TJPI - 0836751-40.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 16:38
Baixa Definitiva
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12/06/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/06/2025 16:37
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE DEUS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836751-40.2023.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE DEUS Advogado(s) do reclamante: MARIA CATARINA MELO LOPES, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
PEDIDO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada sob a alegação de contratação não esclarecida de cartão de crédito consignado em vez de empréstimo consignado.
A parte autora sustentou vício de consentimento, ausência de prestação clara de informações, abusividade contratual e descontos indevidos.
Requereu devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é nulo o contrato de cartão de crédito consignado por ausência de informação clara quanto à sua natureza; (ii) estabelecer se há direito à repetição do indébito em razão dos descontos realizados; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A juntada do contrato com cláusulas expressas quanto à natureza da operação como “cartão de crédito consignado” revela que o autor teve ou deveria ter pleno conhecimento da modalidade contratada. 4.
A modalidade de cartão de crédito consignado, embora distinta do empréstimo consignado, é admitida pelo ordenamento jurídico e reconhecida como válida pelo STJ, não configurando prática abusiva por si só. 5.
A contratação foi formalizada com assinatura da parte autora e posterior transferência de valores por meio de TED, configurando validade do negócio jurídico. 6.
Não se comprovou vício de consentimento ou qualquer irregularidade que infirmasse a higidez do contrato, tampouco houve prova de que os documentos apresentados fossem falsos ou fraudulentos. 7.
Inexistindo ilicitude ou prática abusiva por parte da instituição financeira, não há elementos que justifiquem repetição do indébito ou indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A existência de contrato assinado com indicação expressa da modalidade de cartão de crédito consignado afasta a alegação de vício de consentimento. 2.
A prática de descontos mensais mínimos vinculados à fatura do cartão de crédito consignado não caracteriza, por si só, ilicitude ou abusividade contratual. 3.
Ausente a demonstração de vício na contratação ou de conduta ilícita, não há direito à repetição do indébito nem à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 421; CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, art. 373, I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO RODRIGUES DE DEUS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, ante a ausência de irregularidades e abusividades no contrato firmado entre as partes.
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não houve prestação clara de informações acerca da natureza do contrato, caracterizando descumprimento do dever de informação; ii) a contratação foi realizada na crença de se tratar de empréstimo consignado, mas se tratava de cartão de crédito consignado, com regras diversas e mais onerosas; iii) os descontos mensais não amortizavam efetivamente o saldo devedor, tornando a dívida impagável, configurando prática abusiva; iv) a ausência de uso do cartão e a inexistência de compras reforçam que não era intenção do apelante aderir a tal modalidade; v) pleiteou, ainda, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, em razão dos descontos indevidos e prejuízos enfrentados.
Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso.
CONTRARRAZÕES da Apelada em ID n° 61950942.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a legalidade, ou não, do empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; ii) a repetição do indébito; iii) a condenação em danos morais. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Gratuidade deferida na origem.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Não há preliminares.
MÉRITO Versa o caso acerca do exame de contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Atualmente o cartão de crédito consignado tem se apresentado como via de acesso a crédito daqueles que não mais possuem margem de crédito disponível, ou ainda por aqueles que não tem crédito aprovado para obtenção de empréstimo pessoal consignado.
Diante dos fatos apontados, verifica-se que ao apelante somente restaria a possibilidade de obtenção de crédito através da margem suplementar referente a empréstimo realizado por meio de cartão de crédito.
Contrariando a versão do apelante, a apelada juntou contrato que consta expressamente a modalidade “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” e todas os seus termos, fazendo crer que o autor estava ciente da modalidade de cartão de crédito consignado contratada.
Portanto, diante dos fatos e documentos trazidos aos autos conclui-se que a apelante tinha ou deveria ter pleno conhecimento do funcionamento do cartão.
Quanto à regularidade do contrato e o respectivo desconto mensal do valor mínimo, verifica-se que a modalidade contratual é amplamente utilizada no mercado e aceita pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos entendimentos acerca do tema: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO.
TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Discute-se, no caso, a validade do contrato de Cartão de Crédito Sênior ofertado pelo UNICARD, com financiamento automático do UNIBANCO, no caso de não pagamento integral da fatura. 3.
Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida. 4.
Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73 (arts. 282 e 283 do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos.
No caso, o Tribunal de origem afirmou que a falta de remessa dos autos ao Revisor não implicou prejuízo para a parte, porque o projeto de voto foi previamente remetido para todos os desembargadores que participaram do julgamento. 5.
O agravo retido manejado com o objetivo de majorar a multa fixada para a hipótese de descumprimento da tutela antecipada não poderia ter sido conhecido, porque referida decisão interlocutória jamais chegou a vigorar, tendo em vista a liminar expedida por esta Corte Superior no julgamento da MC 14.142/PR e a subsequente prolação de sentença de mérito, julgando improcedente o pedido. 6.
