TJPI - 0022782-93.2018.8.18.0001
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:07
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
18/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0022782-93.2018.8.18.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: PABLO HENRIQUE COUTO NORMANDO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PABLO HENRIQUE COUTO NORMANDO (ID 51663289) em face da Sentença proferida nos autos (ID 51515517) que extinguiu o cumprimento de sentença, com o fundamento de que a penhora online suspende os encargos moratórios e correção monetária.
Em síntese, o Embargante alega que a Sentença apresenta erro material e contradição.
Isso porque a ordem de bloqueio no sistema Sisbajud foi realizada em 14 de abril de 2023 e em valor desatualizado, com base no valor exposto na petição de ID 27965535, de 31 de maio de 2022, no entanto havia sido apresentado petição com valores atualizados.
Contrarrazões apresentadas.
Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe os embargos de declaração são cabíveis na hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação.
Acerca do cabimento dos embargos, a Lei nº 9.099/95 assim dispõe: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil, em seu corpo, assim disciplina: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando o argumento do embargante, verifico que assiste razão quanto a existência de erro matéria ou mesmo omissão, já que não foi observado quando foi proferida a sentença, que o ato de bloqueio ocorreu em 18/04/23, então, mesmo entendendo que a penhora online suspende os encargos moratórios e correção monetária, tal suspensão só ocorreria a partir de 18/04/23.
Porém, o valor usado como débito devido foi o calculado em 31/05/2022, ou seja, um ano antes do bloqueio, inclusive, o embargante, apresentou petição demonstrado a atualização devida até o mês de abril de 2023, que foi o mês em que foi realizado o bloqueio, portanto, ainda, cabível a atualização, já que só a partir do mês em que foi feito o bloqueio (abril de 2023) é que se deve entender que a partir desse mês suspende os encargos moratórios e correção monetária.
Diante disso deve ser feito essa correção em razão de não ter sido observado que o valor bloqueado estava desatualizado e que houve omissão em não verificar que existia um valor remanescente do crédito a ser executado.
Diante disso, acolho o embargo de declaração, dando-lhe efeitos infringentes, no sentido de sanar a omissão de não verificar a existência de valor remanescente do crédito executado e, por consequência, determino o prosseguimento da execução e, assim, determino que se proceda com o bloqueio e penhora on-line pelo sistema SisbaJud dos ativos financeiros constantes nas contas bancárias e aplicações financeiras do executado, limitado ao valor de R$ 17.873,89 (dezessete mil, oitocentos e setenta e três reais e oitenta e nove centavos).
Feito o bloqueio, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, por seu representante legal, para no prazo de 15 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou excessivas (CPC, art. 854, § 3º).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, dando-lhe efeitos infringentes, para sanar a omissão na forma acima apontada.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
06/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:52
Outras Decisões
-
06/06/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:29
Execução Iniciada
-
06/06/2025 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 13:26
Processo Reativado
-
06/06/2025 13:26
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 15:34
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
02/06/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 07:53
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 07:53
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 07:53
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 11:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:59
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE COUTO NORMANDO em 14/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:07
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0022782-93.2018.8.18.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: PABLO HENRIQUE COUTO NORMANDO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PABLO HENRIQUE COUTO NORMANDO (ID 51663289) em face da Sentença proferida nos autos (ID 51515517) que extinguiu o cumprimento de sentença, com o fundamento de que a penhora online suspende os encargos moratórios e correção monetária.
Em síntese, o Embargante alega que a Sentença apresenta erro material e contradição.
Isso porque a ordem de bloqueio no sistema Sisbajud foi realizada em 14 de abril de 2023 e em valor desatualizado, com base no valor exposto na petição de ID 27965535, de 31 de maio de 2022, no entanto havia sido apresentado petição com valores atualizados.
Contrarrazões apresentadas.
Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe os embargos de declaração são cabíveis na hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação.
Acerca do cabimento dos embargos, a Lei nº 9.099/95 assim dispõe: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil, em seu corpo, assim disciplina: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando o argumento do embargante, verifico que assiste razão quanto a existência de erro matéria ou mesmo omissão, já que não foi observado quando foi proferida a sentença, que o ato de bloqueio ocorreu em 18/04/23, então, mesmo entendendo que a penhora online suspende os encargos moratórios e correção monetária, tal suspensão só ocorreria a partir de 18/04/23.
Porém, o valor usado como débito devido foi o calculado em 31/05/2022, ou seja, um ano antes do bloqueio, inclusive, o embargante, apresentou petição demonstrado a atualização devida até o mês de abril de 2023, que foi o mês em que foi realizado o bloqueio, portanto, ainda, cabível a atualização, já que só a partir do mês em que foi feito o bloqueio (abril de 2023) é que se deve entender que a partir desse mês suspende os encargos moratórios e correção monetária.
