TJPI - 0804499-54.2022.8.18.0031
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/07/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 07:40
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/06/2025 07:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0804499-54.2022.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA FELIX DOS SANTOS MAGALHAES REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BURITI DOS LOPES, 25 de junho de 2025.
LAIS BARROSO DA SILVA Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
25/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 21:59
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 17:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 17:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0804499-54.2022.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA FELIX DOS SANTOS MAGALHAES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Felix dos Santos Magalhães em face de Banco Bradesco S.A., na qual sustenta a parte autora que não celebrou contrato com a instituição bancária requerida, asseverando que estão sendo realizados descontos indevidos em sua conta corrente, decorrentes de suposto contrato de empréstimo que afirma desconhecer.
Em síntese, a parte autora postula: i) a declaração de inexistência da relação jurídica; ii) a repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados; e iii) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação apresentada sob o id nº 39534792, o Banco Bradesco S.A. aduz, preliminarmente, a necessidade de emenda à petição inicial ante a ausência de documentos mínimos indispensáveis à propositura da ação, requerendo sua extinção, sem resolução de mérito.
No mérito, sustenta a validade do contrato celebrado com a parte autora, colacionando aos autos os documentos contratuais pertinentes, que demonstram a efetiva contratação do serviço de crédito pessoal, impugnando ainda o pedido de danos morais, por ausência de ato ilícito, e requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
Houve apresentação de documentos complementares por ambas as partes, mas a autora não apresentou réplica à contestação, conforme se depreende do andamento processual.
Conforme se extrai do despacho de id nº 48009560, a parte autora foi intimada para regularizar a documentação mínima essencial à análise do pedido de gratuidade da justiça e comprovação dos fatos narrados na petição inicial, todavia, quedou-se inerte, conforme certificado às fls. id nº 55064929. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A presente demanda comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito, ou, sendo de fato, encontra-se suficientemente comprovada pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, inclusive testemunhal ou pericial.
Dispõe o artigo 355 do Código de Processo Civil o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a controvérsia cinge-se à existência ou não de contrato válido firmado entre as partes, sendo que o requerido juntou aos autos documentação idônea, inclusive com a cópia do contrato devidamente assinado e movimentações bancárias subsequentes, corroborando a contratação alegada.
A parte autora, por sua vez, não impugnou especificamente tais documentos, tampouco requereu prova pericial grafotécnica.
II – DO MÉRITO Analisando detidamente os autos, especialmente os documentos apresentados pelo requerido sob o ID nº 39534792 e documentos complementares, constata-se que a parte autora firmou, sim, contrato de empréstimo com o Banco Bradesco S.A., não havendo qualquer indício de fraude ou assinatura falsificada nos autos.
No caso concreto, a parte autora não logrou êxito em infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira, tampouco apresentou documentos mínimos para corroborar sua alegação de inexistência de contratação.
Ao revés, os documentos juntados pelo requerido evidenciam a assinatura da autora no instrumento contratual, bem como o crédito correspondente em sua conta corrente e os débitos subsequentes.
Ademais, não há que se falar em danos morais pela simples cobrança ou desconto decorrente de contrato regular, inexistindo conduta ilícita a ensejar reparação.
O dano moral, em sede de responsabilidade civil, exige a configuração de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Por fim, não há se cogitar de restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois não restou demonstrada cobrança indevida ou má-fé do fornecedor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA FELIX DOS SANTOS MAGALHÃES em face de BANCO BRADESCO S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 17 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
22/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 22:09
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2025 10:58
Conclusos para decisão
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10/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:40
em cooperação judiciária
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01/04/2024 12:58
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 05:46
Decorrido prazo de MARIA FELIX DOS SANTOS MAGALHAES em 22/11/2023 23:59.
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17/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2023 08:45
Conclusos para decisão
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22/05/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 04:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 04:37
Decorrido prazo de MARIA FELIX DOS SANTOS MAGALHAES em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 23:48
Declarada suspeição por JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM
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18/08/2022 21:45
Conclusos para decisão
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18/08/2022 21:45
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 21:25
Declarada incompetência
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29/07/2022 08:56
Conclusos para decisão
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28/07/2022 15:45
Conclusos para despacho
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28/07/2022 15:45
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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