TJPI - 0842806-41.2022.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842806-41.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REU: JESSYKA RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO
Vistos.
INDEFIRO o pleito retro, vez que o devedor não pode ser compelido a prestar tais informações.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BENS NÃO ENCONTRADOS.
PRETENDIDA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO PARA INDICAÇÃO DO PARADEIRO DOS BENS.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE AMPARO LEGAL PARA ESSA MEDIDA.
HIPÓTESE TRATADA NA LEI ESPECIAL – ART. 4º DO DL 911/69.
PRECEDENTES.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese exista o dever de cooperação e lealdade processual, a ação de busca e apreensão tem natureza especial e satisfativa e seu rito é regulado pelo Decreto-lei nº 911/1969 e pelas Leis Federais nº 10.931/2004 e 13.043/2014, que lhe deram nova redação, não existindo previsão legal de intimação do devedor para indicar o paradeiro dos bens, objeto da ação, devendo o credor envidar esforços no sentido da localização de referidos bens.
As medidas cabíveis contra o devedor fiduciário em mora, previstas no Decreto Lei 911/69, em seus arts. 3º, 4º e 5º, são, respectivamente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente; a conversão do pedido de busca e apreensão em depósito, no caso em que o bem não for encontrado; e penhora de outros bens por meio da ação executiva.
A imposição ao devedor da obrigação de indicar a localização dos bens, dado em garantia fiduciária, não se coaduna ao art. 4º do Decreto Lei nº 991/69, segundo o qual, o credor possui alternativas legais para satisfação de seu crédito, dentre as quais, a conversão da ação em execução.(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1014200-12.2023.8.11.0000, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) INTIME-SE o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço do réu ou requerer a conversão em ação executiva.
TERESINA-PI, 19 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 07:46
Juntada de Petição de documentos
-
23/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842806-41.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REU: JESSYKA RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO
Vistos.
INDEFIRO o pleito retro, vez que o devedor não pode ser compelido a prestar tais informações.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BENS NÃO ENCONTRADOS.
PRETENDIDA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO PARA INDICAÇÃO DO PARADEIRO DOS BENS.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE AMPARO LEGAL PARA ESSA MEDIDA.
HIPÓTESE TRATADA NA LEI ESPECIAL – ART. 4º DO DL 911/69.
PRECEDENTES.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese exista o dever de cooperação e lealdade processual, a ação de busca e apreensão tem natureza especial e satisfativa e seu rito é regulado pelo Decreto-lei nº 911/1969 e pelas Leis Federais nº 10.931/2004 e 13.043/2014, que lhe deram nova redação, não existindo previsão legal de intimação do devedor para indicar o paradeiro dos bens, objeto da ação, devendo o credor envidar esforços no sentido da localização de referidos bens.
As medidas cabíveis contra o devedor fiduciário em mora, previstas no Decreto Lei 911/69, em seus arts. 3º, 4º e 5º, são, respectivamente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente; a conversão do pedido de busca e apreensão em depósito, no caso em que o bem não for encontrado; e penhora de outros bens por meio da ação executiva.
A imposição ao devedor da obrigação de indicar a localização dos bens, dado em garantia fiduciária, não se coaduna ao art. 4º do Decreto Lei nº 991/69, segundo o qual, o credor possui alternativas legais para satisfação de seu crédito, dentre as quais, a conversão da ação em execução.(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1014200-12.2023.8.11.0000, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) INTIME-SE o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço do réu ou requerer a conversão em ação executiva.
TERESINA-PI, 19 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 02:56
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842806-41.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REU: JESSYKA RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO
Vistos.
INDEFIRO o pleito retro, vez que o devedor não pode ser compelido a prestar tais informações.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BENS NÃO ENCONTRADOS.
PRETENDIDA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO PARA INDICAÇÃO DO PARADEIRO DOS BENS.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE AMPARO LEGAL PARA ESSA MEDIDA.
HIPÓTESE TRATADA NA LEI ESPECIAL – ART. 4º DO DL 911/69.
PRECEDENTES.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese exista o dever de cooperação e lealdade processual, a ação de busca e apreensão tem natureza especial e satisfativa e seu rito é regulado pelo Decreto-lei nº 911/1969 e pelas Leis Federais nº 10.931/2004 e 13.043/2014, que lhe deram nova redação, não existindo previsão legal de intimação do devedor para indicar o paradeiro dos bens, objeto da ação, devendo o credor envidar esforços no sentido da localização de referidos bens.
As medidas cabíveis contra o devedor fiduciário em mora, previstas no Decreto Lei 911/69, em seus arts. 3º, 4º e 5º, são, respectivamente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente; a conversão do pedido de busca e apreensão em depósito, no caso em que o bem não for encontrado; e penhora de outros bens por meio da ação executiva.
A imposição ao devedor da obrigação de indicar a localização dos bens, dado em garantia fiduciária, não se coaduna ao art. 4º do Decreto Lei nº 991/69, segundo o qual, o credor possui alternativas legais para satisfação de seu crédito, dentre as quais, a conversão da ação em execução.(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1014200-12.2023.8.11.0000, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) INTIME-SE o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço do réu ou requerer a conversão em ação executiva.
TERESINA-PI, 19 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:28
Indeferido o pedido de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
17/03/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 08:04
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 21:20
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
11/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 07:42
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 04:19
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 07:30
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 06:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 06:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 06:38
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 06:01
Juntada de Petição de documentos
-
22/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 07:12
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 00:29
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 07:03
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 12:50
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
30/11/2022 05:16
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 01:30
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 17/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 04:29
Decorrido prazo de JESSYKA RODRIGUES DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 05:29
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 17/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 04:33
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2022 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 07:25
Juntada de Petição de documentos
-
21/09/2022 07:21
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 08:59
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 11:37
Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800368-63.2023.8.18.0140
Alex Francisco de Andrade
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/01/2023 14:42
Processo nº 0000410-75.2017.8.18.0102
Maria da Cruz Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/06/2017 09:17
Processo nº 0856389-59.2023.8.18.0140
Banco Volkswagen S.A.
Adalberto da Silva Moreira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/11/2023 12:57
Processo nº 0806431-24.2024.8.18.0026
Jose Pereira Rocha
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Jose Ribamar Coelho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/11/2024 14:49
Processo nº 0000257-45.2015.8.18.0059
Banco Pan
Francisco das Chagas Damasceno
Advogado: Fernando Luz Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/04/2015 21:24