A demanda coletiva proposta visou resguardar interesses individuais homogêneos de toda uma categoria de consumidores idosos, e não apenas os interesses pessoais de um único contratante do Cartão Sênior.
Impossível sustentar, assim, que o pedido formulado era incompatível com a via judicial eleita ou que o Ministério Público não tinha legitimidade ativa para a causa. 7.
A Corte de origem concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e discernimento menores do que a população em geral.
Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos colimados pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº 8.078/1990 (CDC), acabou por dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e produtiva da população. 8.
Idoso não é sinônimo de tolo. 9.
Ainda cumpre destacar que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior de certa forma foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva. 10.
Alegada abusividade da taxa de juros não demonstrada. 11.
Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil pública por ele proposta.
Não se justificando, de igual maneira, conceder referidos honorários para outra instituição. 12.
Recurso especial provido. (REsp 1358057/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018) PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS NºS 634 E 635/STF.
MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
BANCÁRIO.
CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA.
EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03.
IMPOSSIBILIDADE. - É possível o abrandamento do critério estabelecido nas Súmulas nºs 634 e 635, do STF em hipóteses excepcionais, para o fim de conferir, via ação cautelar, efeito suspensivo a recurso especial ainda não apreciado na origem.
Isso ocorre nas hipóteses em que reste patente a ilegalidade da decisão recorrida, e que se comprove grave prejuízo caso ela não seja imediatamente suspensa.
Precedentes. - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira.
Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento.
Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado.
Liminar deferida. (MC 14.142/PR, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2008, DJe 16/04/2009) Por todo o exposto, reconheço que a parte apelante teve prévio acesso ao cartão e cláusulas contratuais, bem como tinha conhecimento da restrição em sua margem consignável, restando apenas o reconhecimento da improcedência do pedido.
No caso em análise verifica-se que a parte apelante firmou contrato com o banco apelado, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes.
Nessa esteira, depreende-se dos autos que o autor/apelante anuiu aos termos apresentados no contrato, elidindo-se a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, bem como que recebeu os valores pactuados mediante TED.
Desincumbiu-se a parte apelada, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade de contratos ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI).
Com esse entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel.
Des.
Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar as contratações, eis que as assinaturas contidas nos contratos são semelhantes àquelas que constam nos documentos acostados pela parte ré, não faz jus a apelante ao recebimento de qualquer indenização.
Aliás, destaque-se não se impugnou de forma fundamentada os documentos em si, mas especialmente os descontos efetuados, a partir de extrato obtido junto ao INSS.
Diferente seria a conclusão caso houvesse qualquer indício de que os documentos citados são falsos, por exemplo, com a presença de assinatura discrepante.
Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
ANTE O EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso de apelação, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença do juízo a quo em sua integralidade.
Majoro a condenação em honorários para 12% sobre o valor da causa, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, diante da concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
19/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:01
Conhecido o recurso de FRANCISCO RODRIGUES DE DEUS - CPF: *38.***.*10-97 (APELANTE) e não-provido
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14/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/05/2025 a 12/05/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues No dia 05/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a).
Sr.(a).
Des(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Presentes também os Exmos.
Srs.
Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO e Des.
OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, convocados para compor o quórum ampliado de alguns processos. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0836751-40.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO RODRIGUES DE DEUS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 2Processo nº 0801648-07.2022.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: TEREZA EMILIA DE JESUS DO NASCIMENTO (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0801261-85.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROSA MARIA DE JESUS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0802885-48.2023.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0800918-13.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSEFA OLIVEIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Josefa Oliveira da Silva, e DAR PROVIMENTO ao recurso de Banco Pan S.A., para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos expostos no presente voto.
Em razão da sucumbência, inverter os ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixam em 12% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, todavia, que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, razão pela qual a exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator..Ordem: 6Processo nº 0802776-86.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis, rejeitar a preliminar suscitada pelo Banco Réu, e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da parte Autora, para corrigir o termo inicial dos encargos, nos seguintes termos: i) em relação à restituição do indébito em dobro, a correção monetária observe o IPCA e os juros moratórios observe a Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento danoso, conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmula n.º 43 e 54, do STJ. ii) e, na condenação a título de indenização por danos morais, a correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ. iii) por fim, manter a sentença de primeiro grau em seus demais termos, pelo que nego provimento ao recurso do Banco Réu, ora primeiro Apelante.
Além disso, majorar em 2% (cinco por cento) os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, em favor da parte Autora, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, e, ainda, o Tema n.º 1.059, do STJ, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator..Ordem: 7Processo nº 0803984-36.2021.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CRUZ LEAL BEZERRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0802761-54.2022.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à interposta pelo Banco Réu/Apelante e DAR PROVIMENTO à interposta pela parte Autora/Apelante de modo a reformar a sentença de origem para: condenar o Banco Réu a restituir, na forma dobrada (parágrafo único do art. 42 do CDC), os valores descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento danoso, conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmula n.º 43 e 54, do STJ, bem como majorar a indenização por danos morais, em desfavor do Banco Réu para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43, 54 e 362, do STJ.
