TJPI - 0837343-55.2021.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0837343-55.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DAS GRACAS DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração de ID 25410731.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS -
23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837343-55.2021.8.18.0140 APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DAS GRACAS DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0837343-55.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por beneficiária previdenciária em face de instituição financeira, visando à declaração de inexistência contratual, à cessação de descontos decorrentes de tarifa bancária denominada "Cesta Bradesco Expresso4", à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a inexistência do contrato, determinou a suspensão dos descontos, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados nos últimos cinco anos e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais.
A autora apelou buscando a majoração da indenização e a restituição em dobro.
O banco apelou sustentando a regularidade da contratação e, subsidiariamente, a redução da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de pacote de serviços bancários autorizando os descontos na conta de benefício previdenciário da autora; (ii) determinar se é cabível a indenização por danos morais diante dos descontos indevidos; e (iii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a repetição do indébito em dobro, com base na má-fé do banco.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central exige que a cobrança de tarifas bancárias esteja expressamente prevista em contrato ou tenha sido previamente autorizada pelo cliente, o que não foi comprovado pela instituição financeira no presente caso. 4.
O banco não apresentou qualquer instrumento contratual firmado com a autora, sendo seu dever demonstrar a existência e validade da contratação, especialmente diante da natureza alimentar dos valores debitados. 5.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento e a Súmula 479 do STJ. 6.
A existência de descontos não autorizados em conta de benefício previdenciário, sem respaldo contratual, configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, sendo o dano presumido (in re ipsa). 7.
Diante da inexistência de engano justificável, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a conduta dolosa ou, ao menos, gravemente negligente do banco. 8.
A majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 mostra-se proporcional à gravidade do dano, à condição de vulnerabilidade da autora e ao caráter pedagógico da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do banco desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 2º; Resolução BACEN nº 3.402/2006, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012344-4, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13.03.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.004157-1, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, j. 30.01.2018.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0837343-55.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de dois recursos de APELAÇÃO CÍVEL, interpostos, o primeiro por MARIA DAS GRACAS DA SILVA, devidamente qualificada, e o segundo por BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, contra SENTENÇA proferida nos autos de AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, processo em epígrafe.
Na origem, a Autora ajuizou a referida ação alegando, em síntese, que o Banco Réu vinha realizando descontos indevidos em sua conta bancária, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, a título de tarifa denominada "CESTA BRADESCO EXPRESSO4", serviço que afirma não ter contratado.
Pleiteou a declaração de inexistência do contrato referente à tarifa, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O juízo a quo julgou a demanda PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos seguintes termos: a) Declarou inexistente o contrato que autoriza o desconto da tarifa bancária "CESTA B.
EXPRESSO4" da conta de depósito da Autora e condenou o Réu em obrigação de não fazer, consistente em deixar de realizar débitos dessa natureza; b) Condenou o Réu a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados da conta de depósito da Autora a título de tarifa "CESTA BRADESCO EXPRESSO4", obedecido o prazo prescricional de 5 anos, com correção monetária (Tabela da JF) e juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenou o Réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária (Tabela da JF) e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento (data da sentença); d) Condenou o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, dada a sucumbência mínima da Autora.
Inconformada, a Autora interpôs Recurso de Apelação.
Em suas razões, pugna pela reforma parcial da sentença, requerendo a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar o valor arbitrado irrisório e insuficiente para cumprir o caráter pedagógico-punitivo da medida; a condenação do Réu à repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, alegando má-fé na cobrança de serviço não contratado; a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor total da condenação.
Reitera o pedido de justiça gratuita.
Igualmente irresignado, o Banco Réu também apresentou Recurso de Apelação.
Sustenta, em resumo: a regularidade da contratação e da cobrança da tarifa "CESTA B.
EXPRESSO4", argumentando que a Autora utilizou diversos serviços bancários (como crédito pessoal) que justificariam a adesão ao pacote tarifário, não se limitando ao saque do benefício; a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência de dano moral indenizável e do dever de restituir quaisquer valores; subsidiariamente, caso mantida a condenação por danos morais, pede a redução do quantum indenizatório por considerá-lo excessivo; também subsidiariamente, caso mantida a ordem de restituição, que esta ocorra na forma simples, conforme já determinado na sentença.
Requer, ao final, a reforma integral da sentença para que todos os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões, pugnando uma pelo desprovimento do recurso da outra.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento VIRTUAL.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0837343-55.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento a ambos os recursos, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
Com efeito, os recursos foi interpostos tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, os recursos são regulares em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO Cinge-se a controvérsia a decidir se faz jus, a autora, à declaração da ilicitude dos descontos decorrentes de tarifas bancárias não contratadas, bem como indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro do período imprescrito.
