TJPI - 0803055-38.2023.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:17
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
22/07/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0803055-38.2023.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ANDRE NOGUEIRA BARBOSA DANTAS TEIXEIRA REU: TUDO AZUL S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais em que o promovente narrou que adquiriu ao programa associado ao cartão Visa Infinite da Azul, que conforme as diretrizes desse programa, o acúmulo de 50.000 pontos anuais garante benefícios como: uma passagem extra nacional, outra internacional e 2 upgrades para a classe executiva.
Afirma, ainda, que no último dia do ciclo, encerrado em 20 de julho de 2023, a parte autora alcançou o requisito de 50.000 pontos conforme as orientações do programa.
Aduz, também, que realizou o pagamento da fatura correspondente no dia 20/07/2023, que foi a data estipulada para o pagamento, o que faria alcançar os 50.000 pontos, porém, o Itaú comunicou à Azul do pagamento apenas no dia 22/07/2023 e que a discrepância nas datas de comunicação do pagamento afetou o cômputo dos pontos, que foram contabilizados somente no ciclo iniciado em 21 de julho de 2023.
Por fim, alega que tentou resolver administrativamente, mas sem êxito.
Contestações apresentadas, vide ID 60350996, ID 60620178.
Dispensados os dados para relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO Incontroversa a natureza da relação consumerista, ora discutida.
A controvérsia cinge-se em verificar se o autor tem direito a ser indenizado por danos morais, bem como ser beneficiário da obrigação de fazer no sentido de ser cumprido o programa de acúmulo de pontos por ele adquirido, em virtude de ter efetivado o pagamento da fatura, mas a comunicação só ter sido passado pelo segundo réu para a primeira ré dias depois.
Verifico que a exordial restou devidamente instruída com o extrato da conta Azul, Regras Gerais Azul Itaú, protocolos de atendimento, comprovantes de pagamentos.
Incontroverso ter o autor adquirido programa associado ao cartão Visa Infinite da Azul.
Destarte, considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência desta frente a requerida, defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Como sabido, a legislação consumerista prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços frente aos danos suportados pelo consumidor e decorrentes de falha na prestação do serviço, vide art. 14, do CDC.
Em contestação, o segundo réu alegou que propôs acordo em audiência e alega inexistência de danos morais.
Já a primeira ré argumenta que o pagamento que o autor fez foi de uma forma que não fosse compensado no mesmo dia e a Azul recebeu a informação do banco apenas no dia 22/07/2023, assim, não concorreu para a caracterização de nenhum tipo de dano.
Alegou, também, que o autor sabia que o período de acúmulo de ponto se encerrava em 20/07/2023.
Considerando o contexto fático probatório colacionado aos autos, restou sobejamente evidenciado que o autor não teve a devida informação sobre até que data suas compras seriam computadas para cada ciclo.
Isso porque analisando as regras gerais há a informação de que o acúmulo de pontos deve ocorrer até 12 meses a partir da contratação do cartão, mas não deixa claro se a compra feita até o prazo máximo não significaria a aquisição dos pontos, que dependeria da data de informação da operadora de cartão para a empresa Azul.
Nos termos do artigo 31, do CDC, a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Então as rés não cumpriram seu dever de informação.
Ademais, o autor não obteve a pontuação porque o segundo réu demorou em informar o pagamento a primeira ré.
Assim, percebo que não houve informação clara de como seria a aquisição dos pontos, ocorrendo falha na prestação do serviço, bem como falha em não transformar o pagamento ocorrido dentro do prazo em pontuação para aquela data.
Nesse sentido: EMENTA: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA ACERCA DOS TERMOS PARA RECEBIMENTO DOS PONTOS LIVELO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-PR 0013055-67.2022.8 .16.0182 Curitiba, Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 02/12/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/12/2023) No caso em apreço, o autor teve frustrada sua justa expectativa em usufruir dos benefícios do programa que adquiriu com as rés, assim, a falha na informação gerou o entendimento que se efetivasse o pagamento da fatura até o último dia do prazo, estaria adquirindo os pontos e podendo usufruir do que lhe seria direito.
Portanto, vislumbro evidenciada a falha na prestação do serviço pelas requeridas.
Diante disso, entendo ter o autor direito aos benefícios do programa Companion Pass, ofertado pela Tudo Azul mediante o preenchimento dos requisitos exigidos.
Considerando, também, que a perda do tempo útil, em que o autor tentou resolver administrativamente, porém sem êxito, induvidosamente, causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, desgaste e ofensa a moral, portanto, julgo procedente, em parte, o pedido de dano moral.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, as condições pessoais das partes envolvidas, o prejuízo suportado, o caráter punitivo pedagógico, assim como, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua cominação.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, para que não se alegue a falta de exame conveniente a quaisquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando os fatos e fundamentos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial para condenar as requeridas: I - Na obrigação de fazer consistente em conceder os benefícios do programa Companion Pass, ofertado pela Tudo Azul, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a contar da intimação pessoal do réu e limitada em até 10 (dez) dias por descumprimento; II - Pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S. 362/STJ), segundo índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
06/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:52
Outras Decisões
-
04/06/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:24
Execução Iniciada
-
04/06/2025 12:24
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2025 12:24
Execução Iniciada
-
04/06/2025 12:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2025 12:22
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
03/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:06
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
19/05/2025 10:54
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
15/05/2025 11:59
Decorrido prazo de ANDRE NOGUEIRA BARBOSA DANTAS TEIXEIRA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:59
Decorrido prazo de TUDO AZUL S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:08
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0803055-38.2023.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ANDRE NOGUEIRA BARBOSA DANTAS TEIXEIRA REU: TUDO AZUL S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais em que o promovente narrou que adquiriu ao programa associado ao cartão Visa Infinite da Azul, que conforme as diretrizes desse programa, o acúmulo de 50.000 pontos anuais garante benefícios como: uma passagem extra nacional, outra internacional e 2 upgrades para a classe executiva.
