TJPI - 0802959-88.2019.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:22
Baixa Definitiva
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20/05/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIA DAGMAR COSTA DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802959-88.2019.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: MARIA DAGMAR COSTA DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA APELAÇÃO CÍVEL.
FALECIMENTO SUPERVENIENTE DA PARTE APELANTE.
INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NÃO ATENDIDA.
INÉRCIA PROCESSUAL.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE LEGITIMIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I – CASO EM EXAME Apelação interposta por MARIA DAGMAR COSTA DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente ação de reparação por danos materiais e morais movida contra o BANCO DO BRASIL S.A..
Durante o trâmite recursal, sobreveio o falecimento da autora/apelante (em 15/07/2022), com certidão oficial inserida nos autos.
O relator determinou a suspensão do processo e a intimação dos herdeiros para habilitação, que, no entanto, não foi efetivada, restando o recurso sem parte legítima ativa para prosseguimento.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se se, diante do falecimento da parte apelante, sem a posterior habilitação de seus herdeiros ou sucessores, o recurso pode ser conhecido ou se encontra prejudicado por ausência superveniente de legitimidade processual.
III – RAZÕES DE DECIDIR O falecimento da parte autora, devidamente certificado nos autos, suspende o processo nos termos do art. 313, I, do CPC, impondo a necessidade de habilitação dos herdeiros.
Apesar das tentativas regulares de intimação, não houve manifestação de herdeiros ou interessados, o que impede a continuidade do recurso por ausência de parte legítima.
Conforme jurisprudência dominante do STJ e Tribunais Estaduais, a inércia dos sucessores acarreta a prejudicialidade do recurso e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência superveniente de pressuposto subjetivo de admissibilidade (CPC, arts. 485, IV e VI; e 932, III).
Em razão da impossibilidade de análise do mérito recursal, o feito deve ser extinto.
IV – DISPOSITIVO E TESE Não se conhece da apelação cível interposta por falta de legitimidade superveniente da parte apelante, em razão de seu falecimento, sem posterior habilitação de sucessores, e extingue-se o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 932, III, e 485, IV e VI, do CPC.
Tese: Comprovado o falecimento da parte apelante e não sendo promovida, no prazo razoável, a habilitação de herdeiros ou sucessores, deve o recurso ser considerado prejudicado, por ausência superveniente de pressuposto de admissibilidade, e o processo extinto sem resolução de mérito.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAGMAR COSTA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor do de BANCO DO BRASIL S.A.
Sentença proferida em 31/07/2020, no qual o magistrado de origem julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Apelação da autora MARIA DAGMAR COSTA DOS SANTOS interposta em 01/09/2020 requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões a apelação apresentados pela parte ré, em 28/09/2020.
Consta nos autos certidão, oriunda da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil (CRC-PI) a expedição de Certidão de Óbito em nome de MARIA DAGMAR COSTA DOS SANTOS, ocorrido em 15/07/2022, na cidade de Campo Maior/PI.
Decisão proferida pelo relator a época, determinando a suspensão do processo e intimação de herdeiros/sucessores para habilitação, no entanto, embora expedidas as intimações corretadas, restou sem êxito. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 313, I, do CPC, o falecimento da implica suspensão do processo até a regular habilitação dos herdeiros ou sucessores, nos moldes do art. 689.
No presente caso, o óbito da parte apelante foi regularmente certificado, tendo sido concedido prazo para habilitação, que não foi atendido, apesar das tentativas de comunicação realizadas por meio das vias processuais cabíveis.
Passado longo lapso temporal desde o falecimento, sem manifestação dos herdeiros ou interessados, a apelação resta desamparada de legitimidade processual ativa, não sendo possível sua análise de mérito.
A jurisprudência é firme no entendimento de que: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
FALECIMENTO SUPERVENIENTE DA AUTORA/APELANTE.
PROCESSO SUSPENSO NA FORMA DO ART. 313 DO CPC.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES .
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Como é cediço, com a morte da parte autora, suspende-se o processo, dando-se em seguida início à fase de habilitação e de sucessão processual, sendo transmissível o direito em litígio.
Opera-se, daí, o chamamento dos herdeiros ou espólio ao feito, sob pena de extinção do processo (artigo 313 , inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). 2- Como a morte da parte autora restou provada nos autos, passa a haver uma lacuna no polo ativo da ação, que precisa ser preenchido para o regular processamento do processo .
A ausência de habilitação dos sucessores, por isso, implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, em regra, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
Neste caso, porém, como já há sentença de improcedência, o efeito prático é o não processamento do recurso, com o consequente trânsito em julgado. 3- É justamente o que está ocorrendo neste caderno, em que houve o chamamento do espólio ou herdeiros a integralizar a lide, mas ninguém compareceu .
Sem uma parte autora, por óbvio, a ação não tem meios de seguir, sobretudo quando sequer existe um direito reconhecido em sentença (já que a pretensão autoral foi julgada improcedente), e muito menos há interessado no processamento do apelatório. 4- Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 06 de março de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo .
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0182772-56.2018.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024).
Negritei RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS-EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC- RECURSO PREJUDICADO. 1 .
A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2.
Recurso prejudicado .(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00352178120128110041, Relator.: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/07/2024).
Negritei Portanto, o não atendimento à determinação judicial de habilitação, após intimação regular e decurso de prazo razoável, impede o conhecimento do recurso, por ausência superveniente de pressuposto subjetivo de admissibilidade recursal (legitimidade).
Ademais, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, monocraticamente, deixa-se de conhecer do recurso de apelação interposto por considerá-lo prejudicado e extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 932, inciso III, e 485, incisos IV e VI, do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSO GALVÃO Relator -
22/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:20
Não conhecido o recurso de MARIA DAGMAR COSTA DOS SANTOS - CPF: *30.***.*07-72 (APELANTE)
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08/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA DAGMAR COSTA DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/01/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA DAGMAR COSTA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 12:36
Juntada de manifestação
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31/10/2024 21:17
Expedição de Edital.
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31/10/2024 10:08
Expedição de intimação.
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21/07/2024 18:30
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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26/01/2024 12:07
Conclusos para o Relator
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26/01/2024 11:42
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
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26/01/2024 11:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/01/2024 15:52
Juntada de informação - corregedoria
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11/07/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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16/11/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de MARIA DAGMAR COSTA DOS SANTOS em 07/12/2021 23:59.
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30/11/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2021 23:59.
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04/11/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 11:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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27/04/2021 11:35
Conclusos para o Relator
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24/04/2021 00:14
Decorrido prazo de MARIA DAGMAR COSTA DOS SANTOS em 23/04/2021 23:59.
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15/03/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 08:52
Processo redistribído por alteração de competência do órgão
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10/11/2020 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 12:33
Recebidos os autos
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28/10/2020 12:33
Conclusos para Conferência Inicial
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28/10/2020 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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