, 2 e 3, do CPC.
Sem parecer ministerial..Ordem: 2Processo nº 0827078-57.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO ITAUCARD S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: JESSICA RAIANA DA SILVA PINHEIRO (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos.
Ademais, fixo na oportunidade os honorarios sucumbenciais para o patamar de 15% do valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 3Processo nº 0802922-41.2019.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: MANOEL FERREIRA DA CRUZ (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELACAO, para, considerando a impossibilidade de julgar os autos sob risco de preclusao de instancia, ANULAR A SENTENCA proferida sob ID n 20960745 e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem, para que proceda a nova analise da impugnacao ao cumprimento de sentenca, com o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte executada.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 4Processo nº 0759356-67.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ANECY ALVES DE ANDRADE (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER o presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incolume a liminar nao concedida anteriormente atraves do ID 19749872..Ordem: 5Processo nº 0804616-21.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA LUCIA FACANHA GOMES (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer da apelacao civel, e reconhecer a nulidade da sentenca, por cerceamento de defesa, nao comportando o julgamento do feito por esta 2 instancia, restando prejudicada a analise do merito do recurso apelatorio, determinando o retorno dos autos a 1 instancia, com vistas a realizacao da regular instrucao do feito, e a realizacao de pericia grafotecnica, ate o julgamento da acao de origem.
Sem honorarios sucumbenciais recursais, pois descabida sua fixacao em acordao que limita-se a anular a sentenca e determinar o retorno dos autos a origem..Ordem: 6Processo nº 0801421-75.2022.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pelo Banco Pan S.A.
Em relacao ao recurso de apelacao interposto pelo Raimundo Nonato dos Santos, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo a sentenca do juizo a quo em todos os seus termos e fundamentos.
Honorarios Advocaticios em 15% sobre o valor da condenacao.
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 7Processo nº 0841793-41.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA SANTANA DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO SANTANDER S.A, para reformar in totum a sentenca, a fim de julgar improcedente a demanda, declarando valido o contrato, celebrado entre as partes e afastando a condenacao do dever de restituicao dos valores descontados e pagamento de danos morais.
Em paralelo, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pela autora.
Inverto a responsabilidade do pagamento de honorarios advocaticios e custas processuais, que passa ser a da autora, ora apelado.
Entretanto, sendo a parte beneficiaria da justica gratuita, ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 8Processo nº 0804544-74.2021.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA CARNEIRO DE ALENCAR (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO para NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A.
Em paralelo, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelacao interposta pela autora unicamente para majorar o montante de indenizacao por danos morais, devendo este ser acrescido para o patamar de R$2.000,00 (dois mil reais).
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 9Processo nº 0800634-09.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO GOMES (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pelo Raimundo Nonato Gomes.
Em relacao ao recurso de apelacao interposto pelo Banco Cetelem S.A., VOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo seu PROVIMENTO, reformando in totum a sentenca do juizo a quo, para declarar valido o negocio juridico firmado pelas partes.
Sem repeticao em dobro e sem condenacao em danos morais e materiais.
Majorar os honorarios advocaticios em 15% (quinze por cento).
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 10Processo nº 0832867-03.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ZELINA FERREIRA DA COSTA LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER da apelacao civel, dando-lhe PROVIMENTO para conceder o beneficio da justica gratuita a apelante.
Em paralelo, determino o retorno dos autos a 1 instancia, com vistas a realizacao da regular instrucao do feito, bem como para que seja realizada nova intimacao do demandado para apresentacao de contestacao, com o posterior novo julgamento do feito.
Sem honorarios sucumbenciais recursais, pois descabida sua fixacao em acordao que limita-se a anular a sentenca e determinar o retorno dos autos a origem..Ordem: 11Processo nº 0803327-62.2022.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA FRANCISCA DE JESUS OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentenca apenas em relacao ao valor indenizatorio e a repeticao indebito.
Assim, condeno o apelado a pagar em dobro os valores descontados do beneficio.
Condeno ainda o apelado a titulo de dano moral o valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correcao monetaria a partir desta data (sumula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (sumula n54 do STJ) e ainda em custas processuais e honorarios advocaticios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenacao.
Sem parecer do Ministerio Publico..Ordem: 12Processo nº 0803534-38.2022.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE MELO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a r. sentenca e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorarios advocaticios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentenca, fica prejudicada a condenacao de qualquer das partes ao onus da sucumbencia..Ordem: 13Processo nº 0800953-23.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: JOSIELMA DE SOUSA FEBRONIO (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA LUIZA MONTEIRO (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaracao, mas negar-lhes provimento..Ordem: 14Processo nº 0800469-85.2020.8.18.0082Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JORGE ALVES DE LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentenca e julgar a acao proposta, com a declaracao de inexistencia do contrato de emprestimo consignado objeto da lide.
Em consequencia, voto pela condenacao da instituicao financeira apelada para: i) DETERMINAR a devolucao em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidencia de juros de mora de 1% (um por cento) ao mes, a contar da data da citacao (art. 405 do Codigo Civil), bem como correcao monetaria a contar de cada desembolso (Sumula 43 do STJ); ii) CONDENAR ao pagamento de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citacao (art. 405 do Codigo Civil) e correcao monetaria a partir do arbitramento (data da decisao), nos termos da Sumula 362 do STJ.
