TJPI - 0809284-91.2020.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809284-91.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: JAVAN FERNANDES DE ARAUJO REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., SUBMARINO VIAGENS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se as requeridas/apeladas acerca do Recurso de Apelação interposto ID n.º 75519823, no prazo de 15 (quinze) dias.
TERESINA, 15 de maio de 2025.
PAULO HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
03/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/06/2025 04:21
Decorrido prazo de MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809284-91.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: JAVAN FERNANDES DE ARAUJO REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., SUBMARINO VIAGENS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se as requeridas/apeladas acerca do Recurso de Apelação interposto ID n.º 75519823, no prazo de 15 (quinze) dias.
TERESINA, 15 de maio de 2025.
PAULO HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:04
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:00
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JAVAN FERNANDES DE ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JAVAN FERNANDES DE ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809284-91.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: JAVAN FERNANDES DE ARAUJO REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., SUBMARINO VIAGENS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se as requeridas/apeladas acerca do Recurso de Apelação interposto ID n.º 75519823, no prazo de 15 (quinze) dias.
TERESINA, 15 de maio de 2025.
PAULO HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 22:49
Juntada de Petição de certidão de custas
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12/05/2025 22:39
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 22:37
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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28/04/2025 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809284-91.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: JAVAN FERNANDES DE ARAUJO REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., SUBMARINO VIAGENS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais ajuizada por JAVAN FERNANDES DE ARAÚJO em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e SV VIAGENS LTDA, pelas quais o autor busca a condenação das requeridas à devolução, em dobro, dos valores pagos em razão da não prestação dos serviços turísticos contratados, bem como a indenização por danos morais, sustentando que teve frustradas suas férias internacionais em razão de desorganização e falha na prestação dos serviços pelas empresas rés.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) adquiriu, em 07 de dezembro de 2017, junto à CVC, pacote turístico com passagens aéreas de ida e volta entre Teresina e Amsterdam, com escalas no Rio de Janeiro, Paris e São Paulo, pelo valor de R$ 8.725,12; ii) no dia 08 de janeiro de 2018, perdeu o voo de Teresina para o Rio de Janeiro por ter chegado ao balcão após o encerramento do check-in; iii) foi orientado pela CVC a adquirir novo bilhete, mediante promessa de devolução dos valores pagos; iv) pagou o valor de R$ 9.850,23 em nova remessa de passagens; v) na nova tentativa de embarque, novamente não conseguiu realizar a viagem, alegando que não recebeu corretamente a informação do portão de embarque, o que ensejou nova frustração da viagem; vi) tentou resolver amigavelmente, sem sucesso, tendo recebido apenas a proposta de reembolso parcial no valor de R$ 235,84; vii) por fim, alega que sofreu danos materiais e morais e requer a devolução em dobro dos valores pagos, além da condenação das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A parte requerida apresentou contestação (Id. 18509054), na qual argui, em sede preliminar, a impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
No mérito, sustenta: i) inexistência de ato ilícito e culpa exclusiva do autor pelo não comparecimento ao voo; ii) ausência de falha na prestação dos serviços por parte da operadora de turismo; iii) impossibilidade de devolução dos valores pagos diante das cláusulas contratuais e da política tarifária das companhias aéreas; iv) inexistência de danos materiais ou morais a ensejar indenização.
A parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme certidão de Id. 28062657.
Audiência de conciliação restou inexitosa (Id 49236162).
Não houve requerimento de produção de outras provas, razão pela qual se declarou encerrada a instrução processual, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – DO MÉRITO A controvérsia posta em juízo envolve a verificação da responsabilidade civil das rés em face da frustração da viagem internacional contratada pelo autor.
Trata-se de relação de consumo, sujeita ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º, CDC), impondo-se a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços (art. 14, caput, CDC), salvo comprovação de excludente legal.
No presente caso, a narrativa fática permite clara distinção entre dois momentos relevantes: 2.1.
Da Primeira Perda de Voo (08/01/2018) O autor admite ter perdido o voo por chegar após o fechamento do check-in.
Nesse ponto, não se verifica falha na prestação de serviço por parte da agência ou das companhias aéreas.
A responsabilidade do consumidor pela observância dos horários de embarque é clara, e constitui dever mínimo de diligência.
Aplica-se, portanto, a excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, II, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, quanto à primeira tentativa de embarque, resta evidenciada a culpa exclusiva do consumidor, afastando qualquer responsabilidade das demandadas. 2.2.
Da Segunda Tentativa Frustrada de Viagem (13/01/2018) A situação se modifica substancialmente.
Após novo pagamento, o autor teve nova frustração da viagem, desta vez sob alegação de desinformação quanto ao portão de embarque.
As rés não apresentaram documentação que infirmasse a narrativa do consumidor, tampouco comprovaram que forneceram informações claras e adequadas quanto ao novo itinerário.
A omissão quanto ao fornecimento de informações essenciais caracteriza falha na prestação de serviço, nos termos do art. 6º, III, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) A jurisprudência é pacífica no sentido de que a falta de informações essenciais sobre embarques configura falha no dever de informar e enseja reparação civil: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO DE VOO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA COMPANHIA AERÉA E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO .
