TJPI - 0801224-24.2024.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:36
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801224-24.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ISABEL CARDOSO FEITOSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PEDRO II, 29 de junho de 2025.
SABTA DE AZEVEDO VIEIRA 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
29/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:31
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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28/04/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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26/04/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801224-24.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ISABEL CARDOSO FEITOSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por ISABEL CARDOSO FEITOSA em face de BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado com o banco réu, estabelecendo uma taxa de juros remuneratórios de 1,72% ao mês, com parcelas no valor de R$ 406,69, em 84 prestações, totalizando R$ 34.161,96.
Contudo, sustenta que o banco réu estaria cobrando juros remuneratórios à taxa de 1,74% ao mês, o que configuraria descumprimento contratual e causaria prejuízo financeiro.
Afirma que essa diferença, ao final do contrato, resultaria em um pagamento a maior de R$246,96.
Destaca que não se trata de juros abusivos, mas sim de descumprimento da taxa pactuada no contrato.
Em razão disso, requer: (i) a revisão do contrato para aplicação da taxa de juros de 1,72% ao mês e adequação do valor das parcelas para R$ 403,75; (ii) a condenação do réu à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; e (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O banco réu, em sua contestação, arguiu preliminarmente a impugnação à gratuidade da justiça e ausência do interesse de agir.
No mérito, sustentou: (i) que o contrato obedece à legislação vigente; (ii) que a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato está em conformidade com a média de mercado; (iii) que o Custo Efetivo Total (CET) engloba outros encargos além dos juros remuneratórios; (iv) que a calculadora do cidadão, utilizada pela parte autora, é instrumento inadequado para aferir a abusividade dos juros; (v) que não há ilegalidade na capitalização mensal de juros; (vi) que eventual devolução de valores deve ocorrer de forma simples; e (vii) que não há danos morais a serem indenizados.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, destacando que não se trata de juros abusivos, mas sim de descumprimento contratual, pois o banco estaria aplicando taxa diversa da pactuada.
Reafirmou que a taxa de juros remuneratórios não deve ser confundida com o Custo Efetivo Total (CET).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Das preliminares Da impugnação à gratuidade da justiça O banco réu impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
A concessão da gratuidade da justiça está condicionada à demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, nos termos do art. 98 do CPC.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora é beneficiária do INSS, recebendo valor modesto, o que, por si só, já justifica a concessão do benefício.
Além disso, a parte ré não apresentou qualquer prova que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora.
Da ausência do interesse de agir Alega o banco réu a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não demonstrou ter buscado a solução administrativa do conflito antes de ajuizar a presente demanda.
Ocorre que o interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional.
No caso em análise, a parte autora demonstrou a necessidade da tutela jurisdicional para obter a revisão do contrato e a reparação pelos danos que alega ter sofrido.
Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o acesso ao Judiciário ao prévio esgotamento das vias administrativas, conforme preceitua o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Destarte, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Do mérito O cerne da questão reside em verificar se o banco réu está aplicando taxa de juros remuneratórios diversa daquela pactuada no contrato de empréstimo consignado.
Da diferença entre juros remuneratórios e Custo Efetivo Total (CET) Inicialmente, é importante estabelecer a distinção entre juros remuneratórios e Custo Efetivo Total (CET), aspecto fundamental para a correta análise do caso.
Os juros remuneratórios representam a remuneração do capital emprestado, enquanto o CET engloba todos os encargos e despesas incidentes na operação financeira, incluindo os juros remuneratórios, tarifas, tributos, seguros e outras despesas.
Conforme a Resolução nº 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional, em seu art. 1º, § 1º, "o custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET)".
O § 2º do mesmo artigo estabelece que "o CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente".
Portanto, o CET possui natureza informativa e não deve ser confundido com a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato.
Da análise do contrato Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes estipula a taxa de juros remuneratórios de 1,72% ao mês, conforme se constata no documento "CONTRATO BRADESCO ISABEL CARDOSO FEITOSA", que indica expressamente: "Taxa de juros efetiva ao mês: 1,7200000%".
A parte autora apresentou cálculo demonstrando que, considerando a taxa de juros de 1,72% ao mês, a parcela mensal deveria ser de R$403,75.
Contudo, o valor efetivamente cobrado pelo banco réu é de R$406,69, o que, segundo a parte autora, corresponderia a uma taxa de juros de 1,74% ao mês.
O banco réu, por sua vez, não apresentou cálculo específico que demonstre a conformidade do valor cobrado com a taxa de juros pactuada, limitando-se a afirmar genericamente que o contrato atende à legislação e que a taxa de juros está dentro dos parâmetros de mercado.
Não está em discussão se a taxa de juros é ou não abusiva em relação aos parâmetros de mercado.
A questão central é se o banco réu está aplicando a taxa de juros expressamente pactuada no contrato.
Nesse contexto, verifica-se que o banco réu não comprovou que a cobrança das parcelas no valor de R$406,69 está em conformidade com a taxa de juros remuneratórios de 1,72% ao mês estabelecida no contrato.