No mais, fica mantida a sentença a quo em seus demais termos.
Além disso, majorar os honorários advocatícios, em favor da parte Autora, em 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015, na forma do voto do Relator..Ordem: 9Processo nº 0802763-84.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ERISVALDO JOSE DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer de ambas as Apelações, e dar provimento apenas à interposta pela parte Autora/segunda Apelante, para: i) majorar a indenização por danos morais, antes fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) uma vez os valores que foram indevidamente descontados do benefício, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso.
Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixar os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
No mais, manter a sentença nos seus demais termos, pelo que negam provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu.
Além disso, manter os honorários advocatícios em favor desta última para 20% (vinte pontos percentuais), já incluídos os recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, na forma do voto do Relator..Ordem: 10Processo nº 0800729-81.2022.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) Polo passivo: MOACI NOGUEIRA DE CARVALHO (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe negar provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, pelo que negam provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu.
Além disso, manter os honorários advocatícios em desfavor do Banco Apelante em 12%, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator..Ordem: 11Processo nº 0833853-25.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA BERNADETE PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 12Processo nº 0801649-09.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO VIEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0801899-74.2020.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA VIEIRA DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0803928-14.2021.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA SOLIDADE SILVA PEREIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer de ambas as Apelações, e dar parcial provimento a ambas, para: i) reconhecer a prescrição das parcelas do contrato anteriores à 03 de novembro de 2016; ii) a higidez da pretensão no que toca aos pedidos de declaração de inexistência do débito, de indenização por danos morais e de repetição do indébito das parcelas descontadas após tal data; iii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente da parte Autora. iv) condenar o Banco Réu em danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do evento danoso (STJ: AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e, a partir da citação, deve incidir a taxa SELIC que já compreende juros de mora e correção monetária.
Sem honorários recursais, em consonância com o Tema 1.059, do STJ, na forma do voto do Relator..Ordem: 15Processo nº 0800061-64.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) Polo passivo: MARIA HELENA DA SILVA GRAMOSA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0800842-95.2023.8.18.0055Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA APARECIDA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 17Processo nº 0812515-24.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA PERPETUA NUNES DA COSTA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis, rejeitar as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pelo Banco Réu, e, no mérito, negar provimento a ambos os recursos, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Magistrado de primeiro grau.
Além disso, majorar em 2% (cinco por cento) os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, em favor da parte Autora, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, e, ainda, o Tema n.º 1.059, do STJ, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator..Ordem: 18Processo nº 0754663-79.2020.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0800458-72.2019.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: JOAO VICENTE DA SILVA DUARTE (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0800951-89.2022.8.18.0073Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ARISTON PAES MACEDO (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0708734-57.2019.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE) Polo passivo: JOSINA JOANA DE MOURA BORGES (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0800973-50.2021.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TEREZINHA DE JESUS RIBEIRO SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer de ambas as Apelações, e dar parcial provimento à interposta pela parte Autora, para majorar a indenização por danos morais, antes fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No mais, manter a sentença nos seus demais termos, pelo que negam provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu.
Além disso, majorar os honorários advocatícios em 2% em desfavor do Banco Apelante, totalizando 12% de honorários sob o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator..Ordem: 23Processo nº 0757774-32.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: DANIEL IVO REIS DE FREITAS RESENDE (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0764391-08.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: JOSE ARAQUEM CARNEIRO (AGRAVANTE) Polo passivo: HORTA & ARANTES LTDA (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0829364-13.2019.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: POSTO LADEIRA DO URUGUAI E COMERCIO LTDA - ME (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, mas deixam de acolhê-los, por não reconhecer a existência de vício a ser sanado no acórdão, na forma do voto do Relator..Ordem: 26Processo nº 0800109-51.2022.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO ALBERTO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 27Processo nº 0800765-77.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE JESUS GALVAO DA COSTA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 28Processo nº 0801320-04.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE) Polo passivo: MARIA DO ROSARIO MORENO (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 29Processo nº 0806602-61.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELIZABETE TELES DE MELO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 30Processo nº 0801114-35.2022.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: OSVALDO MOREIRA DA SILVA (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente. 13 de maio de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão -
13/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 13:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
05/05/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 11:09
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
30/04/2025 08:37
Juntada de petição
-
23/04/2025 01:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/04/2025 13:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0836751-40.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE DEUS Advogados do(a) APELANTE: MARIA CATARINA MELO LOPES - PI22217-A, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/05/2025 a 12/05/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2025 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/12/2024 10:55
Conclusos para o Relator
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE DEUS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE DEUS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE DEUS em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/11/2024 13:38
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:37
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/11/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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