TJPI - 0801127-44.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0801127-44.2024.8.18.0123 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Cancelamento de vôo] INTERESSADO: GIULIANO CAMPOS PEREIRA, LARISSA RACHEL SECUNDO MAIA INTERESSADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A INTIMAÇÃO Manifeste-se a parte devedora no prazo de 5 dias, juntando aos autos a GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL, a fim que seja expedido o alvará judicial.
PARNAÍBA, 4 de junho de 2025.
RENAN FONTENELE DE MENEZES JECC Parnaíba Anexo I UESPI -
24/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:10
Conclusos para decisão
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27/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 07:55
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0801127-44.2024.8.18.0123 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Cancelamento de vôo] INTERESSADO: GIULIANO CAMPOS PEREIRA, LARISSA RACHEL SECUNDO MAIA INTERESSADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A INTIMAÇÃO Manifeste-se a parte devedora no prazo de 5 dias, juntando aos autos a GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL, a fim que seja expedido o alvará judicial.
PARNAÍBA, 4 de junho de 2025.
RENAN FONTENELE DE MENEZES JECC Parnaíba Anexo I UESPI -
04/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/05/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 01:33
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 08:27
Execução Iniciada
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19/05/2025 08:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 08:27
Baixa Definitiva
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19/05/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 08:26
Processo Reativado
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19/05/2025 08:26
Processo Desarquivado
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18/05/2025 13:08
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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16/05/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 14:33
Baixa Definitiva
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16/05/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 14:32
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 11:58
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:58
Decorrido prazo de GIULIANO CAMPOS PEREIRA em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0801127-44.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Cancelamento de vôo] AUTOR(A): GIULIANO CAMPOS PEREIRA e outros RÉU(S): LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A alegação de ilegitimidade passiva não prospera.
A responsabilidade pelo contrato de transporte aéreo firmado entre os autores e a requerida é da LATAM Airlines Group S.A., independentemente da execução do voo ter sido delegada a outra companhia aérea.
O contrato foi firmado com a requerida, que deve responder pelos transtornos causados.
Sem mais preliminares, passo a analise do mérito.
DO MÉRITO Analisando as alegações das partes e as provas produzidas nos autos, verifico que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Demonstrou-se nos autos que os autores Giuliano Campos Pereira e Larissa Rachel Secundo Maia adquiriram passagens aéreas para o trecho Teresina/PI – Natal/RN, com escala em Fortaleza/CE, sendo a ida programada para o dia 19.01.2024 e o retorno para o dia 23.01.2024.
No entanto, o voo de retorno foi cancelado sem aviso prévio e remarcado para um horário e itinerário distintos, resultando em diversos transtornos, incluindo um atraso superior a 10 horas e a falta de assistência integral por parte da companhia aérea.
Para a formação desse convencimento, foi essencial a análise da documentação apresentada pelos autores, a qual comprova que, embora tenham sido acomodados em hotel, suportaram despesas extras com alimentação, além da necessidade de remarcação das passagens de ônibus previamente adquiridas (ID 50002054).
A ré LATAM Airlines Group S.A., em sua contestação, não juntou qualquer prova que prestou assistência integral aos autores.
Tal alegação não merece prosperar, uma vez que se trata de voo nacional, hipótese em que prevalece a legislação consumerista.
Dessa forma, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL – FORNECEDOR DE SERVIÇOS Ressalto que ao feito aplicam-se às partes as normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, já que há identificação delas com o conceito de consumidor e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste sentido, a teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O parágrafo 1º do referido dispositivo legal determina que o serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele espera, conforme circunstâncias relevantes entre elas o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
Para a pretendida responsabilização é necessária a constatação apenas da conduta comissiva ou omissiva atribuída ao fornecedor, o dano e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade.
E tais circunstâncias são encontradas no caso, na medida em que a ré não prestou a integral assistência aos consumidores.
Dessa forma, havendo responsabilidade civil, o autor possui direito à efetiva reparação pelos danos materiais e morais sofridos, conforme o inciso VI do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de observância do Código Brasileiro de Aeronáutica, tese levantada na contestação, entendo que a alegação não merece acolhimento.
A demanda vincula responsabilidade civil em decorrente de falha na prestação do serviço, estando a empresa aérea na condição de fornecedora, em perfeita adequação legal ao Código de Defesa do Consumidor.
DOS DANOS MORAIS A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice compensatório e punitivo — da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
O dano à dignidade dos consumidores resta configurado no caso concreto, uma vez que o cancelamento do voo sem aviso prévio, a falta de assistência integral, e o atraso superior a 10 horas representam falha na prestação do serviço, em afronta aos direitos básicos do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de situação que extrapola o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável.
Com isso, avaliada a condição financeira que a autora demonstra nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, acomodação prestada pelo requerido, resolvo arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor.
DANO MATERIAL De acordo com o entendimento dominante, os danos materiais não podem ser presumidos, de modo que o seu reconhecimento exige a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos.
Neste sentido, o art. 944 do CC orienta que a indenização se mede pela extensão do dano, ao passo que o art. 402 do mesmo Código, estabelece que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Aplicando tais conclusões ao caso concreto, as provas constantes nos autos demonstram os gastos adicionais com alimentação no hotel, no valor de R$ 35,20 (trinta e cinco reais e vinte centavos), com fast food, nos valores de R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 20,00 (vinte reais), e com a troca de passagem, no montante de R$ 90,20 (noventa reais e vinte centavos), totalizando R$ 195,40 (cento e noventa e cinco reais e quarenta centavos), conforme juntado no ID 53490483.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, apenas para CONDENAR a ré a PAGAR ao autor: a) a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, para cada autor, valor este a ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. b) a importância de R$ 195,40 (cento e noventa e cinco reais e quarenta centavos) aos autores, referente aos danos materiais, acrescido de juros e corrigido monetariamente a partir da data do desembolso, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários, em face da previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
24/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 09:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/05/2024 09:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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30/04/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/04/2024 06:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 20:49
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:57
Desentranhado o documento
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15/03/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 10:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/05/2024 09:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
15/03/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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