TJPI - 0803481-12.2024.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 22:38
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BENEDITINOS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:37
Decorrido prazo de JULLYVAN MENDES DE MESQUITA em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de LAYANDERSON DE MOURA ABREU em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de LAYANDERSON DE MOURA ABREU em 20/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:14
Decorrido prazo de LAYANDERSON DE MOURA ABREU em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 22:31
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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28/04/2025 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803481-12.2024.8.18.0036 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) ASSUNTO(S): [Violação dos Princípios Administrativos, Concorrência] AUTOR: LAYANDERSON DE MOURA ABREU Nome: LAYANDERSON DE MOURA ABREU Endereço: POVOADO SITIO NOVO, 0, ZONA RURAL, BENEDITINOS - PI - CEP: 64380-000 REU: JULLYVAN MENDES DE MESQUITA, MUNICIPIO DE BENEDITINOS Nome: JULLYVAN MENDES DE MESQUITA Endereço: RUA FLORIANO PEIXOTO, 270, PREDIO PREFEITURA MUNICIPAL, CENTRO, BENEDITINOS - PI - CEP: 64380-000 Nome: MUNICIPIO DE BENEDITINOS Endereço: FLORIANO PEIXOTO, 270, PREFEITURA MUNICIPAL, CENTRO, BENEDITINOS - PI - CEP: 64380-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) LUCYANE MARTINS BRITO, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos da Comarca de ALTOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se da Ação Popular ajuizada pelo autor, cidadão em pleno gozo de seus direitos políticos, em face do réu, ex-gestor do Município de Beneditinos-PI, com fundamento no art. 5º, LXXIII da Constituição Federal e na Lei nº 4.717/65.
O autor alega a prática de atos lesivos ao patrimônio público, destacando-se a ausência de cooperação no processo de transição governamental após as eleições municipais de 2024, caracterizada pela não entrega de documentos essenciais à nova gestão.
Além disso, aponta diversas irregularidades administrativas como dívidas acumuladas, atrasos de salários, sucateamento da frota municipal e realização de obras inacabadas.
Na exordial, o autor destaca que a gestão atual resistiu sistematicamente a fornecer informações, mesmo após diversas solicitações formais e intervenção do Ministério Público.
Tal conduta violaria a Instrução Normativa nº 001/2012 do TCE/PI e a Lei Estadual nº 6.253/2012, que garantem o direito de acesso à informação durante o processo de transição.
Soma-se a isso, a constatação de dívidas vultosas junto a fornecedores e concessionárias, ausência de repasses de dados sobre despesas, receitas e estrutura administrativa, além da execução de licitações em valores elevados e em período vedado, o que indica possível má-fé e tentativa de prejudicar a nova administração.
Dentre os atos contestados estão cinco procedimentos licitatórios: Concorrência nº 003/2024 (R$ 3.316.919,46), nº 004/2024 (R$ 699.991,09), nº 005/2024 (R$ 832.716,13), além da Dispensa nº 011/2024 (R$ 10.500,00) e Inexigibilidade nº 004/2024 (R$ 41.000,00).
Também é impugnado o Edital nº 008/2024, que trata da nomeação de 61 aprovados em concurso público às vésperas do fim do mandato do réu, contrariando o art. 21, IV, "a" da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Esses atos, segundo o autor, afrontam os princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa, sendo nulos de pleno direito.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de bloqueio das contas públicas, entendendo que o objeto da ação popular deve se restringir à anulação de atos lesivos, e não à imposição de obrigações de fazer, como a entrega de documentos.
Contudo, opinou favoravelmente à suspensão dos atos administrativos relacionados aos contratos licitatórios e à nomeação dos aprovados, reconhecendo a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência. É o que basta relatar.
Decido.
A concessão de medida liminar, no âmbito da ação popular, está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme aplicação subsidiária do art. 300 do CPC, de forma a colmatar o disposto no art. 5º, § 4º, da Lei nº 4.717/65.
Calha destacar que a Ação Popular tem como objetivo salvaguardar o interesse público, consubstanciado no patrimônio público, consubstanciado no patrimônio público, no erário, na moralidade administrativa e no meio-ambiente e o autor representa a sociedade como um todo, bem como cabe ao Judiciário a análise da legalidade do ato atacado, da regularidade do procedimento adotado e de eventual lesão ao patrimônio público.
I- PERÍODO DE TRANSIÇÃO: Alega a parte autora em síntese que o ex-gestor, ora requerido, durante o período de transição se recusou em disponibilizar a documentação hábil para viabilizar a transição governamental, cumulativamente requer o bloqueio dos ativos financeiros do município devido a realização de contratações irregulares.
