TJPI - 0818876-23.2024.8.18.0140
1ª instância - Central de Inqueritos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:33
Decorrido prazo de URIEL PATRICK MOREIRA DOURADO em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:58
Decorrido prazo de URIEL PATRICK MOREIRA DOURADO em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:58
Decorrido prazo de URIEL PATRICK MOREIRA DOURADO em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 07:40
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 07:39
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2025 06:01
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 06:01
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns Praça Edgard Nogueira, S/N, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818876-23.2024.8.18.0140 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: DEPARTAMENTO DE ROUBO E FURTO DE VEÍCULOS - DRFVREU: STANLEY FILIPE PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO DESPACHO Intime-se a defesa de STANLEY FILIPE PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO, no prazo de 15 (quinze) dias, por intermédio dos seus Advogados Uriel Patrick Moreira Dourado OAB PI 19202, Augusto Neto da Silva FReitas OAB PI 22663, para informar se possui interesse na restituição do bem que ainda se encontra apreendido: 01 (uma) motocicleta modelo Honda/Cg 125 Titan, placa JC25E-V065753, ano 1996, cor azul, conforme ID 56486590 - fl.15.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
VALDEMIR FERREIRA SANTOS Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina -
17/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, S/N, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818876-23.2024.8.18.0140 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante] TESTEMUNHA: DEPARTAMENTO DE ROUBO E FURTO DE VEÍCULOS - DRFV REU: STANLEY FILIPE PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO SENTENÇA 1 RELATÓRIO.
Trata-se de inquérito policial instaurado por portaria para a hipótese típica prevista no Art. 311, §2º, III do CPB (ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR), praticado por STANLEY FILIPE PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO, em 28 de abril de 2024.
Em análise do APF, o magistrado plantonista Alexsandro de Araújo Trindade homologou o APF e impôs as seguintes medidas cautelares:a) Comparecimento a todos os atos, sempre que intimado; b) No prazo de cinco dias úteis, o custodiado deverá providenciar seu cadastro e atendimento psicossocial por videochamada, na Central Integrada de Alternativas Penais (CIAP), através de agendamento prévio pelo WhatsApp, no (86) 3230-7828 ou (86) 3230-7827, de segunda a sexta, das 8h às 13h, exclusivamente através de mensagens de texto, para o início do devido cumprimento da medida cautelar de comparecimento, a fim prestar informações de seu paradeiro e de suas atividades; c) Proibição de deixar a comarca, sem prévia autorização do Juízo. (ID.56519801).
Em 09 de maio de 2024, a autoridade policial concluiu o inquérito policial com indiciamento, pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor - qualquer sinal identificador veicular adulterado ou remarcado (art.311,§2º INC.
III do CPB).(ID.57015162 - fls.02/05).
O Ministério Público celebrou acordo de não persecução penal com STANLEY FILIPE PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO, sendo devidamente formalizado e homologado em 29 de maio de 2025, conforme ata de audiência juntada em ID.76531630.
No acordo, STANLEY FILIPE PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO se comprometeu a DOAR 02 (duas) Smart TV 42" AOC Full HD DLED 4255045/78G com Processador Quad Core, Sistema Operacional Roku, DOAR 02 (duas) Poltronas na cor azul / marron, A SER ENTREGUE na ASSOCIAÇÃO CASA ESPERANÇA E VIDA DE ASSISTÊNCIA AS PESSOAS COM CANCER, LOCALIZADA NA AVENIDA NAÇÕES UNIDAS, 1865, BAIRRO MONTE CASTELO, TERESINA-PI, CONTATO 086 998202622, ATÉ 30 DIAS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO PRESENTE ACORDO.4.
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO(A) INVESTIGADO(A): Cláusula 4ª.
O(A) investigado(a) se compromete a:(I) comunicar à Vara de Execuções Penais ou ao Membro do Ministério Público que atue perante aquele juízo qualquer mudança de endereço, número de telefone ou de e-mail; e (II) comprovar perante o Juízo da Vara de Execuções Penais¹, mensalmente, o cumprimento das obrigações principais, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento das cláusulas do acordo.
Em manifestação de ID. 78168210, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade de STANLEY FILIPE PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO e o arquivamento dos autos. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DO ANPP.
Com efeito, é de competência do juízo da homologação do ANPP, a saber, aquele em que a autoridade judicial primeiro conheceu dos fatos delitivos praticados, a extinção da punibilidade no procedimento criminal instaurado, em razão do cumprimento do acordo de não persecução penal. É o que está disposto na redação legal do art. 28-A, §13, do CPP: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (…) § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (grifou-se) No caso em comento, o Ministério Público informou o cumprimento do ANPP formalizado com o investigado, sendo a providência legal cabível a este juízo a decretação de extinção da punibilidade e consequente arquivamento do feito.(ID.78168201). 2.2 REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
CELEBRAÇÃO DE ANPP.
FATO NOVO OU CONTEMPORÂNEO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROVISIONALIDADE.
