TJPI - 0801030-24.2024.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:40
Baixa Definitiva
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30/06/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:39
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 22:48
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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28/04/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801030-24.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOANA MENDES DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária movida por JOANA MENDES DE SOUSA contra BANCO DO BRASIL S.A., ambos já qualificados nos autos, em que discute relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado.
Contestação devidamente apresentada pelo réu.
Posteriormente, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação (ID 63342667), alegando não ter mais interesse no prosseguimento do feito.
Em manifestação de ID 66914613, o réu informou expressamente não concordar com a desistência da ação, requerendo o julgamento do mérito com a improcedência dos pedidos autorais e condenação em honorários advocatícios. É o relatório.
DECIDO.
O caso em análise apresenta situação em que, após a apresentação de contestação pelo réu, a parte autora manifesta desistência da ação.
No entanto, conforme dicção clara do art. 485, § 4º do Código de Processo Civil, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." Na espécie, verifica-se que o réu manifestou-se expressamente contrário à homologação da desistência, requerendo o prosseguimento do feito com julgamento do mérito, nos termos do ID 66914613.
Diante da expressa discordância do réu quanto à desistência da ação, impõe-se a continuidade do processo com a análise do mérito da causa, em conformidade com o que dispõe o art. 485, § 4º, do CPC, que positiva o direito do réu, após a apresentação da contestação, de obter um pronunciamento judicial sobre o mérito da causa.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, uma vez oferecida a contestação, o réu tem o direito de obter do Poder Judiciário um pronunciamento acerca do mérito da causa, não podendo a parte autora desistir unilateralmente da ação sem o consentimento do demandado.
No tocante à questão de fundo, é importante destacar que, embora a autora tenha peticionado pleiteando a desistência do feito, sem adentrar ou suscitar questões meritórias, o réu deixou claro em sua manifestação que requer o julgamento de improcedência do pedido inicial.
Contudo, observa-se que, após a apresentação do pedido de desistência, não houve nos autos a produção de outras provas, limitando-se a parte ré a requerer o julgamento de mérito, sem apontar elementos probatórios específicos que fundamentassem a improcedência do pedido.
Nesse cenário, verifica-se que a parte autora, ao apresentar pedido de desistência da ação, reconheceu implicitamente a ausência de fundamentos para o prosseguimento da demanda, o que sugere a insuficiência de provas ou a fragilidade de sua pretensão.
Diante deste quadro, e considerando que a autora buscou encerrar o processo sem análise do mérito, não há como presumir a procedência de seus pedidos, devendo prevalecer a regra do ônus probatório.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
23/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:28
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
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01/10/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:06
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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07/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 10:19
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
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17/05/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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17/05/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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