TJPI - 0806235-88.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:14
Baixa Definitiva
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12/06/2025 11:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/06/2025 11:14
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de VICENTE RODRIGUES DE SOUSA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806235-88.2023.8.18.0026 APELANTE: VICENTE RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I- CASO EM EXAME 1- No caso em comento, o magistrado indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, juntando documentos essenciais à propositura da ação, nos termos do art. 321 do CPC, e quedou-se inerte.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2- Consiste em analisar se a juntada da documentação determinada pelo juízo a quo, quais sejam, procuração e extratos bancários, é essencial à propositura da ação, de modo a obstar o prosseguimento do feito.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3- O mandato acostado aos autos originários é regular e atende a todos os requisitos exigidos na legislação vigente, notadamente os previstos no art. 653 e seguintes do Código Civil, bem como na Lei n° 8.906/94. 4- A exigência de instrumento de mandato com cláusula específica acerca do número do contrato impugnado na ação consiste em excesso de formalismo, visto que não existe tal obrigação legal no ordenamento jurídico, sendo suficiente que atendimento aos requisitos previstos na legislação (art. 654, do CC e art. 105, do CPC), que foram observados in casu. 5- Os extratos bancários não são documentos essenciais à propositura da demanda, pois não se mostram aptos a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência.
IV- DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320 e 321.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VICENTE RODRIGUES DE SOUSA contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move em face do BANCO CETELEM S.A, ora apelado.
A sentença recorrida extinguiu o feito por ausência de emenda da inicial, consoante determinado no decisão de ID 19166587, na forma seguinte: “[...] , determino à parte autora que em 15 dias apresente o seguinte, se já não constarem na inicial: 01.
Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto; 02.
Apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro; 03.
Apresentação de extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; 04.
Declaração de Hipossuficiência 05.
Apresentação do instrumento contratual” Entendeu o magistrado de origem ser a petição inicial inepta, por ausência de emenda satisfatória e juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, com fundamento nos artigos 320, 321 e 485, inciso I do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 19166595), pugnando por seu recebimento e, no mérito, por seu provimento, a fim de que seja anulada a sentença e dado o regular andamento ao processo na origem.
Alega em suas razões recursais, em síntese, que: a) a procuração outorgada preenche todos os requisitos legais, de modo que a exigência do Magistrado a quo, da necessidade de procuração pública, mostra-se deveras desazorroada; b) a exigência de apresentação de extrato bancário pela parte autora inviabiliza seu acesso ao Poder Judiciário infringindo garantia que lhe é assegurada constitucionalmente (art. 5°, XXXV), constituindo, assim, em violação ao seu direito fundamental.
A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso no ID 19166598, pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. (ID 22222945) É o relato do necessário.
VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
DAS RAZÕES DO VOTO Como dito anteriormente, a sentença recorrida extinguiu o feito por ausência de emenda da inicial, consoante o despacho de ID 19166587, na forma seguinte: “[...] , determino à parte autora que em 15 dias apresente o seguinte, se já não constarem na inicial: 01.
Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto; 02.
Apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro; 03.
Apresentação de extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; 04.
Declaração de Hipossuficiência 05.
Apresentação do instrumento contratual” O magistrado extinguiu o feito considerando, sobretudo, que a parte não juntou a procuração especificando o número do contrato a ser discutido, por meio de instrumento público em caso de analfabeto, bem como extratos bancários.
Pois bem. É cognoscível que a procuração configura instrumento indispensável para advogado postular em juízo na defesa de interesse de terceiro.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato tenha firma reconhecida ou seja coligido por instrumento público, inexistindo também na lei prazo de validade para a procuração.
Ademais, resta patente que a avença entre advogado e cliente, espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios, deve seguir as disposições do art. 595, do CC, o qual exige que, no caso de o outorgante ser analfabeto, o pacto seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Compulsando os autos, percebe-se que o instrumento de mandato acostado aos autos originários - ID 19166580, p. 1 - é regular e atende a todos os requisitos exigidos na legislação vigente, notadamente os previstos no art. 653 e seguintes do Código Civil, bem como na Lei n° 8.906/94.
Outrossim, o documento está devidamente assinado a rogo do requerente, e, ainda, subscrito por duas testemunhas, em cumprimento ao que emana ao art. 595 do CC.