Revertidos os onus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao (art. 85, 1 e 2, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Manter os beneficios da justica gratuita ao recorrente..Ordem: 15Processo nº 0803295-02.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE FATIMA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos.
Ademais, majoro a condenacao ao pagamento das custas e os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Manter os beneficios da justica gratuita a autora, ora recorrente..Ordem: 16Processo nº 0801074-63.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA DE ARAUJO NETA (APELANTE) Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos.
Ademais, majorar os honorarios sucumbenciais para o patamar de 15% do valor da causa, entretanto, permanecendo os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 17Processo nº 0803864-63.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CELINA MARIA DOS SANTOS SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Primeiro Recurso de Apelacao interposto e CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso do Segundo Recurso de Apelacao para majorar a indenizacao por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correcao monetaria a partir do arbitramento (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Codigo Civil e Sumula 54 do STJ.
Condenar o banco reu/primeiro apelante ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao de 2 grau..Ordem: 18Processo nº 0800549-65.2021.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos, mas votar pelo seu improvimento, mantendo o acordao em todos os seus termos..Ordem: 19Processo nº 0000010-18.1989.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: SANTOS & NEIVA LTDA (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELACAO, mantendo a sentenca em todos seus termos.
Em razao do trabalho despendido em sede recursal, majoro os honorarios de sucumbencia para 12% do valor da causa..Ordem: 20Processo nº 0800720-76.2022.8.18.0036Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO ITAUCARD S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA IRACEMA DE OLIVEIRA TEIXEIRA (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, sanando o erro material apontado, a fim de anular o acordao combatido, homologando o acordo firmado entre as partes e julgando extinto o feito com resolucao de merito, nos termos do art. 487, III, b do Codigo de Processo Civil..Ordem: 21Processo nº 0802147-49.2022.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO C6 S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: ANTONIA FRANCISCA DE OLIVEIRA SOUSA (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO para DAR PROVIMENTO ao presente recurso para extinguir o feito sem resolucao do merito, por perda superveniente de objeto da acao e do interesse processual, e condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios de sucumbencia, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judiciaria concedida a ele ( CPC, art. 98, 3).
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao..Ordem: 22Processo nº 0801556-58.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GENESIO JOAO DE PINHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO unicamente para minorar a multa por litigancia de ma-fe para o percentual de 1% sobre o valor da causa atualizado e para afastar o pagamento de indenizacao para a parte demandada/apelada.
Ademais, manter a sentenca em todos seus demais termos.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Manter os beneficios da justica gratuita ao autor, ora recorrente..Ordem: 23Processo nº 0814312-69.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELANTE) Polo passivo: SILMARA DA SILVA SANTOS LEMOS (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELACAO, mantendo a sentenca recorrida em todos os termos e fundamentos..Ordem: 24Processo nº 0764633-98.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: MIGUEL AFONSO DOS SANTOS CARVALHO (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, em consonancia com o parecer ministerial superior, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo, consequentemente, a decisao agravada em todos os termos e fundamentos.
Prejudicado o Agravo Interno interposto por HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ante o julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento..Ordem: 25Processo nº 0761040-61.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BRADESCO SAUDE S/A (AGRAVANTE) Polo passivo: MARYANE RIBEIRO LUSTOSA FERREIRA (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, em consonancia com o parecer ministerial superior, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo, consequentemente, a decisao agravada em todos os termos e fundamentos..Ordem: 26Processo nº 0761120-25.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARCOS ANTONIO MARINHO (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA LUCIA DE LIRA (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E NAO PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, para manter a decisao do juizo a quo em todos os termos e fundamentos.
Em razao da ausencia de interesse publico, o Ministerio Publico Superior deixou de opinar..Ordem: 27Processo nº 0803215-21.2021.8.18.0039Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: PAULO CESAR DA SILVA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: ALCIONE DA SILVA CARVALHO (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, para manter a decisao recorrida em todos os termos e fundamentos.
Preclusas as vias impugnativas, retornem-me os autos conclusos para processamento e julgamento do recurso de apelacao..Ordem: 29Processo nº 0764450-93.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: OSIRES DE ARAUJO FILHO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, para REVOGAR a decisao contida no Id 21124259, MANTER a liminar deferida na origem, em consonancia com o Tema 1.132 do c.
STJ e com as razoes expendidas nas contrarrazoes..ADIADOS:Ordem: 30Processo nº 0839335-80.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARCIA REGINA DE AMORIM LIMA (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 31Processo nº 0818469-56.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE SOARES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.PEDIDO DE VISTA:Ordem: 28Processo nº 0803348-17.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA TATYANE LEAO LOPES (APELANTE) Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos. 12 de maio de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão -
12/05/2025 10:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 10:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
02/05/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 01:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/04/2025 13:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
22/04/2025 13:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0764633-98.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A AGRAVADO: M.
A.
D.
S.
C.
Advogados do(a) AGRAVADO: MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL - PI20757-A, LUANE IZIDIO DE SOUSA SAMPAIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUANE IZIDIO DE SOUSA SAMPAIO - PI15219 RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des.
James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 12:45
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
14/04/2025 12:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/11/2024 11:11
Conclusos para o Relator
-
25/11/2024 11:11
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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21/11/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:59
Conclusos para o Relator
-
14/05/2024 03:15
Decorrido prazo de MIGUEL AFONSO DOS SANTOS CARVALHO em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 09:45
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2023 17:57
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/12/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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