A entrega de documentos e informações de interesse público durante o período de transição governamental é um dever legal, amparado pela Lei nº 12.527/2011 — Lei de Acesso à Informação — que regulamenta o direito constitucional dos cidadãos ao acesso às informações públicas, conforme disposto nos incisos XIV e XXXIII do art. 5º da Constituição Federal.
Essa norma impõe aos órgãos e entidades da administração pública a obrigatoriedade de fornecer dados de caráter coletivo ou geral, excetuando-se apenas aqueles resguardados por sigilo legal.
Assim, cabe ao Chefe do Executivo que está deixando o cargo, bem como aos integrantes da Comissão de Transição por ele nomeada, garantir a continuidade da gestão pública mediante o repasse transparente e tempestivo dessas informações ao novo gestor.
Diante desse cenário, observa-se que o pleito formulado pelo autor — que visa compelir o município à entrega de tais documentos — traduz-se em obrigação de fazer, cuja natureza não se enquadra no escopo da ação popular.
Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.717/65 e do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, a ação popular destina-se exclusivamente à anulação de atos administrativos ou contratos ilegais e lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente, ou ao patrimônio histórico e cultural, não se prestando, portanto, ao atendimento de pretensões voltadas à obtenção de documentos administrativos por via judicial.
Tal pretensão da parte autora é incompatível com o instituto brasileiro da ação popular, sendo conceituado pela jurisprudência pátria como uma inadequação da via eleita.
Nessa perspectiva, pontua os tribunais superiores, in verbis: AÇÃO POPULAR.
TÉRMINO DE OBRA EM PRAZO ACEITÁVEL.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CABIMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART. 295, V, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Objetiva o autor popular o cumprimento de obrigação de fazer consistente (i) a exibição do procedimento de licitação e do contrato assinado entre as parte rés; (ii) a anulação do contrato assinado com a devolução do dinheiro recebido; (iii) a condenação em perdas e danos da empresa responsável; (iv) a aplicação de multa contratual por tempo de atraso e (v) retenção de garantia contratual. 2. "(...) o pedido da presente ação popular não visa a anular ato lesivo ao meio ambiente, mas sim a obter do Estado o cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer, objetivo para o qual é adequada a ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 3º), e não a ação popular, voltada para a invalidação de atos estatais ou de particulares, lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (Lei 4.717/65, art. 1º; Carta Magna, art. 5º, LXXIII)." (REO 2000.01.00.074254-7/MG, Rel.
Conv.
Juiz Federal Leão Aparecido Alves, 6ª Turma, DJ de 12/12/2005, p. 42).
Indeferimento da petição inicial, ante a inadequação da via eleita (art. 295, V, do CPC). 3.
Apelação conhecida e não provida.(TRF-1 - AC: 00262472520114013700 0026247-25.2011.4.01.3700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/08/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 08/09/2017 e-DJF1) II - RESTRIÇÃO DOS ATIVOS FINANCEIROS: Ainda que seja legítima a preocupação do requerente com a proteção do erário, os atos atribuídos ao ex-prefeito como a inscrição de restos a pagar, atrasos salariais e inadimplências pontuais, caso devidamente comprovados, devem ser apurados e eventualmente punidos em instância apropriada.
Além disso, o bloqueio das contas públicas, conforme pleiteado, poderia comprometer, especialmente nos últimos dias de mandato, a execução de atividades administrativas essenciais, resultando em prejuízos significativos à coletividade.
Cumpre salientar, ademais, que o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido pela ilegalidade do bloqueio de verbas públicas quando essas estão vinculadas a finalidades específicas, como ocorre com recursos destinados à saúde, à educação e a outras áreas protegidas por normas constitucionais e legais.
Nessas hipóteses, reconhece-se o impedimento jurídico para a constrição de valores cuja aplicação esteja previamente definida e vinculada, consoante julgado da Suprema Corte - ADPF 387, Rel.
Min.
Gilmar Mendes.
Além disso, deve-se frisar o tempo já transcorrido desde do ajuizamento do presente feito, sendo tal pleito com consequência drásticas a atual gestão do referido município.
III - ATOS ADMINISTRATIVOS LESIVOS: Preceitua o requerente e Parquet em relação aos atos especificamente relacionados aos contratos administrativos decorrentes dos procedimentos licitatórios, concorrência nº 004/2024, concorrência nº 005/2024, concorrência nº 003/2024, dispensa de licitação nº 011/2024 e inexigibilidade de licitação nº 004/2024, bem como ao edital de convocação nº 008/2024, observa-se uma clara indicação de potencial lesividade ao interesse público municipal, o que justifica a pertinência e a adequação do manejo da presente ação popular.
