TJPI - 0802578-74.2020.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:06
Recebidos os autos
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13/06/2025 11:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802578-74.2020.8.18.0049 APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO EXCLUÍDO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado não realizado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do contrato de empréstimo consignado nº 313505508-9, à luz da alegação de inexistência de contratação e descontos indevidos, a fim de definir se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O histórico de empréstimos consignados fornecido pelo INSS comprova que o contrato impugnado foi administrativamente excluído pela instituição financeira antes da data prevista para o início dos descontos. 4.
Consta do documento de ID 20572001 que a inclusão do contrato ocorreu em 14/01/2017, com previsão de início de desconto em 02/2017, mas sua exclusão foi efetivada em 18/01/2017, antes mesmo da efetivação de qualquer desconto. 5.
Diante da ausência de qualquer desconto no benefício previdenciário do autor, inexiste prejuízo concreto, sendo indevidas tanto a repetição de valores quanto a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA contra sentença que julgou improcedente a demanda ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, visando discutir contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário de nº. 313505508-9.
Na origem, pugnou o autor pela nulidade do contrato objeto da lide, com a condenação do banco réu para restituir em dobro os descontos realizados, além de indenização por danos morais.
O magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que o contrato em questão foi excluído quatro dias depois de sua inclusão, não existindo descontos.
Em suas razões recursais de ID 20572043, argumenta a parte autora/apelante, em síntese: conforme extrato do INSS, consta na coluna parcela/total que foi descontada 1 parcela de 72; não existe contrato entre o autor e o banco requerido referente ao empréstimo discutido; nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser restituído em dobro o valor indevidamente descontado; o dano moral está caracterizado, diante do desconto indevido em seu benefício previdenciário.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença a quo e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte apelada no ID 20572047.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia central deste recurso consiste em examinar a legalidade do contrato de empréstimo consignado de nº. 313505508-9, ora impugnado pela parte autora, que pretende ser restituída em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício com relação ao citado contrato, além de receber indenização por danos morais.
Pois bem.
A partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que o contrato em questão, qual seja, contrato nº. 313505508-9, foi excluído pela instituição financeira apelada antes mesmo da data prevista para a realização do primeiro desconto no benefício previdenciário do apelante.
Verifica-se no documento de ID 20572001 que o referido contrato foi excluído em 18/01/2017 e que a inclusão ocorreu em 14/01/2017, constando início de desconto em 02/2017 e fim de desconto em 01/2017.
Ora, comprovada a exclusão do contrato antes mesmo do início dos descontos, não há que se falar em prejuízo para o apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito.
Em caso similar ao destes autos, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro adotou idêntico direcionamento: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO PELO AUTOR.
CANCELAMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVAMENTE.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE QUALQUER PARCELA DA CONTA DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
TJRJ. 0009201-34.2016.8.19.0007 – APELAÇÃO.
Relator Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 29/05/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Assim, a sentença a quo deve ser mantida, com a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e restituição em dobro, tendo em vista a ausência de descontos no benefício do autor com relação ao referenciado negócio jurídico.
III – DECISÃO Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais de 10% para 12% do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
13/10/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:12
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:12
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 20:12
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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21/05/2024 20:12
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2024 10:28
Conclusos para despacho
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18/01/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 10:27
Juntada de Certidão
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02/08/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 14:19
Juntada de Certidão
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10/11/2022 09:31
Juntada de Certidão
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20/09/2022 08:44
Conclusos para despacho
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20/09/2022 08:43
Juntada de Certidão
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26/04/2022 23:59
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 13:39
Juntada de Certidão
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29/10/2021 11:09
Juntada de Certidão
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30/09/2021 08:51
Juntada de Certidão
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02/09/2021 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2021 07:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/03/2021 09:04
Conclusos para despacho
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25/03/2021 09:03
Juntada de Certidão
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25/03/2021 09:03
Juntada de Certidão
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11/10/2020 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2020
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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