Afirma, ainda, que no último dia do ciclo, encerrado em 20 de julho de 2023, a parte autora alcançou o requisito de 50.000 pontos conforme as orientações do programa.
Aduz, também, que realizou o pagamento da fatura correspondente no dia 20/07/2023, que foi a data estipulada para o pagamento, o que faria alcançar os 50.000 pontos, porém, o Itaú comunicou à Azul do pagamento apenas no dia 22/07/2023 e que a discrepância nas datas de comunicação do pagamento afetou o cômputo dos pontos, que foram contabilizados somente no ciclo iniciado em 21 de julho de 2023.
Por fim, alega que tentou resolver administrativamente, mas sem êxito.
Contestações apresentadas, vide ID 60350996, ID 60620178.
Dispensados os dados para relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO Incontroversa a natureza da relação consumerista, ora discutida.
A controvérsia cinge-se em verificar se o autor tem direito a ser indenizado por danos morais, bem como ser beneficiário da obrigação de fazer no sentido de ser cumprido o programa de acúmulo de pontos por ele adquirido, em virtude de ter efetivado o pagamento da fatura, mas a comunicação só ter sido passado pelo segundo réu para a primeira ré dias depois.
Verifico que a exordial restou devidamente instruída com o extrato da conta Azul, Regras Gerais Azul Itaú, protocolos de atendimento, comprovantes de pagamentos.
Incontroverso ter o autor adquirido programa associado ao cartão Visa Infinite da Azul.
Destarte, considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência desta frente a requerida, defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Como sabido, a legislação consumerista prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços frente aos danos suportados pelo consumidor e decorrentes de falha na prestação do serviço, vide art. 14, do CDC.
Em contestação, o segundo réu alegou que propôs acordo em audiência e alega inexistência de danos morais.
Já a primeira ré argumenta que o pagamento que o autor fez foi de uma forma que não fosse compensado no mesmo dia e a Azul recebeu a informação do banco apenas no dia 22/07/2023, assim, não concorreu para a caracterização de nenhum tipo de dano.
Alegou, também, que o autor sabia que o período de acúmulo de ponto se encerrava em 20/07/2023.
Considerando o contexto fático probatório colacionado aos autos, restou sobejamente evidenciado que o autor não teve a devida informação sobre até que data suas compras seriam computadas para cada ciclo.
Isso porque analisando as regras gerais há a informação de que o acúmulo de pontos deve ocorrer até 12 meses a partir da contratação do cartão, mas não deixa claro se a compra feita até o prazo máximo não significaria a aquisição dos pontos, que dependeria da data de informação da operadora de cartão para a empresa Azul.
Nos termos do artigo 31, do CDC, a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Então as rés não cumpriram seu dever de informação.
Ademais, o autor não obteve a pontuação porque o segundo réu demorou em informar o pagamento a primeira ré.
Assim, percebo que não houve informação clara de como seria a aquisição dos pontos, ocorrendo falha na prestação do serviço, bem como falha em não transformar o pagamento ocorrido dentro do prazo em pontuação para aquela data.
Nesse sentido: EMENTA: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA ACERCA DOS TERMOS PARA RECEBIMENTO DOS PONTOS LIVELO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-PR 0013055-67.2022.8 .16.0182 Curitiba, Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 02/12/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/12/2023) No caso em apreço, o autor teve frustrada sua justa expectativa em usufruir dos benefícios do programa que adquiriu com as rés, assim, a falha na informação gerou o entendimento que se efetivasse o pagamento da fatura até o último dia do prazo, estaria adquirindo os pontos e podendo usufruir do que lhe seria direito.
Portanto, vislumbro evidenciada a falha na prestação do serviço pelas requeridas.
Diante disso, entendo ter o autor direito aos benefícios do programa Companion Pass, ofertado pela Tudo Azul mediante o preenchimento dos requisitos exigidos.
Considerando, também, que a perda do tempo útil, em que o autor tentou resolver administrativamente, porém sem êxito, induvidosamente, causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, desgaste e ofensa a moral, portanto, julgo procedente, em parte, o pedido de dano moral.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, as condições pessoais das partes envolvidas, o prejuízo suportado, o caráter punitivo pedagógico, assim como, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua cominação.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, para que não se alegue a falta de exame conveniente a quaisquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando os fatos e fundamentos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial para condenar as requeridas: I - Na obrigação de fazer consistente em conceder os benefícios do programa Companion Pass, ofertado pela Tudo Azul, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a contar da intimação pessoal do réu e limitada em até 10 (dez) dias por descumprimento; II - Pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S. 362/STJ), segundo índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
24/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:23
Decorrido prazo de TUDO AZUL S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:21
Decorrido prazo de ANDRE NOGUEIRA BARBOSA DANTAS TEIXEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:35
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/07/2024 10:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
-
22/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:44
Juntada de aviso de recebimento
-
02/07/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 14:21
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 17:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/07/2024 10:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
-
08/11/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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