No tocante aos contratos administrativos ora analisados, é evidente a presença dos requisitos que justificam a concessão de medida urgente, especialmente pela existência de indícios concretos de afronta ao princípio da razoabilidade.
Isso se deve ao fato de que o ex-gestor promoveu licitações de grande vulto financeiro nos últimos meses de sua administração, o que pode comprometer a capacidade de planejamento orçamentário da atual gestão municipal.
Tal conduta revela-se desproporcional, uma vez que os objetos dessas contratações como construção de praças, reforma de estradas vicinais e pavimentações não correspondem a necessidades urgentes, o que levanta dúvidas quanto à real prioridade e legalidade dessas despesas, sobretudo diante da aparente inexistência de recursos suficientes no orçamento subsequente, contrariando os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Além disso, quanto às nomeações decorrentes do concurso público instaurado pelo Edital nº 001/2022, observa-se que, inicialmente, o certame previa 57 vagas, das quais 48 já haviam sido preenchidas até julho de 2024, conforme apontado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Contudo, em maio de 2024, o Executivo criou mais 46 cargos e, em outubro do mesmo ano, encaminhou ao Legislativo proposta para criação de outros 32, totalizando 72 novas funções públicas criadas em curto espaço de tempo, sem a devida indicação da fonte de custeio.
Essa ampliação expressiva do quadro funcional, desacompanhada de previsão orçamentária e autorização na lei de diretrizes orçamentárias, viola frontalmente os princípios da legalidade, eficiência e responsabilidade fiscal.
O art. 169 da Constituição Federal, bem como os arts. 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, exigem a estimativa do impacto financeiro e a demonstração de adequação ao orçamento vigente, requisitos que não foram observados.
Assim, diante da possibilidade concreta de que as próximas etapas do concurso resultem em novas nomeações, com consequente aumento descontrolado das despesas com pessoal, resta caracterizada a urgência da intervenção judicial, a fim de prevenir danos de difícil reparação ao erário municipal.
Nessa toada, coleciono alguns julgados dos tribunais brasileiros, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO POPULAR: CABIMENTO - TARIFA DE ÔNIBUS: REAJUSTE - LEGALIDADE - NORMA REPRISTINADA: DESCABIMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA: REQUISITOS: AUSÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento do Tema 836, fixou a seguinte tese: "Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe ." 2. É requisito essencial para a propositura (pelo que cabível) da ação popular ato que cause lesão ao patrimônio público, seja material ou imaterial, até mesmo ao princípio da moralidade administrativa. 3.
Conquanto o valor do reajuste da tarifa de transporte público municipal possa ser revisto administrativamente e sua legalidade possa ser aferida judicialmente, no curso do devido processo legal, a sua alteração, em sede liminar, implicaria inconteste decesso e dano ao Poder Público . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 15144543420248130000, Relator.: Des.(a) Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 16/10/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POPULAR.
LIMINAR DEFERIDA PARA SUSTAR OS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO.
DECRETO ESTADUAL DE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO . 1.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AJUIZAMENTO PARA COMBATER ATO ADMINISTRATIVO SUPOSTAMENTE ILEGAL .
TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE REPERCUSSÃO GERAL. 2.
DECRETO ESTADUAL DE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE E PREJUÍZO AO ERÁRIO .
FASE DECLARATÓRIA DA DESAPROPRIAÇÃO.
AUSÊNCIA DO REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DE LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1 .
O Supremo Tribunal Federal quando da análise da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 824.781, da relatoria do Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli, fixou a seguinte tese: “Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe” .2.
Para concessão de liminar em Ação Popular faz-se necessária a presença concomitante da probabilidade do direito e de risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 3.
O procedimento expropriatório compreende duas importantes fases: a) declaratória – consubstanciada na declaração de utilidade pública e b) executória – corresponde às providências concretas para efetivar a manifestação de vontade na declaração de utilidade pública . 4.
Os efeitos da declaração expropriatória não se confundem com os efeitos da desapropriação em si mesma.
A declaração de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social é apenas o ato-condição que precede a efetivação da transferência do bem para o domínio do expropriante, conforme muito bem aponta Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 41ª edição .
São Paulo: Editora Malheiros, 2015, p. 726). 5.
Dessa forma, em juízo de cognição sumária, não se depreende que o ato administrativo declaratório de utilidade pública, traduza, no momento processual que se encontra a demanda, risco real e concreto de lesão irreparável ou de difícil reparação, tanto no tocante ao meio ambiente quanto a eventuais indenizações . (TJPR - 5ª C.Cível - 0047260-28.2018.8 .16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 11 .05.2020) (TJ-PR - AI: 00472602820188160000 PR 0047260-28.2018.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 11/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2020) Diante do exposto, acolho, na íntegra, o parecer do Ministério Público Estadual, motivo pelo qual indefiro o pedido de bloqueio das contas públicas do Município de Beneditinos-PI, por não se enquadrar na finalidade da ação popular, consistente na anulação de atos lesivos ao patrimônio público.