Destarte, a procuração particular constante nos autos é válida, sendo desnecessária a apresentação de instrumento público, mesmo porque referida exigência pode resultar em ofensa ao princípio do acesso à justiça, porquanto, para sua concretização, a parte teria que empreender gastos para a confecção do ato, sendo que muitas vezes não possui condições de arcar com tal ônus.
Nesse sentido é o entendimento adotado nesta Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. reforma da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade.
Desnecessidade de procuração pública para advogado de pessoa analfabeta. regular processamento do feito na origem.
Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. honorários recursais NÃO ARBITRADOS.
Decisão que não pôs fim à demanda.
Recurso conhecido e provido. 1.
Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária e de procuração pública conferida a seu advogado. 2.
A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 3.
A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista.
Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 4.
Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora é do Banco Réu. 5.
A petição inicial foi instruída "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito" (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora.
Cabe, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, do CPC/15). 6.
Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas à comprovação por parte do banco Apelado da regularidade do empréstimo, bem como do repasse do valor à parte autora/apelante. 7.
Ademais, a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, conferida por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos do art. 595 do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 8.
Reforma da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem. 9.
Os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem.
Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.
Precedente do STJ. 10.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0710096-31.2018.8.18.0000 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2020) Além disso, a exigência de instrumento de mandato com cláusula específica acerca do número do contrato impugnado na ação consiste em excesso de formalismo, visto que não existe tal obrigação legal no ordenamento jurídico, sendo suficiente que atendimento aos requisitos previstos na legislação (art. 654, do CC e art. 105, do CPC), que foram observados in casu.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA À INICIAL.
PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
I - Analisando o instrumento de mandato outorgado pela Agravante acostado em id nº 11548162 – pág. 52, constata-se que a procuração contém a qualificação completa dos contratantes, o local e a data onde foi passado, o objetivo da outorga e a extensão dos poderes conferidos, atendendo, portanto, aos requisitos previstos na legislação cível (art. 654, do CC), mostrando-se a exigência do Juiz de origem, de especificação do contrato impugnado na Ação, excesso de formalismo, uma vez que inexiste previsão legal nesse sentido.
II – Ademais, a procuração outorgada pela Agravante possui a sua digital acompanhada de assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas, em conformidade com o art. 595, do CC, tornando-se despicienda, portanto, a juntada de procuração outorgada por instrumento público.
III - Quanto a determinação de comprovante de endereço atualizado e em nome da Agravante, é cediço que inexiste na legislação processual cível exigência acerca da necessidade de juntada de comprovante de residência na petição inicial, uma vez que o art. 319, do CPC, exige apenas a indicação do domicílio e residência do Autor e Réu.
IV - Ainda que fosse exigível, compulsando-se os autos, constata-se que a Recorrente se desincumbiu de juntar comprovante de residência atualizado (02 meses anterior à propositura da Ação), bem como em seu próprio nome (id nº 11548162 – pág. 51), inexistindo, portanto, razão para a aludida determinação.
V - Por fim, quanto à determinação de juntada de extratos bancários, sob pena de indeferimento da inicial, é cediço o entendimento jurisprudencial deste e.
TJPI no sentido de que, embora os extratos bancários sejam necessários à solução da controvérsia, não devem ser considerados documentos indispensáveis à propositura da Ação.
VI – Agravo de Instrumento conhecido e provido.(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0755606-91.2023.8.18.0000, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) De mais a mais, verifica-se que o juízo de piso determinou a "emenda da inicial", para determinar a juntada dos referidos extratos da conta da parte autora, ao argumento de que se trata de documento essencial à propositura da ação.
Ocorre que, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (...) . (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1513217 CE 2014/0333077-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015).
Grifou-se Nesse sentido, pontifica Didier (DIDIER JÚNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1 Introdução 2019, p. 650): Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei ou o negócio jurídico (art. 190, CPC) expressamente exija para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso, conforme o art. 287, CPC; laudo médico, na ação de interdição, conforme dispõe o art. 750 do CPC).
Cumpre, ainda, observar (DIDIER, op. cit., loc. cit.) que é possível a produção ulterior de prova documental (como, p. ex., nas hipóteses do art. 435 do CPC), que pode o autor requerer a aplicação analógica do §1º do art. 319 do CPC, para que o juiz tome diligências necessárias à obtenção do documento, bem como que pode o autor, na própria petição inicial, solicitar a exibição de documento que, não obstante tenha sido alvo de sua referência na petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (art. 397 e segs., CPC).
No caso em testilha, o extrato bancário exigido não é documento essencial à propositura da demanda, pois não se mostra apto a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência.
