TJPI - 0801097-59.2024.8.18.0171
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:25
Baixa Definitiva
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31/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:00
Decorrido prazo de CLEONITA MARCELINA DE JESUS em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:00
Decorrido prazo de GILSON CARLOS SILVA DA MATA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:00
Decorrido prazo de CLEONITA MARCELINA DE JESUS em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:00
Decorrido prazo de GILSON CARLOS SILVA DA MATA em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:07
Decorrido prazo de CLEONITA MARCELINA DE JESUS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:07
Decorrido prazo de GILSON CARLOS SILVA DA MATA em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 06:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 06:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801097-59.2024.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GILSON CARLOS SILVA DA MATA, CLEONITA MARCELINA DE JESUS REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 10 de julho de 2025.
DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede -
10/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 22:11
Juntada de Petição de certidão de custas
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03/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801097-59.2024.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GILSON CARLOS SILVA DA MATA, CLEONITA MARCELINA DE JESUS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - COM PEDIDO DE LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GILSON CARLOS SILVA MATA e CLEONITA MARCELINA DE JESUS em face de EQUATORIAL PIAUÍ.
Em síntese, alegam as partes autoras que solicitaram a ligação de energia elétrica em sua residência em 08/05/2024 e que até a presente data se encontram morando no local sem energia.
Afirma que houve diversas diligências perante a requerida, mas sem êxito.
Comprovam que a requerida noticiou prazo até 18/02/2025 para realização da obra.
Realizada audiência, restou infrutífero o acordo.
Em sede de contestação, a parte ré arguiu a preliminar de gratuidade da justiça, e, no mérito, sustentou que o imovel em questão não possui rede, sendo identificado que se trata de uma obra complexa e que demanda mais tempo.
Apresenta tão somente pedido genérico bem como indica o valor da obra de ligação.
Pugna pela improcedência da ação.
Realização de audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Impugnação à gratuidade da justiça Com relação a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita, a parte autora faz jus aos benefícios, nos termos do art. 98 a 102 do CPC e Lei nº 1.060/50, haja vista que a despeito de a declaração de hipossuficiência gozar de presunção relativa.
Os demais documentos juntados demonstram a sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, de forma que afasto a preliminar.
MÉRITO Fixo como premissa normativa o Código de Defesa do Consumidor, em razão da qualidade das partes, além das disposições normativas da ANEEL.
Importante registrar que o fornecimento de energia elétrica ostenta natureza de serviço público, e, por disposição expressa do art. 22, sofre influência do CDC.
Assim, devem ser observadas suas regras e princípios, objetivando prevenir desequilíbrios entre consumidores e fornecedores, sobretudo diante da hipossuficiência do autor.
Não obstante a alegação defensiva contida na contestação, merece procedência o pedido autoral pertinente à obrigação de fazer.
Neste ponto, tem relevo conhecer a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica.
Os artigos 138 a 140 assim asseveram: Art. 138.
A distribuidora é obrigada a fornecer energia elétrica aos interessados cujas unidades consumidoras, localizados na área concedida ou permitida, sejam de caráter permanente e desde que suas instalações elétricas satisfaçam às condições técnicas de segurança, proteção e operação adequadas, ressalvadas as exceções previstas na legislação aplicável.
Art. 140.
A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos.
A partir da leitura dos referidos dispositivos é possível concluir que cabe à concessionária diligenciar no sentido de criar condições técnicas ao adequado fornecimento de energia elétrica ao consumidor.
O art. 22 do CDC dispõe que “órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Assim, o CDC assevera que a concessionária tem o dever de prestar de forma contínua o serviço público explorado, sobretudo diante da essencialidade que caracteriza o serviço público de energia elétrica.
Analisados os autos e os documentos juntados pelas partes, este juízo verifica que o autor faz prova de irregularidade no fornecimento de energia.
Também junta protocolo no qual a concessionária informa que a obra será finalizada até 18/02/2025.
A parte requerida, por sua vez, junta na sua contestação, ordem de serviço na qual reconhece a necessidade da obra, o montante para iniciá-la, mas sem fornecer prazo certo e determinado para realização do serviço.
Somado a isso, não indica empecilho técnico ou medidas saneadoras da falha, de modo que resta ao juízo o reconhecimento de que ainda há falha na prestação do serviço.
Portanto, levando em consideração as informações prestadas pela própria demandada, esta não logrou atender o comando extraído do art. 22 do CDC, pois não forneceu o serviço essencial reclamado pelo autor.
As demandas sociais da época atual, em constante evolução tecnológica, reforça a indispensabilidade da energia elétrica para garantia de mínimo conforto e dignidade.
O serviço de fornecimento de energia elétrica, atualmente, possui caráter de direito fundamental e pode ser incluído dentro das demandas necessárias ao mínimo existencial, na medida em que se faz necessária para o uso e funcionamento de eletrodomésticos básicos, eletrônicos, serviços de internet e telefonia.
A falha no fornecimento de energia elétrica acarreta lesão ao interesse público, concretamente merecedor de tutela, pois as regras da experiência revelam que a ausência de energia elétrica representa fator de extrema limitação ao exercício das atividades diárias de qualquer pessoa.
O fornecimento do serviço de forma hábil se faz necessária em razão da necessidade de energia elétrica para a vida no período atual bem como o reconhecimento de inércia e outros órgãos e setores no fornecimento da comunidade se arrasta por longos anos, sem justificativa.
