TJPR - 0003889-49.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 09:55
Recebidos os autos
-
17/03/2025 09:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/03/2025 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/03/2025 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2025 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2025
-
12/03/2025 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2025
-
12/03/2025 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2024
-
12/03/2025 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2024
-
12/03/2025 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2024
-
13/02/2025 00:24
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 12:49
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 13:25
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:25
Juntada de CIÊNCIA
-
03/10/2024 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 10:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 14:32
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
01/10/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/09/2024 13:22
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
30/09/2024 13:21
Processo Reativado
-
07/03/2024 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/03/2023 16:49
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
10/03/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/03/2023 15:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/01/2023 09:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/12/2022 14:00
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/12/2022 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 10:35
Recebidos os autos
-
14/12/2022 10:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/12/2022 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/12/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 13:10
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:10
Juntada de CIÊNCIA
-
12/12/2022 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
28/11/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:25
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2022 19:15
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/11/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
11/11/2022 17:26
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:26
Juntada de PARECER
-
11/11/2022 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2022 17:01
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
08/11/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/10/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 17:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JULY EVELIN POTMA
-
15/08/2022 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2022 14:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/08/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/07/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 11:33
Expedição de Mandado
-
02/06/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 10:24
Recebidos os autos
-
16/05/2022 10:24
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/05/2022 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 09:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
05/05/2022 09:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
05/05/2022 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2022 09:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/05/2022 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
04/05/2022 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
04/05/2022 12:14
Recebidos os autos
-
04/05/2022 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
04/05/2022 12:14
Baixa Definitiva
-
04/05/2022 12:14
Baixa Definitiva
-
04/05/2022 12:14
Baixa Definitiva
-
04/05/2022 12:12
Recebidos os autos
-
04/05/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 12:11
Recebidos os autos
-
28/03/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/03/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
15/03/2022 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/03/2022 09:46
Recebidos os autos
-
15/03/2022 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 17:01
OUTRAS DECISÕES
-
07/03/2022 13:03
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
04/03/2022 19:03
Recebidos os autos
-
04/03/2022 19:03
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
04/03/2022 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 15:01
Recebidos os autos
-
03/03/2022 15:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2022 15:01
Distribuído por dependência
-
03/03/2022 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
02/03/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
12/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:07
Recebidos os autos
-
10/02/2022 00:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:33
Recurso Especial não admitido
-
27/01/2022 11:28
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
27/01/2022 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2022 19:03
Recebidos os autos
-
26/01/2022 19:03
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
26/01/2022 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 15:25
Recebidos os autos
-
25/01/2022 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/01/2022 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/01/2022 15:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2022 15:25
Distribuído por dependência
-
25/01/2022 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2022 15:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/01/2022 15:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/01/2022 18:04
Recebidos os autos
-
26/12/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/12/2021 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/12/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 13:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
28/10/2021 12:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/10/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 12:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/12/2021 00:00 ATÉ 17/12/2021 23:59
-
26/10/2021 17:20
Pedido de inclusão em pauta
-
26/10/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 15:05
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
07/10/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 13:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/08/2021 23:18
Recebidos os autos
-
12/08/2021 23:18
Juntada de PARECER
-
10/08/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/06/2021 14:04
Distribuído por sorteio
-
25/06/2021 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/06/2021 11:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
25/06/2021 11:05
Expedição de Certidão GERAL
-
24/06/2021 17:32
Recebidos os autos
-
24/06/2021 17:32
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
24/06/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 08:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:14
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
31/05/2021 07:42
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2021 08:48
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 18:52
BENS APREENDIDOS
-
24/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003889-49.2021.8.16.0019 Processo: 0003889-49.2021.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 20/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANDREY AUGUSTO CAMARGO CARNEIRO Réu(s): RICKSON VIANA BARBOSA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal 3889-49.2021.8.16.0019 em que é autor o Ministério Público e réu RICKSON VIANA BARBOSA.
RICKSON VIANA BARBOSA foi denunciado como incurso nas penas do artigo 157, caput do Código Penal (primeiro fato) e 15 da Lei 10.826/2003 (segundo fato), de acordo com os fatos narrados na exordial acusatória (mov. 38.1), cujo teor, por brevidade, reporto-me, deixo de transcrever e adoto como parte integrante desta sentença.
