TJPI - 0800805-75.2021.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:50
Recebidos os autos
-
16/06/2025 12:50
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800805-75.2021.8.18.0043 APELANTE: NECI DE CARVALHO ARAUJO Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO, RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: TIERRY LUCIANO MARTINS LOPES, THIAGO LUIS AGOSTINI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ASSINATURA DO CONTRATO IMPUGNADA.
PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
A controvérsia diz respeito à responsabilização civil de instituição financeira, em razão da negativa de adesão do autor às contratações de empréstimo.
A parte autora alega fraude e impugna a assinatura no contrato, requerendo a realização de perícia grafotécnica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o juízo de primeira instância cometeu erro ao julgar antecipadamente a ação como improcedente, sem a realização da perícia solicitada; e (ii) se a decisão que desconsiderou o pedido de prova pericial configurou cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juiz de primeiro grau não deveria ter julgado a ação sem a devida produção da prova pericial, uma vez que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura e o caso apresenta dúvida razoável quanto à veracidade do contrato. 4.
A decisão que julgou improcedente a ação, sem a realização da prova solicitada, configurou cerceamento de defesa, desrespeitando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, previstos na Constituição Federal. 5.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)". (REsp n. 1.846.649/MA, Relator: Min.
Marco Aurélio Bellizze, afetado em 08-09-2020).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso prejudicado.
Sentença anulada de ofício, com o retorno dos autos à primeira instância para a reabertura da fase instrutória, com a produção de provas necessárias para a correta solução do litígio.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800805-75.2021.8.18.0043 APELANTE: NECI DE CARVALHO ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO - PI7803-A, RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES - PI7781-A APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogados do(a) APELADO: THIAGO LUIS AGOSTINI - RS66270-A, TIERRY LUCIANO MARTINS LOPES - RS66047-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por NECI DE CARVALHO ARAUJO contra sentença que julgou improcedente a demanda ajuizada em desfavor do BANCO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, ora apelado, visando discutir contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
Em razões recursais, alega a parte apelante, em síntese, que: a) o contrato impugnado é objeto de fraude; b) o suposto contrato apresentado pelo banco consta uma assinatura que não se pode atribuir ao recorrente; c) o contrato foi realizado por correspondente bancário com sede na cidade de Florianópolis no Estado de Santa Catarina, cidade que a apelante nunca esteve; d) a simples juntada do TED não presume que a autora contratou com a recorrida, para a existência do negócio jurídico deve haver agente e a manifestação de vontade; f) restou demonstrado o animus da Recorrente em desfazer o mal entendido, procedendo voluntariamente com a devolução do valor indevidamente depositado na sua conta bancária, mediante realização de depósito judicial; g) uma vez impugnada a autenticidade da assinatura pelo consumidor, cabe à instituição financeira o ônus da prova quanto à sua autenticidade, o que somente seria possível com a realização de perícia grafotécnica, que se quer foi apreciada pelo juizo de piso; h) cabe retoque a sentença recorrida para que seja reconsiderado a condenação da Apelante em litigância de má-fé, e, ainda, para que seja mantido o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a permanência das condições de hipossuficiência já demonstradas, garantindo assim, o amplo, geral e irrestrito acesso à justiça.
Assim, requer a reforma da sentença para que o contrato de empréstimo consignado seja declarado nulo por vício no negócio jurídico, por não obedecer às formalidades legais e violar o dever de lealdade e informação.
A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso, conforme petição de ID 18520421, defendendo que houve a celebração do contrato, o que torna legítima a cobrança das parcelas, através dos descontos efetuados.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão do plenário virtual.
Teresina (PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, insurge-se a parte autora contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Com a referida demanda, objetiva a autora a suspensão dos descontos realizados em seu benefício com relação ao contrato de nº. 09701822, bem ainda a devolução em dobro da quantia já descontada, além de danos morais, alegando ter sido vítima de fraude, vez que não reconhece a realização do empréstimo acima referido e providenciou o depósito judicial da quantia indevidamente disponibilizada em sua conta bancária, com a finalidade de evitar o enriquecimento ilícito.
A autora, desde a inicial, afirmou que o valor do empréstimo realizado, sem seu consentimento, foi depositado na sua conta e que desejava devolver, pois nunca almejou a mencionada contratação.