Em demandas como a presente, incumbe ao autor da ação comprovar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sendo cabível a inversão do ônus da prova em seu favor, a fim de que a instituição financeira prove a regularidade da contratação, com fulcro no CDC, art, 6º, VIII.
In casu, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado junto ao INSS (ID 19166581), bem como instrumento contratual (ID 19166583), desincumbindo-se do ônus de comprar a plausibilidade de suas alegações.
Do aludido documento é possível identificar o contrato impugnado, data de inclusão/exclusão e parcelas descontadas, sendo injustificada a exigência feita pelo magistrado.
Ademais, no presente caso, da leitura da petição inicial é possível entender a causa de pedir e os pedidos da parte autora.
Além do mais, o contrato impugnado restou particularizado na peça e é referente a empréstimo consignado, que o requerente alega desconhecer.
Logo, a sentença deve ser desconstituída, devendo o feito retornar à origem para que tenha prosseguimento, tendo em vista que a sua extinção prematura impede a análise do mérito, neste momento, por este órgão julgador.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO do presente recurso de apelação, para anular a sentença de origem, determinando o retorno do feito à origem para regular tramitação. É como voto.
Teresina(PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
19/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:03
Conhecido o recurso de VICENTE RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *02.***.*75-20 (APELANTE) e provido
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14/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara Especializada Cível ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/05/2025 a 12/05/2025 - Des.
Ricardo Gentil No dia 05/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a).
Sr.(a).
Des(a). RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0802447-51.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA (APELANTE) Polo passivo: ADRIANA ALVES DA SILVA TAVARES (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0802981-24.2022.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA BARROSO DE OLIVEIRA GONCALVES (EMBARGADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0801286-50.2022.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO LINO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0800740-38.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JOSE DA CONCEICAO DOS ANJOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0802334-64.2023.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: MANOEL LUSTOSA DA SILVA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0801225-88.2023.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE FERREIRA DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0800412-36.2020.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JACINTO ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0801656-53.2023.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EDSON GOMES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0801788-49.2023.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0801773-80.2023.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IRACEMA MARIA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0802532-97.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE JESUS SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0800671-51.2021.8.18.0042Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: DAVI SOUSA FEITOSA BENVINDO (EMBARGADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0800195-18.2020.8.18.0084Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO PEREIRA DE VASCONCELOS (EMBARGADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0800757-17.2021.8.18.0076Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ANTONIA BORGES LEAL (EMBARGADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0805378-17.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA VILMA SOARES DE MOURA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0837343-55.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO REQUERIDO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Outrossim, CONHECER DO RECURSO DO REQUERENTE e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de: a) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados.
Os valores acima deverão ser acrescidos de: a.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); a.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). b) Elevar o valor da INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS para valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O montante da indenização será acrescido de: b.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); b.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ademais, condenar o requerido nas custas e despesas processuais.
Por ter sido desprovido seu recurso, majorar os honorários sucumbenciais devidos pelo requerido ao patrono do requerente no percentual de 10%, a incidirem sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator..Ordem: 17Processo nº 0800844-62.2024.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA SARAIVA DE MOURA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0800356-07.2022.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Banco Bradesco S.A, e conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela autora, mantendo a sentença nos seus termos.
Majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, condenando o Banco Bradesco S.A em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.na forma do voto do Relator..Ordem: 19Processo nº 0800878-79.2023.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANOEL MESSIAS PEREIRA SABINO (APELANTE) Polo passivo: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0800681-88.2022.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ROZA MARIA RODRIGUES (EMBARGADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0800805-75.2021.8.18.0043Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: NECI DE CARVALHO ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso para, de ofício, declarar a nulidade da sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda, com a realização da instrução do feito, restando prejudicado o recurso no mérito, na forma do voto do Relator..Ordem: 22Processo nº 0801055-65.2024.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SONIA MARIA DE CARDOSO MELO (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0803639-48.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANOEL ALVES DE MELO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0853472-67.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ROZILHA COSTA DA ROCHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0802376-39.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA DINIZ DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0807229-98.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO LEAL (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0800649-29.2023.8.18.0072Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA DA COSTA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0801089-82.2024.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EVANNI RITA DE JESUS (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0801670-60.2021.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: QUITERA LOPES DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0803464-02.2022.8.18.0050Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: DOROTEIA CANDEIRA DOS SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e VOTAR pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte ré e pelo PROVIMENTO do Recurso Adesivo interposto pela parte autora, para majorar a condenação em danos morais para o valor de três mil reais (R$ 3.000,00), mantendo-se a sentença nos demais termos.
