TJPI - 0803468-27.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 01:04
Decorrido prazo de EUGENIA GLICERIA MELO DE ANDRADE em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0803468-27.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica] APELANTE: EUGENIA GLICERIA MELO DE ANDRADE APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Recursos interpostos tempestivamente.
Preparo recursal recolhido em sua integralidade pela parte ré/apelante.
Preparo recursal não recolhido pela parte autora/Apelante, uma vez que a mesmo é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, em ambos os recursos, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma, recebo as APELAÇÕES CÍVEIS no efeito devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, exceto quanto a confirmação da tutela de urgência concedida, no sentido de declarar a inexigibilidade do débito apontado na unidade consumidora N° 0168899-5 no valor de R$ 713,00 (setecentos e treze reais), que recebo apenas no efeito DEVOLUTIVO, tendo em vista a confirmação da tutela na sentença, nos termos do art. 1.012, V, do Código de Processo Civil.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
22/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2025 08:10
Recebidos os autos
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18/03/2025 08:10
Conclusos para Conferência Inicial
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18/03/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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