Como ressaltado no relatório, a Autora moveu ação contra o Banco Réu alegando descontos indevidos da tarifa "CESTA BRADESCO EXPRESSO4" em sua conta de benefício previdenciário, serviço que afirma não ter contratado, pedindo a nulidade do contrato, cessação dos débitos, restituição em dobro e danos morais.
A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, declarando o contrato inexistente, determinando a cessação dos descontos, condenando o banco à restituição simples dos valores descontados nos últimos 5 anos e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% da condenação.
Inconformada, a Autora apelou buscando majorar os danos morais para R$ 5.000,00, obter a restituição em dobro dos valores alegando má-fé do banco, e aumentar os honorários para 20%.
O Banco Réu também apelou, defendendo a regularidade da contratação e da cobrança da tarifa devido ao uso de outros serviços pela Autora, negando a existência de ato ilícito, dano moral ou dever de restituir.
Subsidiariamente, o banco pede a redução do valor da indenização por danos morais e a manutenção da restituição na forma simples, caso as condenações sejam mantidas.
Pois bem.
A Resolução n.° 3.919, do Banco Central do Brasil, é expressa ao afirmar que: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. [...] § 2º É vedada a realização de cobranças na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas: II - do sacado, em decorrência da emissão de boletos ou faturas de cobrança, carnês e assemelhados.
Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Ademais, o art. 2º da Resolução 3.402/06 do Banco Central proíbe que a instituição financeira contratada cobre dos beneficiários de conta salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.
Veja-se: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis: [...] § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. É inegável o ato ilícito perpetrado pela instituição financeira ao efetuar descontos indevidos em conta destinada ao depósito do benefício previdenciário.
A meu sentir, a situação vivenciada pela parte autora não pode ser enquadrada como meros aborrecimentos do cotidiano, configurando assim o dever de indenizar.
Com efeito, inexiste nos autos comprovação da existência de qualquer relação contratual entabulada com a requerente.
A instituição financeira apelada não trouxe aos autos instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações.
O banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e regularidade da contratação que ensejou as transações apontadas na inicial, o que não restou comprovado.
Outrossim, não se demonstra razoável crer que o sistema de segurança do banco, com seus respetivos protocolos, seria infalível a ponto de impedir, com eficácia em 100% dos casos, qualquer ação de terceiros sem a contribuição consciente da requerente.
Desta feita, plenamente cabível a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo.
Outrossim, a súmula 479 é clara ao demonstrar consolidação de entendimento nesse sentido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Consolidou-se, portanto, a aplicação da teoria do risco do empreendimento, em que o banco se responsabiliza por fatos fortuitos que fazem parte dos riscos inerentes a sua atividade empresarial.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Sopesando o transtorno suportado pela autora e considerando a elevada capacidade econômico-financeira do réu, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter inibidor e compensatório, tem-se que o valor de R$ 3.000 é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR.
CIVIL.
EMPRÉSTIMO.
ANALFABETO.
APLICAÇÃO DO CDC.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
NULIDADE.
CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
IRRELEVANTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8.
Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018) Assim, não há como concordar com a tese do banco apelante, devendo ser acolhida em parte apelação do autor, nos termos da fundamentação supra, sendo devido à apelante a restituição do indébito em dobro, bem como a condenação por danos morais.
Quanto ao valor dos danos, já resta consolidado neste órgão colegiado que, considerando a extensão do dano e a especial condição de vulnerabilidade do consumidor, o valor adequado da condenação é de R$ 3.000,00 (três mil reais), fazendo jus a sua elevação o autor/apelante, mas apenas até este patamar.
DECISÃO Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO DO REQUERIDO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Outrossim, CONHEÇO DO RECURSO DO REQUERENTE e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de: a) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados.
Os valores acima deverão ser acrescidos de: a.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); a.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). b) Elevar o valor da INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS para valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O montante da indenização será acrescido de: b.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); b.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ademais, condeno o requerido nas custas e despesas processuais.
Por ter sido desprovido seu recurso, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo requerido ao patrono do requerente no percentual de 10%, a incidirem sobre o valor da condenação. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 19/05/2025 -
15/04/2024 20:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/04/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 05:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 10:14
Conclusos para despacho
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26/06/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 05:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2023 23:59.
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24/04/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2022 10:24
Conclusos para julgamento
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10/12/2022 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/12/2022 23:59.
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23/11/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 11:54
Conclusos para despacho
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20/10/2022 14:08
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 13:19
Expedição de Carta rogatória.
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27/08/2022 00:46
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 26/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/08/2022 23:59.
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14/08/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 10:23
Conclusos para despacho
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15/07/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 08:31
Conclusos para despacho
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02/04/2022 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 22:46
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 12:21
Outras Decisões
-
12/01/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2021 00:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 12:25
Declarada incompetência
-
21/10/2021 08:19
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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