TJPI - 0000928-61.2011.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
02/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
12/06/2025 04:25
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000928-61.2011.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem] AUTOR: MILTON FERREIRA DE SOUSA, LUZIA MARIA DA CONCEICAO, MARIA JOSE FERNANDES DE SOUSA, JOAO FERNANDES NETO, GILDENORA FERNANDES DE SOUSA, MARIA GENI FERNANDES DE SOUSA, MARIA GINALDA FERNANDES SOARES, ELENILTON FERNANDES DE SOUSA ESPÓLIO: VERA LUCIA FERNANDES DE SOUSA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BOM JESUS, 10 de junho de 2025.
MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
10/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:07
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:44
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 14/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 23:50
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 23:47
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2025 17:40
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000928-61.2011.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem] AUTOR: MILTON FERREIRA DE SOUSA, LUZIA MARIA DA CONCEICAO, MARIA JOSE FERNANDES DE SOUSA, JOAO FERNANDES NETO, GILDENORA FERNANDES DE SOUSA, MARIA GENI FERNANDES DE SOUSA, MARIA GINALDA FERNANDES SOARES, ELENILTON FERNANDES DE SOUSA ESPÓLIO: VERA LUCIA FERNANDES DE SOUSA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada originariamente por MILTON FERREIRA DE SOUSA em face de BANCO FICSA S.A, atualmente denominado BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
Narra, em síntese, que o autor foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter celebrado com a instituição financeira ré.
Sustenta a inexistência de relação jurídica entre as partes e a consequente ilicitude dos descontos efetuados.
Diante disso, pleiteou a declaração de nulidade ou inexistência do referido contrato, a cessação imediata dos descontos, a repetição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 28.780,00.
A parte ré, BANCO FICSA S/A (sucedido por BANCO C6 CONSIGNADO S/A) apresentou contestação ao ID 5713474, fls. 122/132.
Em síntese, o réu alega que houve regularidade da contratação firmada entre a instituição financeira e o autor, o qual recebeu devidamente os valores do empréstimo em sua conta.
Apontou que o autor agiu de forma incoerente, por pleitear a presente ação após transcorridos mais de dois anos do início dos descontos.
Pugnou para que fossem julgados improcedentes os pedidos do autor.
Ordem de pagamento do valor do empréstimo (ID 5713474 - fl. 123).
Foi determinada a inversão do ônus da prova por este Juízo, de modo que a instituição bancária apresentou o instrumento contratual com assinatura do autor (ID 5713106 - fl. 177).
Em despacho ID 23220854, foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
A parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, e reiterou a necessidade de expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, argumentando que o crédito teria sido liberado por meio de Ordem de Pagamento (ID 23842315).
A parte autora, representada pela Defensoria Pública, pugnou pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (ID 24859577).
Foi deferida a produção de prova oral e designada audiência de instrução e julgamento (ID 29236311).
No curso do processo, no entanto, sobreveio a notícia do falecimento do autor Sr.
Milton Ferreira de Sousa, ocorrido em 05 de maio de 2021, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 30930157) e confirmado pela certidão de óbito emitida pela Central de Informações do Registro Civil - CRC-PI (IDs 45977055 e 55597793).
Diante do óbito, o processo foi suspenso para habilitação dos sucessores (ID 33821472).
Após diligências e deferimento de dilação de prazo (IDs 34313118 e 34442658), a Defensoria Pública apresentou pedido de habilitação do espólio de MILTON FERREIRA DE SOUSA, representado pela inventariante VERA LUCIA FERNANDES DE SOUSA e pelos demais herdeiros: LUZIA MARIA DA CONCEICAO, MARIA JOSE FERNANDES DE SOUSA, JOAO FERNANDES NETO, GILDENORA FERNANDES DE SOUSA, MARIA GENI FERNANDES DE SOUSA, MARIA GINALDA FERNANDES SOARES e ELENILTON FERNANDES DE SOUSA (ID 40585666), juntando a documentação pertinente (ID 48586038).
Intimada, a parte ré não se opôs ao pedido de habilitação (IDs 41574585 e 52648195).
A habilitação dos herdeiros foi deferida em decisão ID 54806421, sendo determinada a retificação do polo ativo, o que foi cumprido pela Secretaria (ID 55617279).
Intimada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito (IDs 61308471 e 66133801), a parte autora (Espólio) requereu o julgamento antecipado do mérito, por entender suficientes as provas documentais constantes dos autos (ID 66741837).
Os autos vieram conclusos para sentença (ID 66835121). É o relatório.
Decido.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS A ação comporta julgamento antecipado da lide, eis que incide, na espécie do artigo 355, I, do CPC. É cediço, que o ordenamento legalístico, à luz do dever constitucional de motivação dos atos processuais (art. 93, inciso IX da Constituição), vestiu o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, desenvolverá livremente seu convencimento.
Nesse contexto, o art. 370 do CPC prevê que 'caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito’, cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá à análise da conveniência e necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia.