O art. 282, do CPP, há que as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, e a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Há ainda a expressa previsão de que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, caso sobrevenham razões que a justifiquem.
Sendo assim, uma vez desaparecida a motivação fática ou jurídica que serviu de supedâneo à medida cautelar, essa perde a sua funcionalidade e o sujeito há de retomar ao status quo ante, ou seja, o da irrestrita liberdade.
Em suma, quando desaparecerem as exigências de cautelaridade, as medidas cautelares deverão ser revogadas.
Nesse ínterim, extinta a punibilidade de STANLEY FILIPE PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO, como no caso concreto dos autos, implica também a inexistência do caráter prospectivo e instrumental da medida constritiva porquanto o fundamento utilizado para tornar a medida adequada deve, necessariamente, ir de encontro com premissas palpáveis e iminentes.
Destarte, se não há denúncia a deflagrar ação penal, não haverá condenação criminal, situação que enseja a imediata concessão de liberdade integral a STANLEY FILIPE PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO, em observância à normatividade disposta no artigo 5º, LVII, da Constituição da República. 3 CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES FINAIS Ante o exposto, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de STANLEY FILIPE PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO, revogo as medidas cautelares impostas na decisão ID. 56519801, e determino o arquivamento dos autos.
Intime-se a defesa de STANLEY FILIPE PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO, no prazo de 15 (quinze) dias, por intermédio dos seus Advogados Uriel Patrick Moreira Dourado OAB PI 19202, Augusto Neto da Silva FReitas OAB PI 22663, para informar se possui interesse na restituição do bem que ainda se encontra apreendido: 01 (uma) motocicleta modelo Honda/Cg 125 Titan, placa JC25E-V065753, ano 1996, cor azul, conforme ID 56486590 - fl.15.
Proceda-se com a baixa imediata.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
VALDEMIR FERREIRA SANTOS Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina -
16/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 07:44
Decorrido prazo de AUGUSTO NETO DA SILVA FREITAS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:44
Decorrido prazo de URIEL PATRICK MOREIRA DOURADO em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, S/N, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818876-23.2024.8.18.0140 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante] TESTEMUNHA: DEPARTAMENTO DE ROUBO E FURTO DE VEÍCULOS - DRFV REU: STANLEY FILIPE PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO SENTENÇA 1 RELATÓRIO.
Trata-se de inquérito policial instaurado por portaria para a hipótese típica prevista no Art. 311, §2º, III do CPB (ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR), praticado por STANLEY FILIPE PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO, em 28 de abril de 2024.
Em análise do APF, o magistrado plantonista Alexsandro de Araújo Trindade homologou o APF e impôs as seguintes medidas cautelares:a) Comparecimento a todos os atos, sempre que intimado; b) No prazo de cinco dias úteis, o custodiado deverá providenciar seu cadastro e atendimento psicossocial por videochamada, na Central Integrada de Alternativas Penais (CIAP), através de agendamento prévio pelo WhatsApp, no (86) 3230-7828 ou (86) 3230-7827, de segunda a sexta, das 8h às 13h, exclusivamente através de mensagens de texto, para o início do devido cumprimento da medida cautelar de comparecimento, a fim prestar informações de seu paradeiro e de suas atividades; c) Proibição de deixar a comarca, sem prévia autorização do Juízo. (ID.56519801).
Em 09 de maio de 2024, a autoridade policial concluiu o inquérito policial com indiciamento, pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor - qualquer sinal identificador veicular adulterado ou remarcado (art.311,§2º INC.
III do CPB).(ID.57015162 - fls.02/05).
O Ministério Público celebrou acordo de não persecução penal com STANLEY FILIPE PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO, sendo devidamente formalizado e homologado em 29 de maio de 2025, conforme ata de audiência juntada em ID.76531630.
No acordo, STANLEY FILIPE PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO se comprometeu a DOAR 02 (duas) Smart TV 42" AOC Full HD DLED 4255045/78G com Processador Quad Core, Sistema Operacional Roku, DOAR 02 (duas) Poltronas na cor azul / marron, A SER ENTREGUE na ASSOCIAÇÃO CASA ESPERANÇA E VIDA DE ASSISTÊNCIA AS PESSOAS COM CANCER, LOCALIZADA NA AVENIDA NAÇÕES UNIDAS, 1865, BAIRRO MONTE CASTELO, TERESINA-PI, CONTATO 086 998202622, ATÉ 30 DIAS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO PRESENTE ACORDO.4.
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO(A) INVESTIGADO(A): Cláusula 4ª.
O(A) investigado(a) se compromete a:(I) comunicar à Vara de Execuções Penais ou ao Membro do Ministério Público que atue perante aquele juízo qualquer mudança de endereço, número de telefone ou de e-mail; e (II) comprovar perante o Juízo da Vara de Execuções Penais¹, mensalmente, o cumprimento das obrigações principais, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento das cláusulas do acordo.
Em manifestação de ID. 78168210, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade de STANLEY FILIPE PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO e o arquivamento dos autos. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DO ANPP.