Por fim, majorar os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para doze por cento (12%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, na forma do voto do Relator..Ordem: 31Processo nº 0800652-83.2023.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: HONORIO BARBOSA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0801319-16.2019.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VERONICA DE ASSIS (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0802229-47.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ANA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0003317-11.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: TERESINHA DE JESUS SENA DO CARMO (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0803120-38.2023.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0802744-77.2022.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: HILDA DE SOUSA BORGES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0765041-55.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARINES FRANCISCA GOMES (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0800115-08.2024.8.18.0054Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: MARIA BORGES DOS SANTOS SOUSA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0802145-16.2021.8.18.0088Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ANTONIA MARCIANO DA SILVA (EMBARGADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0800567-53.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO RIBEIRO LIMA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da apelação da instituição financeira.
Ademais, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da parte autora, para o fim de: a) majorar a INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), na forma do voto do Relator..Ordem: 41Processo nº 0803150-39.2022.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO PELARDO DOS SANTOS (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0804069-34.2021.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA EUGENIA DA SILVA (EMBARGADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0800346-61.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ASTROGILDA RIBEIRO LIMA (APELANTE) e outros Polo passivo: ASTROGILDA RIBEIRO LIMA (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para majorar os danos morais para quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do voto do Relator..Ordem: 45Processo nº 0801787-77.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: JOSE DE SOUZA PAES LANDIM (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0800895-71.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IRENITA DIAS DA CRUZ (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0804631-07.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MIGUEL MACHADO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0841866-42.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DELICIO BATISTA DE SANTANA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da apelação da instituição financeira.
Ademais, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da parte autora, para o fim de: a) condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante, os quais deverão ser acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).
Outrossim, condenar o banco apelante nas custas e despesas recursais, bem como em honorários advocatícios recursais, que estabeleço em 12% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator..Ordem: 50Processo nº 0802919-81.2022.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA MARIA DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0801873-56.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE JESUS RESENDE SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0801555-69.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO LOPES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0801343-78.2022.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ZULMIRA NERES DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso da instituição financeira.
Ademais, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da parte autora, para o fim de: condenar o banco apelante a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); com correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Outrossim, condenar o banco apelante nas custas e despesas recursais, bem como em honorários advocatícios recursais, que estabelecem em 12% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator..Ordem: 54Processo nº 0801308-06.2024.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE SALES CARDOSO (APELANTE) Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0804233-96.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: JOAO EVANGELISTA DO NASCIMENTO (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DO BANCO VOTORANTIM S.A e DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para condenar a instituição bancária ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
Mantido os demais termos do julgamento a quo, na forma do voto do Relator..Ordem: 56Processo nº 0751547-26.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARINALDA DOS SANTOS NEIVA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA VILANI LEAL (EMBARGADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0801763-34.2022.8.18.0073Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ADELSON DE SOUZA (EMBARGADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0800635-24.2022.8.18.0058Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: Banco BMG S/A (APELANTE) Polo passivo: ANTONIO DOS SANTOS COSTA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0802441-34.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADAO EVANGELISTA DE MOURA (APELANTE) e outros Polo passivo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO RECRUSO DO REQUERIDO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Outrossim, CONHECER DO RECURSO DO REQUERENTE e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, majorando a INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O montante da indenização será acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC), bem como de correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ademais, condenar o requerido nas custas e despesas processuais.
