TJPI - 0803691-73.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
23/06/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 10:12
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 18:06
Expedição de Alvará.
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803691-73.2024.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] INTERESSADO: MARCELLO VIDAL MARTINSINTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ante o trânsito em julgado, acolho o pedido de cumprimento de sentença, acompanhado do cálculo atualizado da dívida (Id nº 75783018).
Intime-se o executado para efetuar, no prazo de 15 dias (art. 523, do CPC), o pagamento voluntário da dívida correspondente a R$ 6.201,26 (seis mil, duzentos e um reais e vinte e seis centavos).
Caso não haja pagamento voluntário no prazo legal, incidirá a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, calculada sobre o valor atualizado da dívida.
Os honorários advocatícios previstos no mesmo dispositivo são indevidos, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE.
Cumpra-se.
Exp.
Necessário.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
17/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/06/2025 22:12
Conclusos para decisão
-
15/06/2025 22:12
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 21:58
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 13:57
Juntada de Petição de documentos
-
28/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803691-73.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCELLO VIDAL MARTINS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
PRELIMINARMENTE Com relação a preliminar alegada pela requerida de ausência de documentos necessários da parte autora, entendo pela sua rejeição, haja vista a juntada nos autos dos documentos aptos à análise e julgamento da demanda.
MÉRITO No caso em questão, a parte autora requer a condenação da requerida por danos morais e materiais que alega ter sofrido em decorrência de prestação de serviço de qualidade diversa da contratada, tendo em vista a ocorrência de alteração/atraso de voos oferecidos por estas.
A parte requerente afirma que seus voos sofreram alterações/atrasos por parte da requerida, o que gerou um atraso significativo à chegada em seu destino, bem como pagamento de novas passagens e diárias, o que acabou por gerar todo o imbróglio narrado na inicial.
A requerida por sua vez, não contesta o fato da alteração/atraso do voo, pelo contrário, afirma que realmente ocorreu, mas que fora ocasionado por alteração de malha aérea, alegando por fim, que a parte autora não comprovou os danos alegados.
Refutando todos os pedidos da inicial.
Entretanto, pelos fundamentos a seguir descritos, entendo que a responsabilidade da requerida deve ser reconhecida e consequentemente, o pedido da parte autora ser acolhido por este juízo.
Não importa qual a causa que tenha originado a alteração/atraso dos voos, ela jamais terá o condão de afastar a responsabilidade da companhia aérea por abusos praticados por esta em momento posterior, haja vista tratar-se de fatos distintos.
Assim, deve a empresa amenizar o desconforto causado, não podendo, portanto, limitar-se a, de forma evasiva, eximir-se de suas responsabilidades.
Além disso, levando em consideração a natureza do contrato de transporte, o atraso desarrazoado de voo, independentemente da sua causa originária, constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado, o que gera para o consumidor direito a assistência informacional e material.
Assim, as empresas requeridas não se liberam do dever de informação, que, caso cumprido, no mínimo atenuaria o caos causado pelo infortúnio, que jamais poderia ter sido repassado ou imputado ao consumidor.
A alteração/atraso nos voos é fato incontroverso, e extrapola o limite entendido pelo próprio Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA).
Assim, resta claro que todo o exposto nesta sentença, encontra-se em perfeita harmonia com os entendimentos pacificados nos tribunais superiores, no que diz respeito à reparação civil decorrente de inadimplemento contratual, no caso, de alteração/atraso de voo adquirido junto à companhia aérea, reputa-se configurado o dano moral, restando clara a lesão injusta perpetrada à parte autora, diante da qual a reparação civil é garantida por mandamento constitucional, que objetiva recompor a vítima da violação de seus direitos de personalidade (art. 5º, V e X, da CF e art. 6º, VI, do CDC).
Soma-se a isto, o fato de restar configurada a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, no caso, as requeridas, conforme preceitua o art. 14, do CDC.
Por todas estas razões, reconheço a responsabilidade da empresa requerida pelo cancelamento e atraso evidenciados nos voos por elas operacionalizados.
O dano moral cuja indenização a lei prevê é aquele que ultrapassa, pela sua intensidade, repercussão e duração, aquilo que o homem médio, de estrutura psicológica normal, estaria obrigado a suportar.
Tal hipótese é a que se verifica na situação apresentada.
Ademais, quando do arbitramento do quantum indenizatório, deve-se observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica da parte autora, o porte econômico do ofensor, bem como o seu grau de culpa.
Assim, fixo uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tal decisão está em harmonia com a jurisprudência pátria, no sentido de que o atraso irrazoável gera dano moral, não afastando a responsabilidade da empresa.
Senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 647.309 - SP (2014/0346150-8) [...]É o relatório.
DECIDO. 2.
