TJPI - 0834359-93.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 14:23
Baixa Definitiva
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30/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 14:23
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:01
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES TEIXEIRA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0834359-93.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES TEIXEIRA APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO ADESIVA.
INEXISTÊNCIA DE APELAÇÃO PRINCIPAL.
NATUREZA ACESSÓRIA DO RECURSO ADESIVO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação adesiva interposto por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES TEIXEIRA, com fundamento no art. 997, §2º, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência da contratação da tarifa “CLUBE SEBRASEG” e condenando o banco demandado à restituição dos valores indevidamente descontados.
Ocorre que não houve a interposição de recurso de apelação pela parte adversa. É consabido que o recurso adesivo possui natureza acessória e dependente, estando sua admissibilidade condicionada à existência de recurso principal interposto pela parte contrária, o que não se verifica na hipótese dos autos.
O artigo 997, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 997.
Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. [...] § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, já firmou entendimento no sentido de que a ausência de interposição de recurso principal inviabiliza o conhecimento do recurso adesivo, ante sua natureza acessória.
Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL ADESIVO CRUZADO - INADMISSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Recurso Especial em que o insurgente pleiteia a sua exclusão do polo passivo da demanda.
Contudo, fora inadmitido, haja vista, ter sido interposto adesivamente ao Recurso Extraordinário da parte adversa, sem que esta interpusesse o correlato Recurso Especial. 2.
O Recurso Especial Adesivo, por sua natureza, segue a sorte do principal .
Inexistindo recurso principal, não prospera o adesivo. 3.
Necessidade de o recurso adesivo ser da mesma espécie do apelo principal, refutando-se a tese do recurso adesivo cruzado.(AgRg no Ag 822 .052/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 17/6/2008). 4 .
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1645625 SE 2016/0122494-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017) - destaques acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O recurso adesivo fica subordinado à sorte do principal.
Assim, se o recurso especial principal não é admitido (seja qual for a causa), também não se conhece do recurso especial adesivo (art. 500, III, CPC/1973) 2 .
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 919719 SP 2016/0129905-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2016) Assim, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, consistente na existência de recurso principal, impõe-se o não conhecimento da apelação adesiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c o art. 997, §2º, do CPC, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação Adesiva interposto por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES TEIXEIRA, por ausência de pressuposto de admissibilidade, configurando erro grosseiro, sendo inaplicável, na espécie, o princípio da fungibilidade recursal.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
04/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:10
Não conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES TEIXEIRA - CPF: *30.***.*24-99 (APELANTE)
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17/06/2025 11:00
Recebidos os autos
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17/06/2025 11:00
Conclusos para Conferência Inicial
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17/06/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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