Com efeito, é de competência do juízo da homologação do ANPP, a saber, aquele em que a autoridade judicial primeiro conheceu dos fatos delitivos praticados, a extinção da punibilidade no procedimento criminal instaurado, em razão do cumprimento do acordo de não persecução penal. É o que está disposto na redação legal do art. 28-A, §13, do CPP: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (…) § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (grifou-se) No caso em comento, o Ministério Público informou o cumprimento do ANPP formalizado com o investigado, sendo a providência legal cabível a este juízo a decretação de extinção da punibilidade e consequente arquivamento do feito.(ID.78168201). 2.2 REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
CELEBRAÇÃO DE ANPP.
FATO NOVO OU CONTEMPORÂNEO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROVISIONALIDADE.
O art. 282, do CPP, há que as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, e a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Há ainda a expressa previsão de que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, caso sobrevenham razões que a justifiquem.
Sendo assim, uma vez desaparecida a motivação fática ou jurídica que serviu de supedâneo à medida cautelar, essa perde a sua funcionalidade e o sujeito há de retomar ao status quo ante, ou seja, o da irrestrita liberdade.
Em suma, quando desaparecerem as exigências de cautelaridade, as medidas cautelares deverão ser revogadas.
Nesse ínterim, extinta a punibilidade de STANLEY FILIPE PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO, como no caso concreto dos autos, implica também a inexistência do caráter prospectivo e instrumental da medida constritiva porquanto o fundamento utilizado para tornar a medida adequada deve, necessariamente, ir de encontro com premissas palpáveis e iminentes.
Destarte, se não há denúncia a deflagrar ação penal, não haverá condenação criminal, situação que enseja a imediata concessão de liberdade integral a STANLEY FILIPE PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO, em observância à normatividade disposta no artigo 5º, LVII, da Constituição da República. 3 CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES FINAIS Ante o exposto, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de STANLEY FILIPE PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO, revogo as medidas cautelares impostas na decisão ID. 56519801, e determino o arquivamento dos autos.
Intime-se a defesa de STANLEY FILIPE PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO, no prazo de 15 (quinze) dias, por intermédio dos seus Advogados Uriel Patrick Moreira Dourado OAB PI 19202, Augusto Neto da Silva FReitas OAB PI 22663, para informar se possui interesse na restituição do bem que ainda se encontra apreendido: 01 (uma) motocicleta modelo Honda/Cg 125 Titan, placa JC25E-V065753, ano 1996, cor azul, conforme ID 56486590 - fl.15.
Proceda-se com a baixa imediata.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
VALDEMIR FERREIRA SANTOS Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina -
01/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:51
Determinada diligência
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30/06/2025 10:51
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de proibição de ausentar da Comarca
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30/06/2025 10:51
Determinado o Arquivamento
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30/06/2025 10:51
Extinta a Punibilidade em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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30/06/2025 06:56
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 06:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/06/2025 15:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:43
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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30/05/2025 09:14
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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30/05/2025 07:02
Conclusos para decisão
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30/05/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:34
Audiência Homologação de Acordo de Não Persecução Penal realizada para 26/05/2025 08:40 Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns.
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12/05/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 14:44
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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27/04/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818876-23.2024.8.18.0140 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] TESTEMUNHA: DEPARTAMENTO DE ROUBO E FURTO DE VEÍCULOS - DRFV INVESTIGADO: STANLEY FILIPE PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins que, conforme consta nos autos, já houve a realização do acordo de não persecução penal entre Ministério Público e autuado.
Desta forma, há a necessidade da HOMOLOGAÇÃO do presente, que ocorrerá no dia 26/05/2025 às 08 h 40 min A referida audiência será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme previsto na Portaria Nº 2121/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 14 de julho de 2020 e na Resolução nº 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Friso a necessidade de intimar a Defesa e o cientificar o membro do Ministério Público para informar e-mail e telefones que serão utilizados para o cumprimento do despacho.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 24 de abril de 2025.
VICTOR EUGENIO PAIVA BARBOSA Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns -
24/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:41
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:40
Desentranhado o documento
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24/04/2025 12:37
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:33
Audiência Homologação de Acordo de Não Persecução Penal designada para 26/05/2025 08:40 Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns.
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11/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2025 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:20
Juntada de Petição de acordo de não-persecução penal
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24/01/2025 16:19
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:03
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
05/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 06:38
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 03:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ROUBO E FURTO DE VEÍCULOS - DRFV em 18/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 21:14
Conclusos para despacho
-
28/07/2024 21:14
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 21:13
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 03:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ROUBO E FURTO DE VEÍCULOS - DRFV em 24/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:33
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/05/2024 10:32
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/05/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 08:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2024 16:58
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
03/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:56
Concedida a Liberdade provisória de STANLEY FILIPE PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *77.***.*73-43 (FLAGRANTEADO).
-
29/04/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 10:33
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
29/04/2024 10:24
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
29/04/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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