A irresignação prospera. 3.
Acerca da controvérsia, o Tribunal de origem reconheceu a existência da dano moral decorrente de cancelamento de vôo conforme a transcrição abaixo: Cuida-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada pela apelante em face da empresa aérea apelada, tendo em conta a contratação firmada entre as partes de transporte aéreo da autora pela ré da cidade de Belo Horizonte para Guarulhos, em 30.09.2010, às 7:00 horas da manhã com chegada prevista para às 8:10, pelo valor de R$ 85,00.
Contudo, alega que foi surpreendida pelo cancelamento de seu voo e direcionamento para que fizesse a viagem por outra empresa, o que ocasionou atraso na chegada a Guarulhos e, consequentemente, na cidade de Poá-SP, onde tinha compromisso de ministrar palestra na OAB local.
O MM.
Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, basicamente, porque entendeu que ficou caracterizado o dever de indenizar; que a responsabilidade civil da fornecedora de serviços aéreos é do tipo objetiva; que não ficou comprovada a prévia comunicação do cancelamento do voo pela ré à autora; e, por fim, que inexiste no presente caso qualquer excludente de responsabilidade, nem mesmo caso fortuito, motivo pelo qual deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$850,00, o correspondente a dez vezes o valor da passagem. [...] A r. sentença proferida abordou suficientemente as questões controvertidas nos autos, tendo julgado o feito adequadamente, inexistindo razão para alteração de seus próprios e jurídicos fundamentos. [...]Ministro Luis Felipe Salomão Relator (STJ - AREsp: 647309 SP 2014/0346150-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 21/05/2015). (grifo meu).
Por fim, com relação aos danos materiais, entendo pelo seu deferimento, haja vista que há comprovação nos autos dos gastos extras da parte autora a título de novas passagens compradas e diárias extras, e em havendo a responsabilidade da requerida pela falha na prestação do serviço conforme explanado acima faz-se necessário o pagamento dos danos materiais devidamente comprovados.
Nessa perspectiva, concluo pela devolução à parte autora, do valor, a ser atualizado na quantia de R$ 3.574,90.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da parte Requerente (art. 487, I, do NCPC), para condenar a requerida a pagar a quantia a título de danos materiais, no importe de R$ 3.574,90 (três mil, quinhentos e setenta e quatro reais e noventa centavos), nestes devendo ainda incidir correção monetária desde o efetivo prejuízo (súmula 43 STJ) e juros moratórios, estes a contar do evento danoso (art. 398, CC e súmula 54 do STJ).
Com relação aos danos morais, julgo PROCEDENTE, o pedido em face da requerida, condenando-a ao pagamento da quantia arbitrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), e de juros moratórios, estes a contar da citação inicial.
Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina-PI, “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
27/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:19
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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16/05/2025 09:38
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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15/05/2025 11:59
Decorrido prazo de MARCELLO VIDAL MARTINS em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
26/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803691-73.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCELLO VIDAL MARTINS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
PRELIMINARMENTE Com relação a preliminar alegada pela requerida de ausência de documentos necessários da parte autora, entendo pela sua rejeição, haja vista a juntada nos autos dos documentos aptos à análise e julgamento da demanda.
MÉRITO No caso em questão, a parte autora requer a condenação da requerida por danos morais e materiais que alega ter sofrido em decorrência de prestação de serviço de qualidade diversa da contratada, tendo em vista a ocorrência de alteração/atraso de voos oferecidos por estas.
A parte requerente afirma que seus voos sofreram alterações/atrasos por parte da requerida, o que gerou um atraso significativo à chegada em seu destino, bem como pagamento de novas passagens e diárias, o que acabou por gerar todo o imbróglio narrado na inicial.
A requerida por sua vez, não contesta o fato da alteração/atraso do voo, pelo contrário, afirma que realmente ocorreu, mas que fora ocasionado por alteração de malha aérea, alegando por fim, que a parte autora não comprovou os danos alegados.
Refutando todos os pedidos da inicial.
Entretanto, pelos fundamentos a seguir descritos, entendo que a responsabilidade da requerida deve ser reconhecida e consequentemente, o pedido da parte autora ser acolhido por este juízo.
Não importa qual a causa que tenha originado a alteração/atraso dos voos, ela jamais terá o condão de afastar a responsabilidade da companhia aérea por abusos praticados por esta em momento posterior, haja vista tratar-se de fatos distintos.
Assim, deve a empresa amenizar o desconforto causado, não podendo, portanto, limitar-se a, de forma evasiva, eximir-se de suas responsabilidades.
Além disso, levando em consideração a natureza do contrato de transporte, o atraso desarrazoado de voo, independentemente da sua causa originária, constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado, o que gera para o consumidor direito a assistência informacional e material.