Diante disso deve ser feito essa correção em razão de não ter sido observado que o valor bloqueado estava desatualizado e que houve omissão em não verificar que existia um valor remanescente do crédito a ser executado.
Diante disso, acolho o embargo de declaração, dando-lhe efeitos infringentes, no sentido de sanar a omissão de não verificar a existência de valor remanescente do crédito executado e, por consequência, determino o prosseguimento da execução e, assim, determino que se proceda com o bloqueio e penhora on-line pelo sistema SisbaJud dos ativos financeiros constantes nas contas bancárias e aplicações financeiras do executado, limitado ao valor de R$ 17.873,89 (dezessete mil, oitocentos e setenta e três reais e oitenta e nove centavos).
Feito o bloqueio, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, por seu representante legal, para no prazo de 15 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou excessivas (CPC, art. 854, § 3º).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, dando-lhe efeitos infringentes, para sanar a omissão na forma acima apontada.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
24/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/11/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/01/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 12:32
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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28/07/2023 13:37
Juntada de comprovante
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14/07/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 11:32
Expedição de Alvará.
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04/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:53
Outras Decisões
-
16/06/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 00:57
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 14/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 13:30
Desentranhado o documento
-
04/05/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 00:40
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 30/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 08:55
Outras Decisões
-
14/06/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 00:30
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:30
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 00:30
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 04/02/2022 23:59.
-
03/12/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 08:03
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 01:56
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 11/11/2021 23:59.
-
08/10/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 10:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/03/2022 11:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II ICF.
-
22/09/2021 10:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/03/2022 11:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II ICF.
-
22/09/2021 10:18
Distribuído por dependência
-
22/09/2021 10:06
[Projudi] Juntada de Certidão
-
05/07/2021 11:20
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
05/07/2021 11:20
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
24/06/2021 12:43
[Projudi] Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais
-
24/06/2021 12:43
[Projudi] Juntada de Certidão
-
21/06/2021 10:51
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
18/05/2021 11:02
[Projudi] Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/04/2021 19:57
[Projudi] Incluído em pauta para 6 de Maio de 2021 9:00 3ª Turma Recursal de Teresina
-
23/04/2021 19:57
[Projudi] Juntada de Intimação
-
21/01/2021 09:01
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
04/11/2020 10:37
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
08/10/2020 11:43
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
19/06/2020 10:00
[Projudi] Retirado de pauta
-
05/06/2020 02:15
[Projudi] Incluído em pauta para 18 de Junho de 2020 9:00 3ª Turma Recursal de Teresina
-
05/06/2020 02:15
[Projudi] Juntada de Intimação
-
20/04/2020 11:06
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
12/03/2020 11:56
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
27/02/2020 16:59
[Projudi] Juntada de Petição de Embargos de Declaração
-
14/02/2020 12:02
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
13/02/2020 16:05
[Projudi] Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER e provido
-
30/01/2020 12:32
[Projudi] Incluído em pauta para 7 de Fevereiro de 2020 9:00 3ª Turma Recursal de Teresina
-
30/01/2020 12:32
[Projudi] Juntada de Intimação
-
06/08/2019 13:58
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
09/07/2019 11:30
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
01/02/2019 10:00
[Projudi] Conclusos para Despacho Inicial de Relator
-
31/01/2019 14:12
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
31/01/2019 14:12
[Projudi] Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/01/2019 13:28
[Projudi] Conclusos para Análise de Recurso
-
15/01/2019 13:28
[Projudi] Juntada de Certidão
-
15/01/2019 11:25
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
15/01/2019 11:23
[Projudi] Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
-
11/01/2019 10:04
[Projudi] Juntada de Certidão
-
10/01/2019 15:10
[Projudi] Juntada de Petição de Recurso Inominado
-
10/01/2019 10:14
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
10/01/2019 10:14
[Projudi] Juntada de Certidão
-
09/01/2019 12:04
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
09/01/2019 10:22
[Projudi] Juntada de Certidão
-
09/01/2019 09:54
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
11/12/2018 12:50
[Projudi] Julgada procedente em parte a ação
-
27/08/2018 11:19
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
20/08/2018 09:19
[Projudi] Conclusos para Sentença
-
20/08/2018 09:19
[Projudi] Audiência Una Realizada
-
20/08/2018 09:19
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
-
20/08/2018 08:31
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
19/08/2018 19:54
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
19/08/2018 10:14
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
16/07/2018 12:41
[Projudi] Expedição de Citação
-
16/07/2018 12:41
[Projudi] Audiência Una Designada
-
16/07/2018 12:41
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
16/07/2018 12:41
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2018
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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