Por outro lado, defiro o pedido de suspensão dos contratos administrativos decorrentes dos seguintes procedimentos licitatórios: Concorrência nº 004/2024, Concorrência nº 005/2024, Concorrência nº 003/2024, Dispensa de Licitação nº 011/2024 e Inexigibilidade de Licitação nº 004/2024, bem como suspendo os efeitos do Edital nº 008/2024, que trata da nomeação de 61 (sessenta e um) candidatos aprovados no concurso público municipal, diante dos indícios de ilegalidade e lesividade aos cofres públicos, nos termos da Lei nº 4.717/65.
Defiro, em favor do autor, a isenção de custas iniciais, requerido na petição inicial, ao rigor do art. 10 da Lei de Ação Popular.
Cite-se a parte ré e o Município de Beneditinos/PI para responder aos termos desta ação no prazo de 20 (vinte) dias (Lei n. 4717/65, art. 7º, IV), sob pena de revelia.
No mesmo prazo, nos termos do artigo 7º, I, alínea b, da Lei Federal 4717/65, traga o Município de Beneditinos/PI cópia integral dos processos licitatórios indicados pelo autor, bem como demais documentos necessários ao esclarecimento dos fatos.
Intime-se o Ministério Público para que atue no feito, ao rigor do art. 6º, § 4º, 7º, I, e 9º, todos da Lei 4.717/65.
Fica facultado a qualquer cidadão se habilitar como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular (Lei n. 4717/65, art. 6º, § 5º), expeça-se edital.
Confiro à presente decisão, assinada digitalmente, força de edital/mandado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120910342579200000063619641 PROCURAÇÃO E DOC PESSOAIS LAYANDERSON E CERTIDAO QUITAÇÃO ELEITORAL Procuração 24120910342621100000063619647 OFICIOS ENVIADOS AO EXECUTIVO E NÃO RESPONDIDOS PARA COMISSÃO DE TRANSIÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120910342652000000063619680 RECOMENDAÇÃO MINISTERIO PUBLICO DO PIAUI SOBRE TRANSIÇÃO EM BENEDITINOS-PI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120910342729200000063620288 RECOMENDAÇÃO MINISTERIO PUBLICO DO PIAUI SOLICITANDO A SUSPENSAO DA CONVOCACAO DOS APROVADOS EM CONC DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120910342737000000063620292 EDITAL Nº- 008 2024 - NOMEAÇÃO DE APROVADOS CONCURSO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120910342746500000063620295 PUBLICACAÇÃO CONTRATO LICITAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120910342771200000063620305 PUBLICAÇÃO CONTRATO CONCORRENCIAS LICITAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120910342786400000063620307 PUBLICAÇÃO CONCORRENCIA ELETRONICA CONTRATOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120910342798800000063620318 PUBLICAÇÃO ADITIVO CONTRATO CONCORRENCIA 003 2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120910342810000000063620327 Instrucao-Normativa-01-2012 TCE PI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120910342865600000063621103 INTEGRA DENUNCIA TCE PI 13377 2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120910342913400000063621111 INTEGRA DENUNCIA TCE PI 14163 2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120910342991300000063621107 INTEGRA PROCESSO 12612 2024 TCE PI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120910343018600000063621116 FOTOGRAFIAS SITUAÇÃO DE BENEDITINOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120910343093100000063621121 ESTOQUE MINIMO MATERIAL HOSPITALAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120910343112000000063621128 RELAÇÃO DE VEICULOS BENEDITINOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120910343140100000063621129 RELATORIO PM BENEDITINOS - PI irregularidades portal da transparencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120910343203800000063621130 RELATORIO DE DEBITOS JUNTO A AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120910343217400000063622190 RELAÇÃO DOS RESTOS A PAGAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120910343227500000063622207 Despacho Despacho 24121008293596600000063651348 Despacho Despacho 24121008293596600000063651348 Manifestação do Ministério Público Manifestação do Ministério Público 24121709475692400000064026564 Sistema Sistema 25011308525812100000064565401 ALTOS-PI, data da assinatura digital.
LUCYANE MARTINS BRITO Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI -
23/04/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:29
Determinada diligência
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23/04/2025 13:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAYANDERSON DE MOURA ABREU - CPF: *61.***.*01-53 (AUTOR).
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23/04/2025 13:29
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/01/2025 08:52
Conclusos para despacho
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13/01/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:36
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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