Recebida a denúncia em 25 de fevereiro de 2021 (mov. 47.1), Rickson foi citado pessoalmente (mov. 63.1/2) e apresentou resposta à acusação (mov. 70.1), por intermédio de advogado constituído (mov. 70.3).
Sem preliminares e ausentes hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP) foi designada data para audiência de instrução e julgamento (mov. 72.1).
No ato, duas testemunhas foram inquiridas e, após, o réu foi interrogado, finalizando-se a instrução, sem que as partes tenham algo requerido (mov. 89.5).
Em alegações finais, o Ministério Público pediu o julgamento procedente da denúncia para que, em seus exatos termos, seja o réu condenado.
Discorreu sobre a dosimetria da pena e argumentou a incidência de concurso material de infrações, opinando pela fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento de pena.
Por fim, aduzindo não ter havido a restituição dos valores subtraídos, pediu a fixação de valor mínimo para reparação do dano (mov. 96.1).
A Defesa argumentou não haver prova suficiente em relação ao delito previsto no artigo 15 da Lei 10.826/2003, pelo que pediu a absolvição de Rickson.
Tangente ao crime de roubo, pediu a incidência da atenuante da confissão espontânea. À derradeira, pediu o direito de o réu recorrer em liberdade (mov. 100.1). É o relatório.
Decido.
Por fatos datados de 20 de fevereiro de 2021, ao réu Rickson Viana Barbosa são imputados os crimes de roubo simples e disparo de arma de fogo, cuja responsabilidade criminal, por intermédio desta ação penal, apura-se.
Os autos estão em ordem, não há irregularidades a serem sanadas e tampouco nulidades a serem declaradas.
Com efeito, a ação penal é pública incondicionada, de maneira que o Ministério Público é parte legitima para a manejar.
Rickson Viana Barbosa é maior, imputável, podendo estar alocado no polo passivo da demanda.
Passo, pois, ao estudo do mérito da causa.
A materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.1); auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2); auto de exibição e apreensão (mov. 1.7); auto de avaliação (mov. 40.1) e no relatório da Autoridade Policial (mov. 41.1).
A autoria é certa e repousa sobre o réu.
Afora preso em flagrante delito, é confesso.
Interrogado (mov. 89.2) Rickson Viana Barbosa sustentou que é solteiro.
Não tem filhos. É motorista de aplicativo.
Tirava de 80 a 100 reais por dia.
Estudou até o quarto ano.
Fez supletivo.
Nunca foi preso ou processado.
Estava muito preocupado que estava com dívidas.
Acabou usando drogas.
Usou cocaína e as dívidas.
Gastou o dinheiro que tinha e acabou fazendo isso.
Pegou um simulacro e foi no posto.
Estava sob efeito de drogas.
Se arrependeu. (…).
Nunca tinha feito isso antes.
Efetuou disparos.
Deu dois ou três tiros pra cima.
Andrey Augusto Camargo Carneiro (mov. 89.3) narrou que chegou um rapaz no posto, pedindo pra comprar cigarro.
Foi informado que não tinha.
Ele entrou na loja e anunciou o assalto.
Ele estava de mãos limpas.
Depois que ele tomou posse da arma dele.
Ele subtraiu certa quantia em dinheiro e sua arma.
Subtraiu uma pistola.
Estava municiada.
Tinha doze munições.
Ele efetuou disparos.
Ele deixou essa arma no local e era um simulacro.
Ele estava sozinho no momento do assalto.
Não viu se tinha alguém no carro.
Nem soube onde o carro estava estacionado.
Reconheceu ele e as imagens foram repassadas para a delegacia.
Ainda não recuperou a arma. (…).
O Policial Miliar Moacir de Souza Filho (mov. 89.4) disse que se recorda da ocorrência.
Foram averiguar um veículo abandonado e avariado.
No momento que estavam fazendo a identificação ele acabou aparecendo no local e se identificado como proprietário e que teria sofrido um acidente.
Porém, o modo dele andar e uma tatuagem no pescoço e o vídeo do roubo, identificaram ele como sendo o autor do roubo.
Ele confessou à equipe que efetuou o roubo e que pegou uma pistola.
