TJPI - 0851244-85.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 04:20
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MAGALHAES SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 22:39
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2025 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851244-85.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: CARLOS HENRIQUE MAGALHAES SILVA DECISÃO Observo dos autos que a constituição da mora não está suficientemente demonstrada, uma vez que a parte autora não apresenta notificação extrajudicial enviada por AR.
A partir da alteração promovida pela Lei n. 13.043 /2014, o art. 2º, § 2º , do Decreto-Lei n. 911 /1969 passou-se a dispor que para a comprovação da mora não mais se exige que a notificação extrajudicial seja realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, bastando a entrega de "carta registrada com aviso de recebimento" no endereço físico do consumidor, não se admitindo, portanto, que a medida seja realizada por outro meio, como por e-mail.
Isso porque, embora não se exija que a assinatura no aviso de recebimento seja do próprio devedor, é imprescindível o envio da correspondência ao endereço físico constante da avença, para que seja colhido o autógrafo do receptor a fim de comprovar a entrega.
Pela razão exposta, intime-se a parte autora para emendar a inicial, juntando aos autos o comprovante de entrega da notificação extrajudicial no endereço do requerido, conforme Decreto-lei nº 911/69, em seu art. 2º, §2º, e que seja anterior ao ajuizamento da ação, sob pena de reconhecimento da falta de interesse processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:21
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 11:17
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
25/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
25/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851244-85.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: CARLOS HENRIQUE MAGALHAES SILVA DECISÃO Observo dos autos que a constituição da mora não está suficientemente demonstrada, uma vez que a parte autora não apresenta notificação extrajudicial enviada por AR.
A partir da alteração promovida pela Lei n. 13.043 /2014, o art. 2º, § 2º , do Decreto-Lei n. 911 /1969 passou-se a dispor que para a comprovação da mora não mais se exige que a notificação extrajudicial seja realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, bastando a entrega de "carta registrada com aviso de recebimento" no endereço físico do consumidor, não se admitindo, portanto, que a medida seja realizada por outro meio, como por e-mail.
Isso porque, embora não se exija que a assinatura no aviso de recebimento seja do próprio devedor, é imprescindível o envio da correspondência ao endereço físico constante da avença, para que seja colhido o autógrafo do receptor a fim de comprovar a entrega.
Pela razão exposta, intime-se a parte autora para emendar a inicial, juntando aos autos o comprovante de entrega da notificação extrajudicial no endereço do requerido, conforme Decreto-lei nº 911/69, em seu art. 2º, §2º, e que seja anterior ao ajuizamento da ação, sob pena de reconhecimento da falta de interesse processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 11:07
Juntada de Petição de custas
-
29/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805272-11.2024.8.18.0167
Residencial Lenita Ferreira
Joelyta Nunes Batista do Nascimento
Advogado: Larissa Souza Matias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/11/2024 08:42
Processo nº 0800431-37.2025.8.18.0102
Marivan Pereira do Nascimento
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/04/2025 16:47
Processo nº 0800419-23.2025.8.18.0102
Marivan Pereira do Nascimento
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/04/2025 15:46
Processo nº 0800525-92.2025.8.18.0131
Maria Dileuza dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/03/2025 15:17
Processo nº 0800525-92.2025.8.18.0131
Maria Dileuza dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2025 10:14