TJPI - 0850026-90.2022.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850026-90.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA EDILEUSA SOUSA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 24 de junho de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/07/2025 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/07/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/06/2025 06:31
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:52
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2025 05:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:40
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850026-90.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA EDILEUSA SOUSA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de AAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA EDILEUSA SOUSA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados no termo da lei.
Em síntese, alegou a parte autora que é titular de benefício junto à Previdência Social de número e foi surpreendida com descontos consignados.
Sustenta a parte demandante que em momento algum realizou a contratação dos serviços oferecidos pela ré, e vem sofrendo descontos.
Portanto, ao final, requereu a procedência da ação, para haver a repetição do indébito e indenização por danos morais (inicial e documentos dos IDs. 33590374 e seguintes).
Em contestação a ré alegou, preliminarmente, pretensão resistida, conexão, perda do objeto, prescrição quinquenal.
No mérito, argumenta a legalidade da contratação e inexistência de danos a serem reparados (IDs. 36924470 e seguintes).
Réplica à contestação do ID. 40934201.
Decisão do ID. 74160217 indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou à requerente a juntada de extratos bancários da época da contratação impugnada, ordem judicial que não foi atendida.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas úteis e necessárias já foram produzidas, prescindo a demanda de instrução probatória.
No caso dos autos, mostra-se desnecessária a realização de prova em audiência.
Não analiso as preliminares levantadas pelo requerido em decorrência da análise do mérito da demanda.
A regra geral de distribuição do ônus probatório preceitua que à parte autora cabe fazer provas dos fatos constitutivos de direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, Código de Processo Civil, o que não foi comprovado, conforme documentos juntados pela parte autora, visto que a ilegalidade da contratação impugnada depende de comprovação do não recebimento de valores do requerido.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fatos constitutivos de direito, não tendo a autora comprovado satisfatoriamente os fatos.
A decisão do ID. 74160217 tem consonância com a disposição contida na súmula 26 do TJPI, que estabelece: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (grifos nossos).
Corroborando o entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA 297, STJ . ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA.
I.
Nos termos da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários .
II.
Ainda que a parte autora alegue inexistência de contratação de empréstimo, incumbe a ela a prova ou apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, notadamente por meio de extrato da sua conta bancária demonstrando o não recebimento do valor no período em que a avença foi firmada ou a devolução deste (art. 373, I, CPC).
III .
Na espécie, tendo a requerente aguardado o transcurso de dois anos do primeiro dos quatro empréstimos bancários questionados para o ajuizamento da ação, desacompanhada de qualquer elemento de prova no sentido de que não recebeu os valores respectivos, ou da devolução destes, resta evidenciada a regular formalização das avenças.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO – Apelação Cível: 5408466-60 .2023.8.09.0142 SANTA HELENA DE GOIÁS, Relator.: Des(a) .
ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
APELAÇÃO – Ação declaratória e indenizatória – Sentença de improcedência – Insurgência – Empréstimo consignado – Autora que alega de forma genérica a não contratação de empréstimo consignado e não junta extratos completos de seu benefício previdenciário – Ausência de verossimilhança das alegações autorais e provas mínimas do direito alegado – Impossibilidade de inversão do ônus da prova do inc.
VIII, art. 6º do CDC – Autora que foi instada, mais de uma vez, a apresentar documentos, quedando-se inerte – Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada – Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos – Inteligência do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal – Recurso improvido, rejeitada preliminar. (TJ-SP - AC: 10023306220218260439 SP 1002330-62.2021.8.26.0439, Relator: Cláudio Marques, Data de Julgamento: 22/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023).
Portanto, diante da inércia da requerente em atender o comando judicial e não comprovados os fatos constitutivos do seu direito, a improcedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, que ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850026-90.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA EDILEUSA SOUSA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu art. 2º, c/c com a Súmula 297, do STJ. É sabido que para que haja inversão do ônus da prova, faz-se necessária a hipossuficiência do autor e a verossimilhança da sua alegação, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC.
No entanto, no presente caso, não vislumbro a verossimilhança das alegações da autora, uma vez que não acostou elemento mínimo de prova do fato constitutivo do seu direito, como preceitua o art. 373, I, CPC. É o teor da Súmula 26, do Egrégio TJ/PI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Nessa esteira, permanece com a requerente o ônus de demonstrar que o valor não teria ingressado na sua conta, diligência perfeitamente possível pela mera juntada do extrato bancário da época correspondente à contratação.
Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, devendo a parte autora comprovar fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC, demonstrando que NÃO se beneficiou do valor transferido para sua conta, bem como a irregularidade na contratação.
INTIME-SE a demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a movimentação financeira de suas contas do período que compreenda dois meses anteriores e dois meses posteriores à contratação impugnada, para constatação da disponibilização de valores provenientes da dita instituição financeira.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:03
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA EDILEUSA SOUSA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA EDILEUSA SOUSA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:17
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850026-90.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA EDILEUSA SOUSA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu art. 2º, c/c com a Súmula 297, do STJ. É sabido que para que haja inversão do ônus da prova, faz-se necessária a hipossuficiência do autor e a verossimilhança da sua alegação, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC.
No entanto, no presente caso, não vislumbro a verossimilhança das alegações da autora, uma vez que não acostou elemento mínimo de prova do fato constitutivo do seu direito, como preceitua o art. 373, I, CPC. É o teor da Súmula 26, do Egrégio TJ/PI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Nessa esteira, permanece com a requerente o ônus de demonstrar que o valor não teria ingressado na sua conta, diligência perfeitamente possível pela mera juntada do extrato bancário da época correspondente à contratação.
Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, devendo a parte autora comprovar fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC, demonstrando que NÃO se beneficiou do valor transferido para sua conta, bem como a irregularidade na contratação.
INTIME-SE a demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a movimentação financeira de suas contas do período que compreenda dois meses anteriores e dois meses posteriores à contratação impugnada, para constatação da disponibilização de valores provenientes da dita instituição financeira.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:27
Outras Decisões
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04/04/2025 11:30
Juntada de ata da audiência
-
04/04/2025 11:29
Juntada de ata da audiência
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02/04/2025 08:08
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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30/03/2025 21:20
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:11
Juntada de Petição de documentos
-
19/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:48
Conclusos para despacho
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16/09/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 17:36
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 07:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
06/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:41
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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09/03/2024 20:00
Conclusos para despacho
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09/03/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 06:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 09:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/04/2025 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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21/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 20:44
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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18/12/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 09:45
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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