TJPI - 0804922-23.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:29
Baixa Definitiva
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11/06/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:17
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 06:19
Decorrido prazo de SILVANE FERNANDES RODRIGUES em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:51
Decorrido prazo de CREDSYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 22:45
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804922-23.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SILVANE FERNANDES RODRIGUES REU: CREDSYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA 01.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora alega, em síntese, ser titular de cartão de crédito das Lojas Marisa, administrado pela requerida, e que haveria sido negativada na plataforma SERASA diante de fatura com vencimento em Janeiro de 2024 que, conforme aduz a requerente, já haveria sido paga.
Afirma a requerente que ingressou com reclamação administrativa no PROCON, contudo, tal tratativa não foi suficiente para solução da controvérsia, no que a autora ingressou com a presente demanda, na qual pugna pela retirada liminar da negativação, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Liminar de antecipação de tutela concedida, conforme ID 66240920.
Dispensados os demais dados do relatório por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O feito tramitou de forma regular, seguindo os ditames fixados na Lei nº 9.099/95, bem como observando os princípios básicos ali indicados.
Passo a decidir. 02.
MÉRITO A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Diante da vulnerabilidade econômica e técnica da parte autora, frente à empresa requerida, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CODECON.
Todavia, da análise da documentação em anexo aos autos, frente os fundamentos jurídicos e fáticos apresentados pelas partes, entendo que não assiste razão à autora, em seu pleito indenizatório.
A parte ré, em sua peça de defesa, não apresenta impugnação aos comprovantes de pagamento e extratos de faturas apresentados pela autora, mas alega que a requerente encontraria- se em atraso em relação ao pagamento das faturas de cartão de sua titularidade, referentes aos meses de Janeiro, Fevereiro de Março de 2024, o que haveria ocasionado a negativação.
Da análise da documentação juntada pela parte ré, ID 67599984- página 02, percebe-se que as dívidas alegadas pela requerida referem- se a faturas de cartão com número 9604 1799 0208 3628, sendo este cartão diverso do descrito na inicial, este último com primeiros dígitos 6034 e últimos dígitos 5227.
Percebe-se ainda que este cartão adicional trata- se de faturas ID 67599983, 67599982 e 67599981, distintas das descritas na inicial, com compras e valores distintos daqueles comprovadamente adimplidos pela autora ID 65475520.
A parte ré trouxe provas da contratação de cartão adicional ID 67599984 – página 03, que não foram impugnadas pela requerente.
Assim, verificada a documentação comprobatória juntada aos autos, percebe-se que a negativação ora discutida não refere- se ao cartão cujas faturas a autora haveria pago conforme ID 65475520, mas a cartão de crédito diverso, também contratado pela requerente, mas dotado de outra numeração cartão 9604 1799 0208 3628 , utilizado para outras compras, não havendo sido juntadas provas específicas do pagamento de suas faturas respectivas, nem mesmo havendo sido realizada impugnação formal por parte da requerente, quanto à documentação juntada pela requerida, não havendo a autora alegado desconhecer a contratação de cartão adicional/ não haver realizado tal contratação, não demonstrando sequer haver realizado contestação das compras registradas, mas permanecendo silente diante das provas produzidas pela ré.
Verifico, portanto, que a parte ré juntou provas da constituição do débito e do atraso quanto ao seu pagamento, que justificam a negativação realizada pela requerida, restando demonstrado que a inscrição negativa não trata das faturas pagas pela autora, mas diz respeito a contas diversas, de outro cartão 9604 1799 0208 3628 também contratado pela requerente, cujas provas de contratação não foram impugnadas pela consumidora, que não apresentou comprovantes de pagamento referentes especificamente às faturas do cartão objetivo do cadastro na plataforma SERASA, mas somente juntou comprovantes de faturas de cartão diverso e não contemplado pela negativação, assim restando demonstrada a regularidade, validade e exigibilidade do débito.
Entendo, portanto, que a negativação promovida pela ré não decorre de conduta abusiva ou ato ilícito, mas de exercício regular de direito, diante do não-pagamento do débito regularmente constituído, quanto ao cartão 9604 1799 0208 3628, havendo a parte autora comprovado o pagamento de faturas de cartão diverso, que não o referido na negativação efetuada em seu nome/CPF.
Neste sentido, indefiro o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, uma vez que inexiste ato ilícito na conduta da requerida, apto a ensejar sua responsabilização, pelo que também indefiro os demais pedidos contidos na exordial.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o Magistrado a se manifestar acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei no 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam as mais dinâmicas e objetivas possíveis. 03.DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar ID 66240920 anteriormente concedida.
Defiro à parte autora a gratuidade de justiça, uma vez que trata- se de parte assistida pela Defensoria Pública.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT -
23/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:05
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/02/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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11/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/02/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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03/12/2024 10:41
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/12/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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02/12/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 09:07
Conclusos para decisão
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21/10/2024 09:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/12/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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21/10/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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