Pelo total desprovimento do recurso do requerente, majoro a verba honorária arbitrada em primeira instância, de 10% para 12% sobre o valor da condenação (STJ, Tema n.° 1.059), na forma do voto do Relator..Ordem: 60Processo nº 0801253-37.2022.8.18.0100Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA MARIA DA CRUZ (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0802229-40.2022.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0801196-90.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: JOSE LOPES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0800561-30.2022.8.18.0038Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PATROCINIA SIMOES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0828186-24.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: ANA MARIA ALVES DO NASCIMENTO SILVA (EMBARGADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0800519-62.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0801069-91.2024.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CICERO DAMIAO DE MOURA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0800440-18.2021.8.18.0044Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RICARDO AMORIM DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: ANA BEATRIZ AMORIM E SILVA (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0806235-88.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VICENTE RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 69Processo nº 0801191-93.2023.8.18.0089Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: MANOEL PAES LANDIM (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0800393-65.2022.8.18.0058Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TERESINHA DE JESUS DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0802578-74.2020.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 72Processo nº 0800464-74.2022.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento de ambas as apelações, e pelo parcial provimento apenas da apelação interposta pela parte autora, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); restando improvida a apelação interposta pelo banco réu, na forma do voto do Relator..Ordem: 73Processo nº 0805636-52.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDO GOMES PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 74Processo nº 0802677-58.2021.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA (EMBARGADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 75Processo nº 0801790-02.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA FERREIRA DE ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0761972-15.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ANTONIO RENAN DA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0831709-44.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VALDIR XAVIER DA CRUZ (APELANTE) Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 78Processo nº 0800735-44.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 79Processo nº 0801807-38.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO LOPES MARTINS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 80Processo nº 0803758-04.2021.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DORISMAR SOARES RIBEIRO DE AZEVEDO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento da apelação do requerente e pelo conhecimento e desprovimento da apelação do requerido, com a reforma da sentença recorrida, para elevar a condenação do banco apelado a título de indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a serem acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data do evento danoso, é dizer, do primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ademais, condenar o banco apelado nas custas e despesas processuais.
Em razão do improvimento do recurso do requerido, condeno-o em honorários advocatícios recursais, que estabeleço em 10% sobre o valor da condenação, a serem acrescidos aos honorários arbitrados em primeiro grau de jurisdição, na forma do voto do Relator..Ordem: 81Processo nº 0807655-77.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA SOLIDADE OLIVEIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 82Processo nº 0800050-64.2024.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA FRANCISCA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 83Processo nº 0801279-94.2023.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE MARIA CARLOS DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 84Processo nº 0800631-13.2023.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ANA DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 85Processo nº 0800443-09.2021.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA CANUTO CAETANO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença monocrática apenas para majorar a condenação do banco a título de danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do voto do Relator..Ordem: 86Processo nº 0800671-15.2022.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: RAIMUNDA NONATA TELES DE MORAES (EMBARGADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 87Processo nº 0819691-64.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE DO EGITO DE ABREU (APELANTE) e outros Polo passivo: BENEDITO LOPES CAMPELO JUNIOR (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 88Processo nº 0800154-49.2022.8.18.0062Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (APELANTE) e outros Polo passivo: MARIA PEREIRA LIMA (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos de ambos os litigantes para NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO DA BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA,e DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA e, por consequência, reformar parcialmente a sentença para reconhecer que a devolução à autora, quanto aos valores descontados, se dê forma dobrada, bem como para majorar os danos morais para quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros e correção monetária nos termos da fundamentação supra, na forma do voto do Relator..Ordem: 89Processo nº 0804313-58.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ELIAS DE SOUSA PAIXAO (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento da apelação do requerente e pelo conhecimento e desprovimento da apelação do requerido, com a reforma da sentença recorrida, para condenar o banco apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data do evento danoso, é dizer, do primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ademais, condenar o banco apelado nas custas e despesas processuais.
Em razão do improvimento do recurso do requerido, condeno-o em honorários advocatícios recursais, que estabeleço em 10% sobre o valor da condenação, a serem acrescidos aos honorários arbitrados em primeiro grau de jurisdição, na forma do voto do Relator..Ordem: 90Processo nº 0807900-30.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO GUSTAVO DA SILVA COSTA (APELANTE) Polo passivo: ALLAN GAEL OLIVEIRA DA COSTA (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 91Processo nº 0807668-13.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO J.
SAFRA S.A (APELANTE) Polo passivo: LAYRA PATRICIA GERONCIO FARIAS E SILVA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 92Processo nº 0803058-27.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: LUIDY PRUDENCIO DA SILVA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 93Processo nº 0807874-61.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JERRY ADRIANO FRANCISCO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: ADRIANO RAFAEL ROSAL DE SOUSA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 94Processo nº 0763143-07.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ANSELMO JOSE ALVES (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (AGRAVADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 95Processo nº 0756250-97.2024.8.18.0000Clas -
13/05/2025 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/04/2025 01:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/04/2025 13:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0806235-88.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VICENTE RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS - PI15257-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/05/2025 a 12/05/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2025 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/01/2025 09:06
Conclusos para o Relator
-
13/01/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:25
Juntada de manifestação
-
30/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:01
Conclusos para o Relator
-
22/10/2024 04:13
Decorrido prazo de VICENTE RODRIGUES DE SOUSA em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/08/2024 13:44
Recebidos os autos
-
10/08/2024 13:44
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/08/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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