Nesse sentido, acostou boletim de ocorrência (ID 18520086) e comprovante de depósito judicial do valor (ID 18520088-18520089).
O banco demandado juntou aos autos o contrato supostamente assinado pela autora e TED que aponta a disponibilização do valor do contrato (R$ 1.237,62) em favor do recorrente, conforme documentos de IDs. 18520095 e 18520097.
Em face do contrato apresentado pelo banco, a parte autora requereu a realização de prova pericial grafotécnica, impugnando a autenticidade da assinatura presente no documento. (ID 18520104) Pois bem.
Diante desse cenário, existindo nos autos elementos que apontam para a existência de fraude, tais como os fatos relatados na própria inicial, que fora protocolada em menos de seis meses da data do contrato impugnado, o boletim de ocorrência e o depósito judicial também feito pelo autor de R$ 1.237,62 (mil duzentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos), faz-se necessária uma maior instrução processual em busca da verdade real.
O julgador é o destinatário da prova e, em busca da elucidação dos fatos, pode determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem ainda indeferir aquelas que julgar inúteis ou protelatórias, consoante se infere da regra do art. 370 do CPC: 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Destarte, o magistrado pode e deve determinar as provas necessárias ao julgamento da causa, notadamente quando as provas postuladas e produzidas pelas partes não se mostram suficientes para elucidar os fatos discutidos na lide.
Do exame dos autos, verifica-se que inadequado o julgamento antecipado do mérito, consoante procedeu o juízo a quo, sendo necessária uma melhor instrução do feito, diante dos elementos indicativos de fraude, até mesmo porque na própria inicial não se nega a existência do contrato e do repasse de valores, sendo a questão central da demanda, nos dizeres do autor, a ausência de consentimento válido e a fraude da assinatura.
Com efeito, por não existir provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o caso em apreciação desafia maior instrução, restando prematuro o julgamento de mérito.
A matéria em discussão necessita de maiores averiguações, mormente considerando a afirmação do autor de ser o instrumento contratual fruto de fraude.
Como é cediço, o direito à prova é uma das garantias inerentes ao devido processo legal, devendo ser assegurado às partes, com intuito da construção da verdade.
Por fim, cabe registrar que o tema repetitivo 1061 do STJ submeteu a julgamento o seguinte questionamento: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)". (REsp n. 1.846.649/MA, Relator: Min.
Marco Aurélio Bellizze, afetado em 08-09-2020).
Nesse contexto, verifica-se que a autora é insistente ao arguir a tese da falsidade das assinaturas na réplica, de modo que o magistrado de origem não poderia ter cerceado o direito à prova pericial requerida.
Isto posto, a decisão que julgou improcedente a ação, sem a realização da prova solicitada, configurou cerceamento de defesa, desrespeitando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, previstos na Constituição Federal.
Logo, evidencia-se que a sentença a quo padece de nulidade, por ter sido proferida sem a observância do devido processo legal, já que não houve provas suficientes para o deslinde da causa.
CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do recurso para, de ofício, declarar a nulidade da sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda, com a realização da instrução do feito, restando prejudicado o recurso no mérito. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 20/05/2025 -
12/07/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
12/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
30/04/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 18:23
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2023 11:44
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 21/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 08:39
Expedição de .
-
18/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:48
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 19:33
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2023 23:28
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 23:28
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 22:17
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 10:21
Juntada de informação
-
11/04/2022 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2022 14:06
Juntada de contrafé eletrônica
-
11/02/2022 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 12:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2021 00:01
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801055-65.2024.8.18.0088
Sonia Maria de Cardoso Melo
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/04/2024 09:29
Processo nº 0801938-72.2024.8.18.0068
Raimundo Nonato Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/05/2025 11:57
Processo nº 0801938-72.2024.8.18.0068
Raimundo Nonato Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jayro Torres dos Santos Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/09/2024 11:27
Processo nº 0827649-62.2021.8.18.0140
Francisca Vieira Carvalho
Banco do Brasil SA
Advogado: Karllos Anastacio dos Santos Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0827649-62.2021.8.18.0140
Banco do Brasil SA
Francisca Vieira Carvalho
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/02/2025 15:47