TJPR - 0012091-08.2019.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:10
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2025 20:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/05/2025 01:11
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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17/10/2023 16:56
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
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10/05/2021 14:36
Recebidos os autos
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10/05/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43-2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012091-08.2019.8.16.0044 1.
Da Suspensão do Processo e do Curso do Prazo Prescricional O Acusado foi citado por edital, mas não compareceu no processo e nem constituiu defensor, razão pela qual determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal.
Considerando que a Constituição da República prevê que em regra os crimes são prescritíveis, exceto determinadas espécie de crimes contidos no artigo 5º, inciso XII e XIV, da Constituição da República, não é possível o presente processo ficar suspenso até o reaparecimento do réu.
Desta forma, entende-se que a partir da data que determinou a suspensão, o prazo máximo para a suspensão do prazo prescricional é o da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva aos crimes imputados ao réu, no caso em comento 4 (quatro) anos.
Neste sentido: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TRANSCURSO DO PRAZO.
RETOMADA DO PROCESSO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 .
O fato de não se encontrar o processado quando da instauração da ação penal, deu ensejo à citação por edital e, em consequência, a suspensão do processo e do prazo prescricional, de forma que, operada sobre essa fase processual a preclusão, deve o processo ter o seu regular prosseguimento, sob pena de se validar a conduta desidiosa para com o Poder Judiciário, sendo, desnecessária, na hipótese, a citação pessoal. "O prazo de suspensão da prescrição, nos termos do art. 366 do CPP, será regulado pelo máximo da pena cominada, conforme Enunciado n. 415 da Súmula do STJ, com observância do artigo 109 e seguintes do Código Penal, voltando a fluir o prazo da prescrição da pretensão punitiva após escoado o período" (HC n. 321.528/PR, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, DJe de 8/9/2015). 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 123.559/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020) Portanto, decorrido o prazo de 4 (quatro) anos desta decisão que suspendeu o processo, voltem conclusos. 2.
Da Prisão Preventiva Incabível a prisão preventiva do acusado, eis que não se encontram presentes os requisitos para a custódia cautelar do acusado, pois em que pese trata-se de delito que envolveu violência doméstica, não encontra-se presente o requisito alternativo previsto no art. 313, III, do Código Processual Penal, pois não há qualquer elemento que demonstre o descumprimento ou tentativa de descumprimento das medidas protetivas por parte do réu. 3.
Da Produção Antecipada de Provas Deixo de determinar a produção antecipada de provas, eis que existe qualquer razão concreta que caracterize a urgência da medida e permitisse a adoção de providência que “carrega a marca da excepcionalidade” (STJ - Rel.
Min.
Jorge Mussi - HC 189695), sob pena de ofensa à garantia ao devido processo legal.
Neste sentido, a Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”. Apucarana, 06 de maio de 2021. Oswaldo Soares Neto Juiz de Direito -
07/05/2021 10:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 10:17
PROCESSO SUSPENSO
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06/05/2021 22:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/05/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 14:04
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2021 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 18:12
Juntada de Certidão
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29/03/2021 17:37
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
25/03/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
16/03/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 13:57
Recebidos os autos
-
09/03/2021 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2021 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 12:01
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
15/02/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 18:41
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 13:28
Juntada de Certidão
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21/09/2020 13:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 19:06
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 13:02
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 13:00
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
16/04/2020 19:44
Recebidos os autos
-
16/04/2020 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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16/04/2020 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/03/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 17:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2020 17:00
Recebidos os autos
-
10/02/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 15:41
Expedição de Carta precatória
-
07/02/2020 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2019 00:09
Despacho
-
10/12/2019 14:26
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 14:58
Recebidos os autos
-
03/12/2019 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/12/2019 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 21:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2019 21:54
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2019 11:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2019 17:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/11/2019 12:55
Recebidos os autos
-
07/11/2019 12:55
Juntada de Certidão
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05/11/2019 16:02
Expedição de Mandado
-
05/11/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/11/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/11/2019 14:23
Recebidos os autos
-
05/11/2019 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 15:51
Ato ordinatório praticado
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01/11/2019 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2019 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 14:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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15/10/2019 18:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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14/10/2019 14:47
Conclusos para decisão
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08/10/2019 15:14
Ato ordinatório praticado
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08/10/2019 15:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
27/09/2019 14:24
Recebidos os autos
-
27/09/2019 14:24
Juntada de DENÚNCIA
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26/09/2019 10:00
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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26/09/2019 10:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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26/09/2019 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/09/2019 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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04/09/2019 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/09/2019 23:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/09/2019 23:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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30/08/2019 19:03
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
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30/08/2019 16:50
Conclusos para decisão
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30/08/2019 16:04
Recebidos os autos
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30/08/2019 16:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/08/2019 14:42
APENSADO AO PROCESSO 0012092-90.2019.8.16.0044
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30/08/2019 14:42
Recebidos os autos
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30/08/2019 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2019 14:42
Distribuído por sorteio
-
30/08/2019 14:42
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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