A jurisprudência é firme no sentido de que o banco deve cobrar a taxa de juros efetivamente contratada: "DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COBRANÇA EM PERCENTUAL DIFERENTE DO CONTRATADO - VEDAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1) Pacificada a jurisprudência do STJ no sentido de que os juros remuneratórios dos contratos bancários não estão sujeitos a qualquer limitação a princípio, podendo ser cobrados da forma como ajustados entre os próprios contratantes, salvo abusividade manifesta e se a relação for de consumo. 2) O banco deve ficar adstrito a cobrar a taxa pactuada no contrato, não sendo permitido cobrar uma taxa diferente, motivo pelo qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe." (TJMG.
AC n. 1.0000.19.075797-1/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2019) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISAO DE CONTRATO BANCÁRIO - COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES À TAXA CONTRATADA - ABUSIVIDADE. (...) No caso concreto, ainda que a taxa de juros esteja menor que a taxa média de mercado, a cobrança em percentual diferente do que foi contratado é abusiva e deve ser vedada." (TJ-MG - AC: 10000205038755001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 30/09/2020) Destarte, restou configurado o descumprimento contratual pelo banco réu, que deve readequar o valor das parcelas do contrato para refletir a taxa de juros remuneratórios efetivamente pactuada (1,72% ao mês).
Da repetição do indébito A parte autora requer a devolução em dobro dos valores pagos a maior em razão da aplicação de taxa de juros diversa da contratada.
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No caso em análise, a cobrança de taxa de juros diversa da contratada configura conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Conforme cálculo apresentado pela parte autora, até maio de 2024 (quando foram pagas 2 parcelas), o valor cobrado a maior foi de R$ 5,88, correspondente à diferença entre o valor efetivamente cobrado (R$ 813,38) e o valor devido segundo a taxa contratada (R$ 807,50).
Assim, considerando a modulação de efeitos estabelecida no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, que fixou que a devolução em dobro se aplica apenas às cobranças realizadas após a data de publicação do acórdão (30/03/2021), e considerando que o contrato em análise foi firmado em 01/04/2024, impõe-se a devolução em dobro do valor de R$ 5,88, totalizando R$ 11,76, além das parcelas que vierem a ser cobradas a maior até a efetiva readequação do contrato.
Dos danos morais A parte autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando que o descumprimento contratual pelo banco réu lhe causou abalo moral.
Para a configuração do dano moral, é necessário que o ato ilícito praticado cause efetiva ofensa aos direitos da personalidade, gerando sofrimento significativo que transcenda o mero aborrecimento cotidiano.
No caso em análise, embora tenha restado comprovado o descumprimento contratual pelo banco réu, tal conduta, por si só, não tem o condão de gerar dano moral indenizável.
A diferença entre o valor contratado e o efetivamente cobrado é pequena (R$ 2,94 por parcela) e não há qualquer prova nos autos de que tal situação tenha gerado constrangimento, humilhação ou abalo psíquico significativo à parte autora.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero descumprimento contratual, sem maiores repercussões, não gera dano moral: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA . 1.
DANO MORAL.
PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA .
HIPÓTESE QUE NÃO SE PRESUME.
AUSÊNCIA DE PROVAS DEMONSTRANDO, EFETIVAMENTE, QUE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM RAZÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO TENHA CONFIGURADO SITUAÇÃO CAPAZ DE LHE ENSEJAR REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR ABALO MORAL.
MERO DISSABOR COTIDIANO.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO .
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais.
Precedentes . [...]" ( AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022) . 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PLEITO PELA FIXAÇÃO DA VERBA NO PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA .
MONTANTE ARBITRADO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 15.000,00) QUE SE AFIGURA JUSTO AO TRABALHO DESEMPENHADO NOS AUTOS.
DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE.
QUANTUM MANTIDO . 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA INALTERADA.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS MANTIDA . 4.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1573573/RJ, RELATOR MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J . 04/04/2017).
EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA PARTE APELANTE SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - APL: 50012552320208240046, Relator.: Osmar Mohr, Data de Julgamento: 17/08/2023, Sexta Câmara de Direito Comercial) Portanto, não se vislumbra, no caso concreto, a presença dos pressupostos necessários à caracterização do dano moral, razão pela qual o pedido de indenização deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DETERMINAR que o banco réu READEQUE o valor das parcelas do contrato de empréstimo consignado nº 0123497877309, aplicando a taxa de juros remuneratórios de 1,72% ao mês, conforme pactuado, devendo as parcelas passarem a ser cobradas no valor de R$ 403,75 (quatrocentos e três reais e setenta e cinco centavos); CONDENAR o banco réu a RESTITUIR EM DOBRO o valor de R$ 5,88 (cinco reais e oitenta e oito centavos), totalizando R$ 11,76 (onze reais e setenta e seis centavos), correspondente ao valor pago a maior nas duas primeiras parcelas do contrato, bem como os valores que vierem a ser cobrados a maior até a efetiva readequação do contrato, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) para o banco réu e 30% (trinta por cento) para a parte autora, com fundamento no art. 86, caput, c/c art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, suspendo a exigibilidade das custas e honorários advocatícios a ela atribuídos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
22/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 20:37
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
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04/07/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
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08/06/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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08/06/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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