Assim, considerando os argumentos expostos, merece a demanda ser julgada procedente, a fim de que a parte autora possa acessar o serviço de energia elétrica em sua residência.
DOS DANOS MORAIS Reconhecida a mora na ligação de energia elétrica, a necessidade de litigar em juízo para ter seu direito reconhecido e as tentativas de resolução extrajudicial, o pedido de danos morais deve prosperar.
A empresa requerida é responsável, objetivamente, ou seja, independente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por todos os defeitos atinentes ao serviço prestado, pois, nos termos do art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Os fatos narrados causaram à parte autora transtornos significativos, que ultrapassam o limite do mero aborrecimento cotidiano, ensejando, pois, a imposição de indenização compensatória pelo dano moral.
No que concerne à fixação do quantum indenizatório, deve-se atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, não se podendo olvidar a repercussão na esfera dos lesados e o potencial econômico-social do lesante.
Também deve ser dada uma natureza punitiva à reparação, para evitar que o ofensor repita os atos que levaram a presente indenização Assim, considerando os fatos expostos em juízo, é razoável a fixação de danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Com base no exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, afasto a preliminar arguida e julgo o pedido PROCEDENTE: a) Confirmo a liminar concedida, para determinar que a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ, inicie as obras de instalação elétrica e consequente ligação de energia dos requerentes, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000 (vinte mil). b) condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ).
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, pois presentes os requisitos para sua concessão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Sem honorários e custas em razão do rito de Juizado.
P.R.I.C.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
01/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:08
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:59
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 06:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:39
Decorrido prazo de CLEONITA MARCELINA DE JESUS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:32
Decorrido prazo de GILSON CARLOS SILVA DA MATA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 17:20
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
26/05/2025 11:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 11:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 11:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801097-59.2024.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GILSON CARLOS SILVA DA MATA, CLEONITA MARCELINA DE JESUS REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, VI, do Provimento 20/2014, INTIMAÇÃO para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para 17.06.2025 12:30 horas, a ser realizada POR MEIO DO MICROSOFT TEAMS, através do link único https://link.tjpi.jus.br/eb0350, conforme Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que autoriza a realização de audiência por videoconferência, devendo a parte/advogado verificar o link da audiência no processo virtual, bem como na intimação expedida, visto que não será enviado link por qualquer outro canal de atendimento.
Na audiência designada, as partes devem promover a juntada de provas documentais que julgarem necessários conforme indicado no item anterior.
Podem ainda, levar as testemunhas, até no máximo de três para cada parte (Lei n° 9.099/95 art. 34).
As provas devem ser produzidas em audiência de instrução, podendo até a data em que for designada, a apresentação de contestação pela requerida (FONAJE, enunciado 10).
CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: BALCÃO VIRTUAL https://tjpi-teams-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/JuizadoEspecialdeSaoJoaodoPiaui-Sede TELEFONE FIXO - (86) 3198-4106 WHATSAPP 89 9 8148 8844 E-MAIL [email protected] SãO JOãO DO PIAUÍ, 21 de maio de 2025.
DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede -
22/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:36
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/05/2025 10:35
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
13/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 22:32
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 22:32
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801097-59.2024.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GILSON CARLOS SILVA DA MATA, CLEONITA MARCELINA DE JESUS REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, VI, do Provimento 20/2014, INTIMAÇÃO para comparecer na Audiência de Conciliação, designada para 27.05.2025 10:40 horas, a ser realizada POR MEIO DA PLATAFORMA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS, através do link único https://link.tjpi.jus.br/5c1461, conforme Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que autoriza a realização de audiência por videoconferência, devendo a parte/advogado verificar o link da audiência no processo virtual, bem como na intimação expedida, visto que não será enviado link por qualquer outro canal de atendimento.
CASO NÃO CONSIGA ACESSAR À AUDIÊNCIA DE OUTRO LOCAL, DEVERÁ COMPARECER AO JUIZADO PARA PARTICIPAR NA AUDIÊNCIA.
CASO TENHA DÚVIDAS APÓS O RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO, A PARTE DEVERÁ ENTRAR EM CONTATO COM ESTE JUIZADO PELO BALCÃO VIRTUAL OU TELEFONE FIXO, BEM COMO PRESENCIALMENTE, DENTRO DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE (08H00MIN ÀS 14H00MIN).
CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: BALCÃO VIRTUAL https://tjpi-teams-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/JuizadoEspecialdeSaoJoaodoPiaui-Sede TELEFONE FIXO - (86) 3198-4106 WHATSAPP 89 9 8148 8844 E-MAIL [email protected] SãO JOãO DO PIAUÍ, 7 de abril de 2025.
DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede -
23/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:10
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
22/04/2025 18:38
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
22/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:39
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
22/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 03:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:04
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
08/04/2025 10:03
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/04/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 17:37
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
01/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:06
Outras Decisões
-
31/03/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 03:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 03:51
Decorrido prazo de GILSON CARLOS SILVA DA MATA em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 03:51
Decorrido prazo de CLEONITA MARCELINA DE JESUS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:38
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
08/03/2025 03:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 07/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 03:08
Decorrido prazo de CLEONITA MARCELINA DE JESUS em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 03:08
Decorrido prazo de GILSON CARLOS SILVA DA MATA em 12/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2025 12:13
Conclusos para despacho
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20/01/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2025 11:50
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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07/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 20:58
Conclusos para decisão
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20/12/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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