TJPI - 0805843-50.2022.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 12:43
Baixa Definitiva
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25/04/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 12:42
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805843-50.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI EXECUTADO: LUCELIA DE AGUIAR BARBOSA SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e DECIDO.
Conforme certidão acostada aos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou de se manifestar acerca de matéria indispensável para o regular andamento da ação, o que demonstra o abandono voluntária da causa.
Em caso de abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, assim como prevê o artigo 485, III do Código de Processo Civil o processo será extinto sem resolução de mérito. “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (...)” No caso vertente, o processo está paralisado há mais de 30 (trinta) dias, dependendo sua movimentação de providência do autor, crucial para o deslinde da causa.
Vale destacar que a extinção do processo por abandono da causa ou negligência das partes (art. 485, III, CPC), a rigor, exige a prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme se extrai do comando do §1º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Contudo, na sistemática dos Juizados Especiais, dispensa-se esta prévia intimação pessoal, conforme comando legal previsto no §1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Assim, diante do abandono da causa, impõe-se a extinção do feito.
Diante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios conforme previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
16/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/04/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI em 07/04/2025 23:59.
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12/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:28
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 09:21
Conclusos para decisão
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17/09/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 09:55
Juntada de contrafé eletrônica
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13/06/2024 12:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/03/2024 09:37
Conclusos para decisão
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04/03/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 09:04
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2023 16:08
Conta Atualizada
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10/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:13
Outras Decisões
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10/08/2023 09:40
Conclusos para decisão
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10/08/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 09:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/08/2023 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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09/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 14:52
Juntada de Petição de ato ordinatório
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13/02/2023 16:21
Juntada de Certidão
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01/02/2023 04:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE TERRAZZO POTI em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/08/2023 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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07/12/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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