Assim, as empresas requeridas não se liberam do dever de informação, que, caso cumprido, no mínimo atenuaria o caos causado pelo infortúnio, que jamais poderia ter sido repassado ou imputado ao consumidor.
A alteração/atraso nos voos é fato incontroverso, e extrapola o limite entendido pelo próprio Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA).
Assim, resta claro que todo o exposto nesta sentença, encontra-se em perfeita harmonia com os entendimentos pacificados nos tribunais superiores, no que diz respeito à reparação civil decorrente de inadimplemento contratual, no caso, de alteração/atraso de voo adquirido junto à companhia aérea, reputa-se configurado o dano moral, restando clara a lesão injusta perpetrada à parte autora, diante da qual a reparação civil é garantida por mandamento constitucional, que objetiva recompor a vítima da violação de seus direitos de personalidade (art. 5º, V e X, da CF e art. 6º, VI, do CDC).
Soma-se a isto, o fato de restar configurada a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, no caso, as requeridas, conforme preceitua o art. 14, do CDC.
Por todas estas razões, reconheço a responsabilidade da empresa requerida pelo cancelamento e atraso evidenciados nos voos por elas operacionalizados.
O dano moral cuja indenização a lei prevê é aquele que ultrapassa, pela sua intensidade, repercussão e duração, aquilo que o homem médio, de estrutura psicológica normal, estaria obrigado a suportar.
Tal hipótese é a que se verifica na situação apresentada.
Ademais, quando do arbitramento do quantum indenizatório, deve-se observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica da parte autora, o porte econômico do ofensor, bem como o seu grau de culpa.
Assim, fixo uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tal decisão está em harmonia com a jurisprudência pátria, no sentido de que o atraso irrazoável gera dano moral, não afastando a responsabilidade da empresa.
Senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 647.309 - SP (2014/0346150-8) [...]É o relatório.
DECIDO. 2.
A irresignação prospera. 3.
Acerca da controvérsia, o Tribunal de origem reconheceu a existência da dano moral decorrente de cancelamento de vôo conforme a transcrição abaixo: Cuida-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada pela apelante em face da empresa aérea apelada, tendo em conta a contratação firmada entre as partes de transporte aéreo da autora pela ré da cidade de Belo Horizonte para Guarulhos, em 30.09.2010, às 7:00 horas da manhã com chegada prevista para às 8:10, pelo valor de R$ 85,00.
Contudo, alega que foi surpreendida pelo cancelamento de seu voo e direcionamento para que fizesse a viagem por outra empresa, o que ocasionou atraso na chegada a Guarulhos e, consequentemente, na cidade de Poá-SP, onde tinha compromisso de ministrar palestra na OAB local.
O MM.
Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, basicamente, porque entendeu que ficou caracterizado o dever de indenizar; que a responsabilidade civil da fornecedora de serviços aéreos é do tipo objetiva; que não ficou comprovada a prévia comunicação do cancelamento do voo pela ré à autora; e, por fim, que inexiste no presente caso qualquer excludente de responsabilidade, nem mesmo caso fortuito, motivo pelo qual deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$850,00, o correspondente a dez vezes o valor da passagem. [...] A r. sentença proferida abordou suficientemente as questões controvertidas nos autos, tendo julgado o feito adequadamente, inexistindo razão para alteração de seus próprios e jurídicos fundamentos. [...]Ministro Luis Felipe Salomão Relator (STJ - AREsp: 647309 SP 2014/0346150-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 21/05/2015). (grifo meu).
Por fim, com relação aos danos materiais, entendo pelo seu deferimento, haja vista que há comprovação nos autos dos gastos extras da parte autora a título de novas passagens compradas e diárias extras, e em havendo a responsabilidade da requerida pela falha na prestação do serviço conforme explanado acima faz-se necessário o pagamento dos danos materiais devidamente comprovados.
Nessa perspectiva, concluo pela devolução à parte autora, do valor, a ser atualizado na quantia de R$ 3.574,90.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da parte Requerente (art. 487, I, do NCPC), para condenar a requerida a pagar a quantia a título de danos materiais, no importe de R$ 3.574,90 (três mil, quinhentos e setenta e quatro reais e noventa centavos), nestes devendo ainda incidir correção monetária desde o efetivo prejuízo (súmula 43 STJ) e juros moratórios, estes a contar do evento danoso (art. 398, CC e súmula 54 do STJ).
Com relação aos danos morais, julgo PROCEDENTE, o pedido em face da requerida, condenando-a ao pagamento da quantia arbitrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), e de juros moratórios, estes a contar da citação inicial.
Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina-PI, “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
24/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:27
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 07:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2024 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
16/10/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 12:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/10/2024 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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12/09/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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