TJPR - 0008383-35.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 17:04
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/03/2025 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
13/02/2025 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
27/11/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
27/11/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
16/11/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 21:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/11/2024 21:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/10/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2024 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 10:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/09/2024 10:53
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
12/08/2024 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 21:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/07/2024 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/07/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
28/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/06/2024 10:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/05/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
01/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/04/2024 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:33
Juntada de CUSTAS
-
12/04/2024 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/04/2024 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2024
-
03/04/2024 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 20:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CIDINEIA FERNANDES
-
07/02/2024 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/01/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
29/11/2023 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 21:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2023 05:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 16:41
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/10/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/10/2023 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 13:29
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:29
Juntada de CUSTAS
-
03/10/2023 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2023 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
29/08/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 20:50
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/08/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/07/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 13:40
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:40
Juntada de CUSTAS
-
23/06/2023 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2023 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/06/2023 21:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
05/05/2023 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 15:45
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:45
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/02/2023 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 08:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/01/2023 21:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/01/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/10/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 17:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/09/2022 20:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
21/08/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
16/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/08/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 14:34
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 21:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2022 15:14
Recebidos os autos
-
06/07/2022 15:14
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/07/2022 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/07/2022 14:13
Alterado o assunto processual
-
06/07/2022 14:13
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/06/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
25/05/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:34
PROCESSO SUSPENSO
-
11/05/2022 23:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
30/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 15:00
Recebidos os autos
-
18/04/2022 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
18/04/2022 15:00
Baixa Definitiva
-
18/04/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
28/03/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 11:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/03/2022 18:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 17:00
-
05/11/2021 20:23
Pedido de inclusão em pauta
-
05/11/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2021 13:17
Distribuído por sorteio
-
12/07/2021 11:52
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/07/2021 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
04/06/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008383-35.2020.8.16.0069 Processo: 0008383-35.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.016,00 Autor(s): CIDINEIA FERNANDES Réu(s): BANCO BMG SA Vistos etc. 01.
RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória ajuizada por CIDINEIA FERNANDES PEREIRA em face de BANCO BMG S.A em que alegou ter realizado com a ré empréstimo consignado, com desconto direto em benefício previdenciário.
Apontou que a parte ré implementou, em fraude, “reserva de margem para cartão de crédito” sem que tivesse havido qualquer solicitação/autorização.
Pretendeu, diante disto, a procedência do pedido inicial visando a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e a reparação pelo dano moral que alega ter suportado.
Pedido de tutela antecipada. O réu foi citado e apresentou contestação na seq. 22.1.
Preliminarmente, discorreu acerca da ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência.
Alegou a prescrição da pretensão da autora, visto que ultrapassado o prazo de 03 (três) anos.
Discorreu ainda, acerca da decadência da pretensão autoral.
No mérito, em sua defesa disse que a parte autora aderiu voluntariamente ao contrato e que o valor pedido foi efetivamente disponibilizado a ela, mediante transferência eletrônica de valores.
Salientou que os pagamentos mensais realizados pelo autor se referem ao pagamento mínimo do valor contraído pelo cartão disponibilizado.
Ainda, teceu comentários sobre a legislação aplicável e sobre eventual valor a ser fixado a título de indenização, bem como quanto a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Pretendeu, em pedido contraposto, a compensação de eventual condenação por si suportada com os créditos em aberto e outrora disponibilizados à autora.
Pediu a improcedência dos pedidos, a condenação da autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documento. Impugnação à contestação na seq. 28. Pedido de julgamento antecipado da lide pela parte autora (seq. 37).
Pedido de produção de prova pela parte ré (seq. 34). Decisão de indeferimento de produção de prova e de anúncio de julgamento antecipado do feito na seq. 39. É o relatório. DECIDO. 02.
FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, quanto a preliminar da prescrição, esta não merece prosperar. É cedido que a contratação de empréstimo consignado na modalidade RMC é regida pelas normas do CDC. Dispõe o art. 27 do CDC: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Portanto, o prazo prescricional a ser observado no caso em concreto, é o quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. Também não merece prosperar a preliminar de decadência, pois o que se tem no caso em análise é uma relação jurídica de trato sucessivo, por força da qual a parte recorrida ainda está a suportar os efeitos da avença, pouco importando a data em que celebrado o contrato. Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito da demanda. A improcedência dos pedidos é medida de rigor.
Explico. Irrefutável a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No caso, a parte autora se prestou dos serviços da parte demandada na qualidade de último membro da cadeia consumerista, eis que não há notícias de que tenha se utilizado da relação para implementar outro negócio, de modo que pode ser considerada consumidora à luz do art. 2º da Lei nº 8.078/90 ao passo que a instituição bancária oferece seus préstimos de forma ordenada, organizada, a milhões de pessoas e de maneira habitual, podendo ser considerada fornecedora à luz do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, o que, inclusive, já foi firmado perante o Supremo Tribunal Federal: ADI 2591, Supremo Tribunal Federal: (...). 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. (...). (ADI 2591, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249- 02 PP-00142 RTJ VOL-00199-02 PP-00481) Assim, existindo as figuras do fornecedor e consumidor, aplica-se ao caso o CDC. A controvérsia posta na inicial remonta, basicamente, à: a) contratação de modalidade de empréstimo diversa da pretendida; b) ausência de autorização para modalidade de consignação; c) É ilegal o contrato de empréstimo consignado quando não faz referência a Reserva de Margem de Crédito (RMC), bem como ao percentual, gerando o dano moral; d) É ilegal a RMC, quando não há comprovação da disponibilização de valores, bem como a prova da entrega do Cartão de Crédito, gera dano moral; e) É ilegal o desconto da RMC, quando não provado a contratação.