Compulsando os autos, é de convencimento deste Juízo que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção, tendo em vista tratar-se de provas documentais, além do mais a realização da audiência de instrução e julgamento não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há que falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isto posto, o julgamento antecipado da presente lide é medida que se impõe.
Verifico que a requerida não suscitou preliminares de mérito ou ao mérito.
Logo, passo ao exame meritório da causa. - MÉRITO A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta Lei, bem como pela súmula 297 do STJ.
Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII, da norma consumerista.
Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória.
Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de empréstimo supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da parte autora através da sua assinatura.
Outrossim, deve ainda comprovar o pagamento da quantia decorrente do mencionado empréstimo.
O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio.
Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao juízo analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos.
Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o empréstimo dos autos, requerendo a sua nulidade com os respectivos consectários reparadores.
No polo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, até porque o requerente teria recebido os valores contratados.
Na inicial, o suplicante demonstra que existe um contrato de empréstimo bancário em seu nome e que parcelas estão sendo descontadas no seu benefício, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo.
A contestação trouxe cópia do contrato celebrado entre as partes, contando com a assinatura da parte autora, que é alfabetizada, com seus dados pessoais.
Outrossim, a parte requerida demonstrou que houve pagamento do valor líquido do crédito na conta bancária do polo ativo indicada no negócio jurídico em questão, através de expedição de ordem de pagamento.
Assim, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausente qualquer indício de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido.
O contrato foi autorizado pela assinatura da requerente, bem como houve a transferência do valor acertado.
As prerrogativas processuais concedidas à demandante não devem servir para proporcionar tentativas descabidas no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos.
Outrossim, instado a se manifestar acerca da documentação apresentada pelo réu em sede de contestação, a parte autora sequer apresentou réplica.
Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação do empréstimo, bem como o pagamento da quantia devida.
Nisso, os descontos realizados no benefício do autor representam um exercício regular de direito.
Segue ainda, demais entendimentos do Tribunal local acerca da matéria: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTOS DEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado ao apelado, ônus do qual não colacionou devidamente. 2.Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que ?a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.?3.Não tendo a autora/apelada consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.4.
Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor.
Assim, a ausência de devida contratação do empréstimo, não afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a não efetivação do contrato firmado. 5.
O quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se irrazoável e inadequado às peculiaridades do caso concreto, havendo motivo para a redução do mesmo para o valor de R$3.000,00 (três mil reais). 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001396-77.2016.8.18.0065 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido.
Dessa forma, o negócio jurídico consistente em um empréstimo bancário devidamente contratado entre as partes, deve ser mantido em todos os seus termos.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na inicial, mantendo incólume o negócio jurídico atacado.
Nisso, decreto EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se, observando o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, procedam a baixa e o arquivamento dos autos.
BOM JESUS-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
22/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:26
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 22:03
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2024 06:46
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 19/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 22:30
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
01/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:06
Outras Decisões
-
16/02/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
05/11/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 02:16
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
06/07/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2023 18:38
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 24/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 00:23
Decorrido prazo de MILTON FERREIRA DE SOUSA em 17/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 20:12
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 03:52
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 30/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 11:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/11/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus.
-
08/09/2022 10:34
Audiência Instrução não-realizada para 08/09/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus.
-
06/09/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2022 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 01/08/2022 23:59.
-
10/07/2022 21:56
Expedição de Certidão.
-
10/07/2022 21:56
Expedição de Mandado.
-
10/07/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 18:26
Audiência Instrução designada para 08/09/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus.
-
07/07/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2021 23:59.
-
20/06/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 08:47
Distribuído por sorteio
-
22/07/2019 08:40
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
22/07/2019 08:39
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
19/07/2019 10:16
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
19/07/2019 09:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2019 07:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/10/2017 14:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/09/2017 10:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2017 12:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/03/2015 09:13
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
08/02/2015 16:53
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
02/04/2014 16:28
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/014 04:04, sala de audiências.
-
10/03/2014 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2014 08:03
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
16/01/2014 08:00
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
21/11/2013 07:56
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/013 07:11, sala de audiências.
-
04/11/2013 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2013 13:07
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
02/07/2013 13:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2013 12:20
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
13/06/2013 11:23
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
13/06/2013 11:13
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/013 11:06, sala de audiências.
-
06/03/2013 15:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2012 16:50
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2012 12:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/05/2012 17:03
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
08/02/2012 16:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2011 00:00
Distribuído por sorteio
-
19/04/2011 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2011
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800527-73.2019.8.18.0066
Malaquias Joao de Carvalho
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/09/2019 16:38
Processo nº 0853886-31.2024.8.18.0140
Jesuslene de Sousa Freire
Maria Raimunda de Sousa Freire
Advogado: Jose do Perpetuo Socorro Sousa Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/11/2024 18:17
Processo nº 0830797-18.2020.8.18.0140
Regina Lucia Sobreira de Mesquita
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcio Pereira de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/12/2020 21:11
Processo nº 0816434-50.2025.8.18.0140
Maria Joselita Santiago Barbosa
Advogado: Jordania Santiago Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/04/2025 09:35
Processo nº 0848515-57.2022.8.18.0140
Maria dos Remedios Oliveira da Silva
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37