Efetuou alguns disparos e fugido.
Perto do cilo da Bunge ele se acidentou e abandonou o carro.
Ele foi até sua residência, guardou a pistola e retornou com a sua mãe. À vista disto, denoto que o panorama probatório coligido aos autos é robusto à suficiência para a condenação do réu, nos exatos termos da peça vestibular.
Primeiramente, Rickson confessou ambas as práticas delitivas que lhe recaem.
Ora, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, o réu confirmou que, de efeito, dirigiu-se até o Posto de Combustível Mahle, onde, mediante o emprego de um simulacro de arma de fogo, subtraiu duzentos e cinquenta e três reais e, ainda, uma pistola calibre nove milímetros, municiado com doze munições.
A confissão espontânea apresentada por Rickson, encontra escoro em todos os elementos de convicção de prova dos autos, notadamente nos ditos de Andrey, preenchendo-se o que reclama o artigo 197 do Código de Processo Penal.
Corroborando, o depoimento do policial militar Moacir foi claro em apontar Rickson como o autor dos fatos, tanto pela confissão informal por ele prestada quando da abordagem, quanto pelo reconhecimento realizado a partir das características repassadas à equipe.
Em que pese a defesa sustente não haver provas em relação ao segundo fato delituoso, verifico que Rickson confessou a prática delitiva, bem como que Andrey confirmou a ocorrência dos disparos efetuados pelo réu.
Assim, a confissão não é elemento único e isolado, de forma que se comprova, com maestria, o teor do segundo fato delituoso narrado na denúncia.
Estando, portanto, provadas autoria e materialidade delitiva de ambos os fatos contidos na exordial, sem causas excludentes de ilicitude, dirimentes da culpabilidade ou circunstâncias que afastem a tipicidade dos crimes, a condenação é a medida que impera.
Isto posto e pelo que mais consta dos autos julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para o fim de condenar Rickson Viana Barbosa como incurso nas penas dos artigos 157, caput do Código Penal e 15 da Lei 10.826/2003.
Com fundamento no artigo 68 do Código Penal passo à dosimetria da pena. - Do crime de roubo Das diretrizes do artigo 59 do Código Penal denoto que a culpabilidade é normal à espécie; Rickson não possui antecedentes criminais; não há elementos para avaliar a sua conduta social e personalidade; os motivos são típicos do delito; as consequências e circunstâncias não foram graves; a vítima não influiu para o delito.
Assim, por necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do delito, aplico a pena, em sua quantidade e qualidade, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão.
Presente a circunstância atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal).
Entretanto, em respeito à súmula 231 do STJ, deixo de valorá-la.
Ausentes agravantes, mantenho a basilar inalterada.
Sem causas de diminuição ou aumento de pena, fixo-a, definitivamente, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. - Do crime de disparo de arma de fogo Dos vetores do artigo 59 do Código Penal denoto que a culpabilidade é normal à espécie; Rickson não possui antecedentes criminais; não há elementos para avaliar a sua conduta social e personalidade; os motivos são típicos do delito; as consequências e circunstâncias não foram graves; a vítima não influiu para o delito.
Assim, por necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do delito, aplico a pena, em sua quantidade e qualidade, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão arbitrando o valor do dia multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Presente a circunstância atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal).
Entretanto, em respeito à súmula 231 do STJ, deixo de valorá-la.
Ausentes agravantes, mantenho a basilar inalterada.
Sem causas de diminuição ou aumento de pena, fixo-a, definitivamente, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa arbitrando o valor do dia multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. - Do concurso de infrações, pena total e regime inicial de cumprimento de pena.
De acordo com o relatado nos autos, verifico que houve pluralidade de ações, as quais, independentes entre si, foram originadas de desígnios autônomos, razão pela qual incide nos autos o teor do artigo 69 do Código Penal.
Assim, procedo ao cúmulo material de infrações e aplico a pena total em 06 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa arbitrando o valor do dia multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Para o início do cumprimento da pena, designo a Penitenciária Estadual de Ponta Grossa, em regime semiaberto com fulcro nos artigos 33, §1o, alínea “b” e §2o , alínea “b” e 35, ambos do Código Penal.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como que a suspensão condicional da pena.