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO "QUANTUM" DEVIDO. - A má prestação do serviço aéreo contratado, ocasionando cancelamento do voo e atraso significativo no itinerário do passageiro, com falha no dever de informação, ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, caracterizando ato ilícito capaz de ensejar danos morais - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao aporte econômico das partes - A espera prolongada dentro da aeronave até o desembarque de passageiros, somada à angústia e constrangimento vivenciados para a reacomodação, além da falha no dever de informação pelos funcionários da companhia aérea, impõe a majoração do quantum indenizatório.(TJ-MG - Apelação Cível: 50145528620228130223 1 .0000.24.141935-7/001, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 20/06/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2024) III – DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO A restituição em dobro do valor de R$ 9.850,23, referente ao segundo pagamento, é devida, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não havendo prova de engano justificável por parte das rés, impõe-se a restituição em dobro, totalizando R$ 19.700,46, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde o pagamento.
IV – DOS DANOS MORAIS A frustração da viagem por duas vezes consecutivas, sendo a segunda causada por falha informacional da empresa, enseja abalo moral compensável.
A jurisprudência tem reconhecido o cabimento de danos morais em hipóteses semelhantes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASSAGEIRO IMPEDIDO DE EMBARCAR SEM JUSTO MOTIVO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ABALO MORAL INDENIZÁVEL.
DIREITO AO RESSARCIMENTO PELO VALOR PAGO EM TAXA PARA EMBARCAR EM OUTRO VOO.
JUROS DE MORA .
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001210-16 .2020.8.16.0018 - Maringá - Rel .: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 13.10.2020)(TJ-PR - RI: 00012101620208160018 Maringá 0001210-16 .2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 13/10/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/10/2020) INDENIZAÇÃO.
DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
PASSAGEIROS IMPEDIDOS DE EMBARCAR APESAR DE COMPARECEREM AO AEROPORTO COM A ANTECEDÊNCIA EXIGIDA PELA COMPANHIA AÉREA.
ATRASO CONSIDERÁVEL NA CHEGADA AO DESTINO E GASTOS COM ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE E AQUISIÇÃO DE OUTROS BILHETES .
INDENIZAÇÕES DEVIDAS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O artigo 251-A, com a redação dada pela Lei Federal n . 14.034/2.020 do Código Brasileiro de Aeronáutica que não afasta o direito à indenização por dano moral.
Aliás, acaso o fizesse, seria inconstitucional, dada a previsão dessa modalidade indenizatória na Constituição Federal . 2.
Na contestação, observa-se que a requerida orienta seus passageiros chegarem uma hora antes nos casos de voos nacionais (p. 51, 52 e 53).
E, de fato, o ticket de estacionamento do aeroporto de Congonhas comprova que os autores chegaram ao aeroporto às 14h05min (fls . 19).
A decolagem estava programada para 15h30min.
Logo, não é razoável imputar aos autores a culpa pela perda do voo. 3 .
Os recorridos comprovaram os gastos de R$115,00 (táxi), R$ 164,17 (alimentação) e R$ 5.300,00 (aquisição de novas passagens aéreas), num total de R$ 5.579,17. 4 .
Danos morais arbitrados em valor módico (R$ 2.000,00), sendo R$ 1.000,00 para cada passageiro. 5 .
Recurso não provido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com condenação da recorrente no pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados em 20% da condenação.(TJ-SP - RI: 10035057420208260650 SP 1003505-74.2020 .8.26.0650, Relator.: Fábio Henrique Prado de Toledo, Data de Julgamento: 13/04/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/04/2022) Fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
V – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JAVAN FERNANDES DE ARAÚJO para: a) CONDENAR solidariamente as rés CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e SV VIAGENS LTDA à restituição, em dobro, do valor de R$ 9.850,23, totalizando R$ 19.700,46, corrigidos monetariamente a partir do pagamento e com juros moratórios a partir da citação; b) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da presente sentença e juros moratórios a contar da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição referente à primeira compra frustrada, por se tratar de culpa exclusiva do autor.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 02:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 23:27
Juntada de Petição de custas
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21/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 00:28
Juntada de Petição de custas
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14/11/2024 19:09
Juntada de Petição de custas
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01/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
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01/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:20
Juntada de Petição de custas
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14/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 04:00
Decorrido prazo de JAVAN FERNANDES DE ARAUJO em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:45
Conclusos para despacho
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15/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 14:35
Juntada de Petição de custas
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09/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 19:42
Outras Decisões
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14/05/2024 03:33
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 08:37
Conclusos para decisão
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06/05/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 06:07
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 06:07
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 26/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:55
Expedição de Informações.
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10/10/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2023 15:04
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2023 06:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 09:36
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/11/2023 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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12/09/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 12:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/08/2023 11:30 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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01/09/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 11:48
Juntada de Petição de ata da audiência
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28/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 05:21
Decorrido prazo de JAVAN FERNANDES DE ARAUJO em 10/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:21
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:21
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 01/08/2023 23:59.
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28/07/2023 05:19
Decorrido prazo de JAVAN FERNANDES DE ARAUJO em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 04:00
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 04:00
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 18/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/08/2023 11:30 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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10/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 00:41
Decorrido prazo de PRISCILA CINTHIA FARIAS DOS SANTOS em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:41
Decorrido prazo de PRISCILA CINTHIA FARIAS DOS SANTOS em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:41
Decorrido prazo de PRISCILA CINTHIA FARIAS DOS SANTOS em 24/01/2022 23:59.
-
19/11/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 09:42
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 22:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2020 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 16:52
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 16:51
Processo Reativado
-
08/07/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 16:59
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 13:24
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 22:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 15:19
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2020 09:45
Conclusos para despacho
-
10/04/2020 09:40
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
08/04/2020 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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