TJPI - 0803655-31.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 02:32
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803655-31.2024.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo] INTERESSADO: MARIA NEIVA TAJRA RAPOSO INTERESSADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que o réu apresentou comprovante de depósito com o objetivo de demonstrar o pagamento da condenação (ID nº 77321363).
A parte autora manifestou-se pela expedição de alvará judicial para recebimento dos valores depositados pela parte adversa (ID nº 77624000).
Assim sendo, autorizo o levantamento das quantias de R$ 6.570,49 (seis mil quinhentos e setenta reais e quarenta e nove centavos), com seus acréscimos legais, mediante a expedição de alvará e envio ao banco para transferência em favor da parte autora, conforme dados bancários informados: Banco: ITAÚ Agência: 5626 Conta Corrente: 01257-8 CPF: *31.***.*04-12 Titular: IGOR MARTINS SANTANA Isto posto, por considerar paga a dívida, JULGO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, e 925 do CPC.
Expeça-se o alvará necessário.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o cumprimento dos expedientes necessários, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
02/07/2025 10:34
Arquivado Provisoramente
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02/07/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 21:11
Expedição de Alvará.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803655-31.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo] AUTOR: MARIA NEIVA TAJRA RAPOSO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 14/05/2025.
Dado e passado nesta comarca de TERESINA, em 20 de maio de 2025.
Dou fé.
TERESINA, 20 de maio de 2025.
LEANDRO UCHOA REZENDE SANTANA JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
30/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
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23/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:53
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803655-31.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo] AUTOR: MARIA NEIVA TAJRA RAPOSO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 14/05/2025.
Dado e passado nesta comarca de TERESINA, em 20 de maio de 2025.
Dou fé.
TERESINA, 20 de maio de 2025.
LEANDRO UCHOA REZENDE SANTANA JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
12/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:34
Execução Iniciada
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03/06/2025 15:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 12:16
Decorrido prazo de MARIA NEIVA TAJRA RAPOSO em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 09:11
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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23/05/2025 04:42
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803655-31.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo] AUTOR: MARIA NEIVA TAJRA RAPOSO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 14/05/2025.
Dado e passado nesta comarca de TERESINA, em 20 de maio de 2025.
Dou fé.
TERESINA, 20 de maio de 2025.
LEANDRO UCHOA REZENDE SANTANA JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
20/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:54
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 11:59
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:59
Decorrido prazo de MARIA NEIVA TAJRA RAPOSO em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803655-31.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo] AUTOR: MARIA NEIVA TAJRA RAPOSO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, insta consignar que questões envolvendo o transporte aéreo internacional, inclusive relacionada a alterações de voos, aplica-se a regulamentação prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal e não o Código de Defesa do Consumidor.
Tal posicionamento tem fundamento em julgados do Pretório Excelso (RE 636331/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017), apresentando como base os termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal.
Desses julgados, podem ser extraídas as seguintes conclusões: 1) as Convenções de Varsóvia e de Montreal regulam apenas o transporte internacional (art. 178 da CF/88).
Em caso de transporte nacional, aplica-se o CDC; 2) a limitação indenizatória prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal abrange apenas a reparação por danos materiais, não se aplicando para indenizações por danos morais.
Nesse sentido, as Convenções nada falam a respeito de limites para condenação por danos morais, ficando a discussão no STF centrada no limite estabelecido para ressarcimento de danos materiais; 3) as Convenções de Varsóvia e de Montreal devem ser aplicadas não apenas na hipótese de extravio de bagagem, mas também em outras questões envolvendo o transporte aéreo internacional.
Passado essa análise a respeito de qual legislação regularia o caso concreto, passaremos a analisar o mérito.
A controvérsia, no caso, repousa sobre a existência de conduta da requerida, quando do cancelamento e atraso de voo que acarretaram o pagamento de diárias e valores extras pela autora, bem como a perda de diária paga por não terem chegado ao destino a tempo de aproveitá-la.
Restou demonstrado nos autos o cancelamento/atraso do voo, bem como o pagamento de diárias extras por parte da autora pelo imbróglio narrado.
A requerida por sua vez alega que o atraso ocorreu devido a condições meteorológicas adversas, bem como a parte autora não comprovou os danos.
Refutando todos os pedidos da inicial.
A parte autora apresentou comprovantes das diárias pagas, bem como os demais danos materiais causados pelo imbróglio ocorrido e requer a condenação conforme a inicial.
Pelos fundamentos a seguir descritos, entendo que a responsabilidade da requerida deve ser reconhecida, e consequentemente, o pedido da parte autora ser acolhido por este juízo.
Não importa qual a causa que tenha originado a alteração/atraso do voo, ela jamais terá o condão de afastar a responsabilidade da companhia aérea por abusos praticados por esta em momento posterior, haja vista tratar-se de fatos distintos.
Assim, deve a empresa amenizar o desconforto causado, não podendo, portanto, limitar-se a, de forma evasiva, eximir-se de suas responsabilidades.
Além disso, levando em consideração a natureza do contrato de transporte, o atraso e alteração desarrazoado de voo, independentemente da sua causa originária, constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado, o que gera para o consumidor direito a assistência informacional e material.
Assim, a empresa requerida não se libera do dever de informação, que, caso cumprido, no mínimo atenuaria o caos causado pelo infortúnio, que jamais poderia ter sido repassado ou imputado ao consumidor.
Dito isto, entendo pelo deferimento dos valores referentes às despesas extras e diárias pagas em virtude da falha na prestação do serviço por parte da requerida na quantia de R$ 4.190,11.
Quanto ao dano moral, entende-se este, o sofrimento humano, ilicitamente produzido por outrem que, atingindo aspectos psíquicos, íntimos e valorativos do indivíduo lhe causam lesão de ordem não patrimonial, sendo que, para a sua configuração, não se exige prova do prejuízo, haja vista ser este presumível, conforme vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça (RESP 389.879/MG, DJ 02.09.2002).
Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 254433 – SP – 3ª T. – Rel.
Min.
Castro Filho – DJU 08.03.2004 – p. 00248; STJ – RESP 450125 – PB – 4ª T. – Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior – DJU 17.11.2003 – p. 00332; STJ – RESP 431220 – MT – 4ª T. – Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior – DJU 20.10.2003 – p. 00278; STJ – ED-REsp 230.268 – SP – 2ª S. – Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 04.08.2003 – p. 216; STJ – RESP 419365 – MT – 3ª T. – Relª Min.
Nancy Andrighi – DJU 09.12.2002).
Outrossim, entendo como sendo justa a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais para a parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo a ação com resolução do mérito (art. 487, I do NCPC), julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar a parte ré, a: a.
Pagar à parte autora o valor de R$ 4.190,11 (quatro mil, cento e noventa reais e onze centavos), referentes aos danos materiais, nestes devendo ainda incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios, estes a contar a partir da citação. b.
Pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a parte autora, referentes aos danos morais, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, estes a contar da citação inicial.
Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina-PI, “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
24/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:26
Julgado procedente o pedido
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20/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/10/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/10/2024 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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14/10/2024 20:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/10/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/10/2024 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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10/09/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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