Com fundamento no artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, fixo o valor de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais) a título de reparação dos danos, tendo em vista que o montante subtraído não foi restituído às vítimas.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando a incompatibilidade do regime inicial de cumprimento de pena e a atual situação de Rickson.
Ademais, inexistem fundamentos idôneos a o manter sob a custódia do Estado.
Primário, não há indícios de que, em liberdade, torne a delinquir.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Restitua-se, mediante os documentos necessários para tanto, a pistola Taurus, número de série ABG730537, as munições e o certificado de registro de arma de fogo a Andrey Augusto Camargo Carneiro.
O simulacro deverá ser destruído.
O veículo poderá ser restituído ao réu, mediante comprovante de propriedade.
Não sendo comprovada a propriedade ou em não havendo interesse, determino, desde logo, seja o bem inserido no rol de bens a serem leiloados por este Juízo.
Transitada em julgada a presente, lavre-se a guia de recolhimento, expeça-se mandado de prisão, leve-se ao conhecimento do Tribunal Regional Eleitoral e oficie-se ao Cartório Distribuidor, Instituto de Identificação do Paraná e Delegacia de Polícia de origem.
Ciência à vítima.
Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ponta Grossa, 10 de maio de 2021. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito -
11/05/2021 09:19
Recebidos os autos
-
11/05/2021 09:19
Juntada de CIÊNCIA
-
11/05/2021 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 08:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 19:28
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/05/2021 15:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2021 09:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:13
Recebidos os autos
-
20/04/2021 13:13
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 14:07
APENSADO AO PROCESSO 0009388-14.2021.8.16.0019
-
19/04/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/04/2021 01:20
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/04/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 15:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/04/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE RICKSON VIANA BARBOSA
-
05/04/2021 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/03/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/03/2021 09:36
Expedição de Mandado
-
29/03/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 01:42
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 14:38
Recebidos os autos
-
18/03/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 14:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/03/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/03/2021 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
04/03/2021 17:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/03/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 18:15
Recebidos os autos
-
03/03/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
01/03/2021 12:16
Expedição de Mandado
-
01/03/2021 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 10:30
Expedição de Certidão GERAL
-
01/03/2021 09:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/02/2021 16:16
Recebidos os autos
-
26/02/2021 16:16
Juntada de CIÊNCIA
-
26/02/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 14:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/02/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/02/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 14:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/02/2021 17:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/02/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 14:48
Alterado o assunto processual
-
25/02/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 12:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
25/02/2021 12:27
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
24/02/2021 16:26
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
24/02/2021 16:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/02/2021 16:03
Recebidos os autos
-
24/02/2021 16:03
Juntada de DENÚNCIA
-
24/02/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/02/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 16:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/02/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 16:26
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
22/02/2021 17:03
Recebidos os autos
-
22/02/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 16:51
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
22/02/2021 16:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 15:26
Recebidos os autos
-
22/02/2021 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2021 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2021 16:24
Recebidos os autos
-
20/02/2021 16:24
Juntada de CIÊNCIA
-
20/02/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 16:23
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/02/2021 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2021 16:12
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
20/02/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
20/02/2021 14:03
Recebidos os autos
-
20/02/2021 14:03
Juntada de PARECER
-
20/02/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 10:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2021 10:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/02/2021 09:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/02/2021 09:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/02/2021 09:58
Recebidos os autos
-
20/02/2021 09:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/02/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027426-85.2014.8.16.0030
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Mohamed Hawali
Advogado: Cleber Rotta
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/11/2014 14:47
Processo nº 0014359-65.2019.8.16.0131
Municipio de Vitorino/Pr
Irma da Luz Silva Peres
Advogado: Cristhian Denardi de Britto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/12/2019 15:07
Processo nº 0021899-84.2020.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Vanessa Caroline da Silva Domingues
Advogado: Aristoteles Rondon Gomes Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/10/2020 14:24
Processo nº 0019243-28.2008.8.16.0001
Adelina Terencio Mistrongue
Espolio Francisco Loyola Mistrongue
Advogado: Enio Roberto Murara
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/06/2008 00:00
Processo nº 0003889-49.2021.8.16.0019
Rickson Viana Barbosa
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Edemilson Cesar de Oliveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/04/2022 19:00