Aplicação da Súmula nº532 do STJ (envio de cartão de crédito não solicitado) dá azo a condenação ao dano moral; f) É ilegal a imobilização do crédito do (a) autor (a) em razão da RMC por cartão de crédito não solicitado; Pois bem. O contrato juntado em seq. 22.2 já afasta as alegações a), b), c), e) e f), tratando-se de adesão à cartão de crédito consignado com débito em folha/aposentadoria. O referido documento foi devidamente assinado pela parte autora em diversas linhas.
Possui expressa menção à margem consignável, bem como à contratação de saque autorizado, o qual seria debitado da fatura do cartão.
Permite a reserva de % do benefício da parte autora, assim como autoriza o desconto desse % em caso de inadimplemento das faturas de cartão de crédito. Destaco ainda, que a cláusula de saque autorizado está escrita em letra normal e inclusive possui grafos na parte que explica se tratar de operação de crédito e que haverá incidência de juros e demais consectários. Constato, ainda, que há menção às taxas de juros e vinculação de conta corrente. Em arremate, observo que aqui não se configura a hipótese de venda casada.
O contrato firmado com a ré era de cartão de crédito com margem mínima consignada.
Referido cartão possui uma taxa de juros diferenciada e serve para permitir aos aposentados incrementar seu consumo, mas ao mesmo tempo garantir aos bancos o recebimento parcial dos débitos, o que sustentam os juros menor. Todavia, e em como toda modalidade de cartão de crédito, é possível realizar saque que será lançado na próxima fatura e constituirá seu valor total.
A opção pelo parcelamento da fatura é do cliente.
Ou seja, caso tenha o valor para pagamento integral do débito junto na próxima fatura estará livre do empréstimo.
Caso não possua, poderá parcelar a fatura do cartão com os respectivos encargos.
A opção por esta modalidade é exclusiva do consumidor, o qual deve arcar com os ônus da sua escolha. Em outras palavras, inexiste ilegalidade. Já no tocante a alegação d), o documento de seq. 22.5/22.6 comprova o pagamento, ou seja, liberação do valor do saque autorizado solicitado pela parte autora.
Observo que o comprovante do TED é endereçado à mesma conta mencionada no cartão, razão pela qual entendo suficientemente comprovado o pagamento. Consigno, ademais, que se a “parte autora não tinha a intenção de obter empréstimo consignado deveria ter se valido de outra espécie contratual, ou mesmo recorrido a outra instituição financeira.
Simplesmente recusar a vigência do contrato, buscando a declaração de inexigibilidade de valores, revela o seu total desconhecimento acerca da vigência e validade de um contrato”. Ainda, na esteira das alegações iniciais, cabe apontar que pouco interessa a utilização ou não do cartão de crédito, pois, a concessão do empréstimo está atrelada ao limite do cartão e a possibilidade de pagamento mediante desconto em folha, não havendo obrigatoriedade de uso, tanto que o valor fora liberado ao autor mediante TED. Outrossim, fato é que a autora, por sua própria liberalidade, contratou a aludida operação tendo sido a ela liberado o crédito respectivo. Deve ser respeitado, portanto, os princípios básicos e contemporâneos afetos a relações contratuais, mormente a vontade manifestada por pessoa livre e capaz, traduzida pelo postulado do pacta sunt servanda, afastável somente se presentes elementos que afrontem à legislação vigente, fator inexistente no caso em análise. É válida, portanto a avença, até porque realizada nos limites do que contratado. Nesse sentido é o julgado do E.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA de Débito E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE valores c/c tutela de urgência e pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - contrato de cartão de crédito RMC - vício de consentimento não evidenciado - clara contratação de cartão de crédito e não empréstimo consignado - peculiaridades do caso - manutenção do contrato - improcedência dos pedidos - sentença mantida - honorários sucumbenciais recursais fixados - recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0008202-64.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 07.10.2019). Pelas razões supra, indene que a improcedência de todos os pedidos é medida imperativa, afinal não há um singelo ato ilícito cometido pela parte ré a sustentar indenização material ou moral. 03.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, I, do NCPC. Em razão da sucumbência da parte autora, condeno-a no pagamento das despesas processuais (que abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária da testemunha) e dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da lide. A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará condicionada à prova da capacidade financeira da parte autora, pois litiga ela sob a premissa da assistência judiciária gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se, observadas as formalidades legais e cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
07/05/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 22:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2021 16:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
15/03/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 21:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/02/2021 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/02/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
05/02/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2021 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 16:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/12/2020 10:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/12/2020 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 10:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2020 09:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2020 21:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2020 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2020 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/11/2020 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/10/2020 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2020 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 17:56
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
04/09/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/09/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 14:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/08/2020 14:26
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
24/08/2020 16:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/08/2020 15:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/08/2020 14:20
Recebidos os autos
-
20/08/2020 14:20
Distribuído por sorteio
-
20/08/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2020 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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