TJPI - 0800945-75.2022.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:17
Baixa Definitiva
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16/05/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:16
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de VALDERI GUILHERME DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de VALDERI GUILHERME DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800945-75.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: VALDERI GUILHERME DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por VALDERI GUILHERME DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual o autor alega não reconhecer a contratação de empréstimo consignado que resultou em descontos mensais de R$ 16,46 em seu benefício previdenciário, requerendo a anulação do suposto contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Relata a parte requerente, em apertada síntese: Alega nunca ter contratado o empréstimo consignado que originou os descontos mensais em seu benefício previdenciário, postulando, por consequência, a nulidade do contrato, a repetição do indébito e a reparação por danos morais.
Foi proferido despacho determinando a apresentação de contestação.
A parte requerida apresentou contestação sob ID nº 31482857, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, e, no mérito, defendeu a legalidade da contratação, com a juntada de contrato assinado (ID nº 31482858), sustentando a regularidade dos descontos realizados, ausência de ilicitude e inexistência de dano moral indenizável.
Réplica não apresentada, conforme certidão de decurso de prazo. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado em nome do autor, que sustenta não ter autorizado os descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário.
A parte ré, por sua vez, apresentou contrato devidamente assinado pela parte autora, e comprovou a disponibilização dos valores na conta indicada.
Dispõe o Código Civil: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
E ainda: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Contudo, para a inversão do ônus da prova, é necessária demonstração da verossimilhança da alegação, o que não se verifica quando o réu junta aos autos prova documental suficiente da contratação.
O autor nega a contratação do empréstimo consignado que originou os descontos em seu benefício, todavia a instituição financeira trouxe aos autos o documento contratual supostamente firmado pelo autor (ID nº 31482858), contendo sua assinatura e demais elementos de individualização, além do extrato da operação.
Neste cenário, não cabe ao Judiciário presumir a falsidade de documento sem prova pericial ou indícios concretos de fraude.
O autor, a quem incumbia impugnar especificamente o contrato juntado ou demonstrar a falsidade do instrumento, permaneceu inerte, não apresentando réplica nem impugnando os documentos acostados aos autos.
Ainda que se aplique o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova pressupõe, como visto, a verossimilhança das alegações, o que não restou evidenciado, ante a existência de instrumento contratual com todos os requisitos legais, inclusive assinatura atribuída ao autor e movimentação financeira compatível com a operação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a existência de contrato assinado e comprovada a entrega dos valores afasta a tese de fraude ou contratação indevida, salvo prova em sentido contrário: Quanto aos danos morais, não há nos autos demonstração de abalo psicológico concreto ou repercussão que exceda os meros aborrecimentos cotidianos, tampouco se vislumbra má-fé na conduta da instituição financeira.
Inexistente, portanto, o pressuposto essencial da responsabilidade civil.
Quanto à repetição do indébito, não configurada a má-fé da instituição, e, havendo contratação válida, inviável a devolução, ainda que simples, dos valores descontados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por VALDERI GUILHERME DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
15/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:11
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 13:19
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:08
em cooperação judiciária
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28/11/2023 20:42
Conclusos para decisão
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28/11/2023 20:42
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 20:42
Juntada de Certidão
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07/09/2023 06:24
Decorrido prazo de VALDERI GUILHERME DOS SANTOS em 05/09/2023 23:59.
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03/08/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 08:54
Conclusos para decisão
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07/06/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 08:53
Juntada de Certidão
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07/06/2023 08:52
Juntada de Certidão
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23/03/2023 00:57
Decorrido prazo de VALDERI GUILHERME DOS SANTOS em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2023 23:59.
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28/02/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 22:18
Declarada suspeição por JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM
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24/01/2023 14:46
Conclusos para decisão
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06/09/2022 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2022 23:59.
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05/08/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 23:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/08/2022 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 16:14
Conclusos para despacho
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28/07/2022 16:14
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
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